Resolução n.º 37/97, de 12 de Março de 1997

Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/97 O Plano Director Municipal de Vagos foi ratificado pelo Despacho n.º 104/92, de 9 de Outubro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 282 (suplemento), de 7 de Dezembro de 1992.

Em 27 de Setembro de 1996, a Assembleia Municipal de Vagos deliberou aprovar uma alteração àquele instrumento urbanístico, face às necessidades de desenvolvimento sócio-económico do concelho e aos anseios da sua população, por forma a permitir a resolução pontual das situações mais graves ali existentes.

As alterações aprovadas não implicam alterações aos princípios de uso, ocupação e transformação do solo, nomeadamente à tipologia de ocupação, consagrados no Plano Director Municipal de Vagos, pelo que se enquadram na previsão do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro.

Foram emitidos pareceres favoráveis pela Comissão de Coordenação da Região do Centro, pela Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Centro, pela Junta Autónoma de Estradas e pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 3.º e no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: Ratificar a alteração aos artigos 17.º, 18.º, 19.º, 22.º e 33.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Vagos, ratificado pelo Despacho n.º 104/92, de 9 de Outubro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, os quais passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 17.º .......................................................................................

  1. UOP1 - máximo de 35 fogos por hectare; b) UOP2 - máximo de 60 fogos por hectare; c) UOP3 - máximo de 25 fogos por hectare.

    Artigo 18.º 1 - .................................................................................

  2. ..................................................................................

  3. ..................................................................................

  4. A IPAA referida nas alíneas anteriores deve respeitar a distância mínima de 3 m aos limites laterais ou posterior do terreno, caso não haja construções nos terrenos contíguos; no caso de estes existirem, deve ser...

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