Resolução n.º 1/97-PG, de 17 de Março de 1997
Resolução n.º 1/97-PG Face à publicação do Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de Maio, que aprova o Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, adiante designado abreviadamente RJETC, e ao estabelecido no seu artigo 4.º, que prevê a publicação de instruções com vista a clarificarem-se os procedimentos e a alcançar-se a uniformidade dos mesmos no pagamento da obrigação emolumentar por parte dos serviços e entidades fiscalizados pelo Tribunal de Contas e outros sujeitos passivos, importa dar cumprimento àquele comando jurídico.
Assim, o Tribunal de Contas, ao abrigo do disposto nos artigos 9.º, n.º 1, alínea b), 25.º, n.º 1, alínea d), e 26.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro, e 4.º, n.º 1, do Regime anexo ao Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de Maio, em sessão do plenário geral de 27 de Fevereiro de 1997, delibera aprovar as seguintes instruções: 1.º Competência dos Serviços de Apoio do Tribunal de Contas 1 - É da competência dos Serviços de Apoio do Tribunal de Contas (SATC) a emissão do documento de cobrança e a notificação das entidades fiscalizadas para pagamento dos emolumentos, quer por decisão do Tribunal quer por intervenção dos SATC, nos termos do artigo 2.º do RJETC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de Maio.
2 - Nas acções de fiscalização a programas ou projectos, o documento de cobrança será remetido pelos SATC aos serviços ou entidades que executem os mesmos e sobre quem recai, nos termos da lei, a obrigação emolumentar.
3 - No âmbito da fiscalização sucessiva e em processos de recurso, multa ou efectivação de responsabilidade financeira, o documento de cobrança será remetido directamente ao sujeito passivo.
-
Forma de pagamento O pagamento dos emolumentos fixados pelo Tribunal de Contas ou pelos SATC, nos termos do RJETC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de Maio, será efectuado em conta bancária dos SATC existente no Tesouro, nos prazos estabelecidos no referido diploma.
-
Modo de pagamento O pagamento dos emolumentos será efectuado através dos meios previstos na lei, designadamente no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto.
-
Prova de pagamento 1 - A entidade...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO