Acórdão nº 7712/05.0TBBRG.G2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução03 de Novembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2005.07.28, no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, AA instaurou a presente acção com processo ordinário contra BB, CC, DD e EE pedindo que fosse reconhecido o autor como dono e legítimo possuidor do prédio que identifica e titular do direito de preferência sobre o prédio negociado entre os réus, de forma a haver para si esse imóvel alegando em resumo, que é proprietário de um prédio confinante com o prédio que os primeiros réus venderam aos segundos, o qual beneficia de um direito de preferência legal, pois que, para além de confinantes, ambos possuem uma área inferior à unidade de cultura, sendo que nunca lhe foi dado conhecimento de tal venda.

Contestando e também em resumo, os réus alegaram que - o prédio alienado não tinha a natureza rústica, mas sim urbano; - o autor sabia perfeitamente do negócio realizado, tendo sempre dito que não pretendia comprar tal prédio; - o preço da vendo do imóvel foi superior ao constante da escritura pública, algo que o autor também bem sabia.

Reconvindo os réus DD e EE deduziram pedido reconvencional, solicitando que, caso a acção tenha procedência, o autor seja condenado a pagar-lhes uma quantia de 8.663,64€, a título de benfeitorias e despesas pagas com a escritura aqui em causa.

Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.

Foi proferida sentença, da qual houve recurso, que determinou a sua anulação, para realização de novo julgamento de matéria inserida em novo artigo aditado à matéria de facto.

Em 10.05.06, depois de efectuado esse julgamento, foi proferida nova sentença, com o seguinte teor: “Em consonância com o exposto, decide-se julgar a presente acção procedente e parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência: - reconhecer o autor como dono e legítimo possuidor do prédio composto de cultura e fruteiras, sito no lugar do ........., freguesia de Oliveira São Pedro, com a área de 11.326m2, confrontando de Norte com caminho de consortes e EN n.º 302, Sul com caminho de servidão e herdeiros de FF, Nascente com EN 302 e Poente com GG e CC, descrito na Conservatória de Registo Predial de Braga sob o n.º 0000000000, bem assim que o mesmo é titular de um direito de preferência sobre o prédio rústico de cultura e ramada, sito no lugar de ........, freguesia de Priscos, concelho de Braga, descrito na 2.ª Conservatória de Registo Predial sob o número 000 e inscrito na matriz sob o art.º4, nomeadamente sobre a venda efectuada pelos réus AA e CC aos réus DD e EE, pelo preço de €22.500.

- condenar o autor a pagar aos réus DD e EE a quantia que se vier a liquidar, correspondente ao aumento do valor do prédio ora objecto de preferência decorrente da colocação de arreostas e ferros na ramada existente, reparação do sistema de rega, plantação de videiras e reparação do caminho.

- absolver o autor do demais peticionado em via reconvencional…” Ambas as partes deduziram apelação – o autor subordinadamente - tendo a Relação de Guimarães, por acórdão de 2011.05.03, julgado procedente a apelação dos réus, absolvendo-os do pedido, não conhecendo do recurso subordinado.

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