Lei n.º 86/89, de 08 de Setembro de 1989

Lei n.º 86/89 de 8 de Setembro Reforma do Tribunal de Contas A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Jurisdição 1 - O Tribunal de Contas tem jurisdição e poderes de controlo financeiro no âmbito de toda a ordem jurídica portuguesa, tanto em território nacional como noestrangeiro.

F 2 - Estão sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas: a) O Estado e seus serviços, autónomos ou não; b) As regiões autónomas; c) Os institutos públicos; d) As associações públicas; e) As instituições de segurança social; f) As autarquias locais e as associações e federações de municípios.

3 - Estão igualmente sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas outros entes públicos sempre que a lei o determine.

Artigo 2.º Sede, secções e delegações regionais 1 - O Tribunal de Contas tem sede em Lisboa.

2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e de Madeira funcionam secções regionais, com sede, respectivamente, em Ponta Delgada e no Funchal.

3 - Por lei pode desconcentrar-se regionalmente a organização e funcionamento do Tribunal de Contas no que respeita ao continente.

Artigo 3.º Independência 1 - O Tribunal de Contas é independente.

2 - São garantias de independência do Tribunal de Contas o autogoverno, a inamovibilidade e irresponsabilidade dos seus juízes e a exclusiva sujeição destes à lei.

3 - O autogoverno é assegurado nos termos da presente lei.

4 - Só nos casos especialmente previstos na lei os juízes podem ser sujeitos, em razão do exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar.

5 - Fora dos casos em que o facto constitua crime, a responsabilidade só pode ser efectivada mediante acção de regresso do Estado contra o respectivo juiz.

Artigo 4.º Obediência à lei Os juízes do Tribunal de Contas decidem apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções de outros órgãos de soberania.

Artigo 5.º Das decisões 1 - As decisões do Tribunal de Contas em matérias sujeitas à sua jurisdição são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.

2 - Sempre que se verifique conflito de jurisdição entre o Tribunal de Contas e o Supremo Tribunal Administrativo, compete ao Tribunal dos Conflitos dirimir o referidoconflito.

3 - O Tribunal dos Conflitos é presidido pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça e integra dois juízes do Tribunal de Contas e dois juízes do Supremo Tribunal Administrativo, designados pelos respectivos presidentes.

Artigo 6.º Composição 1 - O Tribunal de Contas é composto: a) Na sede, pelo presidente e por dezasseis juízes; b) Em cada secção regional, por um juiz.

2 - O Tribunal dispõe, na sede e nas secções regionais, de serviços de apoio indispensáveis ao desempenho das suas funções.

3 - Em cada secção regional participam como assessores o contador geral da secção e o director da alfândega, ou, nas suas faltas e impedimentos, os respectivos substitutos legais.

Artigo 7.º Secções especializadas 1 - O Tribunal de Contas tem na sede duas secções especializadas: a) A 1.' Secção, de fiscalização prévia, constituída por seis juízes; b) A 2.' Secção, de fiscalização sucessiva, constituída por dez juízes.

2 - A 2.' Secção pode funcionar apenas com seis juízes quando os demais se encontrem adstritos a tarefas específicas que exijam empenhamento prolongado.

CAPÍTULO II Competência do Tribunal de Contas Artigo 8.º Competência Ao Tribunal de Contas compete: a) Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da Segurança Social; b) Dar parecer sobre as contas das regiões autónomas; c) Fiscalizar previamente a legalidade e a cobertura orçamental dos documentos geradores de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras directas ou indirectas para as entidades referidas nas alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 2 do artigo 1.º; d) Julgar as contas dos organismos, serviços e entidades sujeitos à jurisdição doTribunal; e) Fiscalizar a legalidade das despesas dos organismos, serviços e demais entidades em regime de instalação; f) Assegurar, no âmbito nacional, a fiscalização da aplicação dos recursos financeiros oriundos das Comunidades Europeias, de acordo com o direito aplicável e em cooperação com os órgãos comunitários competentes.

Artigo 9.º Competência complementar 1 - Para correcta execução da sua actividade, compete ainda ao Tribunal de Contas: a) Aprovar os regulamentos internos necessários ao seu funcionamento; b) Emitir as instruções indispensáveis ao exercício das suas competências, nomeadamente no que respeita ao modo como as contas e os processos devem ser submetidos à sua apreciação; c) Ordenar reposições de verbas e aplicar multas; d) Relevar a responsabilidade em que os infractores incorram ou reduzi-la, nos termos da lei; e) Abonar, nas contas submetidas a julgamento, diferenças de montante não superior ao salário mínimo mensal geral, quando provenham de erro involuntário; f) Propor as medidas legislativas e administrativas que julgue necessárias ao correcto exercício das suas competências.

2 - O Tribunal elabora ainda o relatório anual da sua actividade.

Artigo 10.º Conta Geral do Estado No parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da Segurança Social, o Tribunal de Contas aprecia, designadamente, os seguintes aspectos: a) A actividade financeira do Estado no ano a que a Conta se reporta, designadamente nos domínios do património, das receitas, das despesas, da tesouraria e do crédito público; b) O cumprimento da Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado e legislaçãocomplementar; c) O inventário do património do Estado; d) A execução dos programas plurianuais do Orçamento do Estado, com referência especial à respectiva parcela anual; e) A movimentação de fundos por operações de tesouraria, discriminados por tipos de operações; f) As responsabilidades, directas ou indirectas, do Estado, incluindo a concessão de avales; g) As subvenções, subsídios, benefícios fiscais, créditos e outras formas de apoio concedidas pelo Estado, directa ou indirectamente.

Artigo 11.º Contas das regiões autónomas 1 - O parecer sobre as contas das regiões autónomas orienta-se pelo disposto no artigo anterior, na parte aplicável, é preparado pela respectiva secção regional e, seguidamente, aprovado por um colectivo para o efeito constituído pelo presidente do Tribunal de Contas e pelos juízes de ambas as secções regionais.

2 - O colectivo a que se refere o número anterior reúne-se na sede da secção regional responsável pela preparação do parecer.

Artigo 12.º Fiscalização prévia: conteúdo 1 - A fiscalização prévia tem por fim verificar se os diplomas, despachos, contratos e outros documentos a ela sujeitos estão conformes com as leis em vigor e se os respectivos encargos têm cabimento em verba orçamental própria.

2 - A fiscalização prévia é exercida através do visto e da declaração de conformidade.

Artigo 13.º Fiscalização prévia: âmbito 1 - Devem ser remetidos ao Tribunal de Contas, para efeitos de fiscalização prévia: a) As obrigações gerais da dívida fundada, bem como os contratos e outros instrumentos de que resulte o aumento de dívida pública das entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal ou modificação das condições essenciais a que estiverem submetidos os empréstimos públicos; b) Os contratos, de qualquer natureza, quando celebrados pelas entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal; c) As minutas dos contratos de valor igual ou superior a um montante a fixar pordecreto-lei; d) As minutas de contratos de qualquer valor que venham a celebrar-se por escritura pública e cujos encargos tenham de ser satisfeitos no acto da sua celebração; e) Os diplomas e despachos relativos às admissões de pessoal não vinculado à função pública, bem como todas as admissões em categorias de ingresso na administração central, regional e local; f) Os diplomas e despachos relativos a promoções, progressões, reclassificações e transições exclusivamente resultantes da reestruturação de serviços da administração central, regional e local.

2 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, consideram-se condições essenciais as que se reportam ao montante, ao capital, à taxa de juro, à finalidade, à moeda e à espécie da dívida.

3 - Só devem ser remetidos ao Tribunal de Contas, para efeitos de fiscalização prévia, os contratos celebrados pelas autarquias locais, federações e associações de municípios que excedam um valor superior a um montante a definir por lei.

Artigo 14.º Fiscalização prévia: isenções Excluem-se do disposto no artigo anterior: a) Os diplomas de nomeação dos membros do Governo, dos governos regionais e do pessoal dos respectivos gabinetes; b) Os diplomas e despachos relativos a promoções, progressões, reclassificações e transições de pessoal, com excepção das exclusivamente resultantes da reestruturação de serviços da administração central, regional e local; c) Os diplomas de promoção ou passagem à reserva dos militares dos três ramos das forças armadas, bem como os diplomas de colocação e transferência de oficiais das mesmas forças armadas nos serviços privativos das suas armas; d) Os diplomas sobre abonos a pagar por verbas globais e referentes a prés, soldadas ou férias e salários ao pessoal operário; e) Os títulos definitivos dos contratos precedidos de minutas visadas; f) Os contratos de arrendamento, bem como os de fornecimento de água, gás, electricidade ou celebrados com empresas de limpeza, de segurança de instalações e de assistência técnica; g) Os actos e contratos praticados ou celebrados por institutos públicos com natureza empresarial, contabilidade organizada segundo o Plano Oficial de Contabilidade e dotados de comissões de fiscalização, quando a sua gestão se reja por princípios de direito privado; h) Os diplomas de permuta, transferência...

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