Acórdão nº 7712/05.0TBBRG.G2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | OLIVEIRA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2005.07.28, no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, AA instaurou a presente acção com processo ordinário contra BB, CC, DD e EE pedindo que fosse reconhecido o autor como dono e legítimo possuidor do prédio que identifica e titular do direito de preferência sobre o prédio negociado entre os réus, de forma a haver para si esse imóvel alegando em resumo, que é proprietário de um prédio confinante com o prédio que os primeiros réus venderam aos segundos, o qual beneficia de um direito de preferência legal, pois que, para além de confinantes, ambos possuem uma área inferior à unidade de cultura, sendo que nunca lhe foi dado conhecimento de tal venda.
Contestando e também em resumo, os réus alegaram que - o prédio alienado não tinha a natureza rústica, mas sim urbano; - o autor sabia perfeitamente do negócio realizado, tendo sempre dito que não pretendia comprar tal prédio; - o preço da vendo do imóvel foi superior ao constante da escritura pública, algo que o autor também bem sabia.
Reconvindo os réus DD e EE deduziram pedido reconvencional, solicitando que, caso a acção tenha procedência, o autor seja condenado a pagar-lhes uma quantia de 8.663,64€, a título de benfeitorias e despesas pagas com a escritura aqui em causa.
Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.
Foi proferida sentença, da qual houve recurso, que determinou a sua anulação, para realização de novo julgamento de matéria inserida em novo artigo aditado à matéria de facto.
Em 10.05.06, depois de efectuado esse julgamento, foi proferida nova sentença, com o seguinte teor: “Em consonância com o exposto, decide-se julgar a presente acção procedente e parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência: - reconhecer o autor como dono e legítimo possuidor do prédio composto de cultura e fruteiras, sito no lugar do ........., freguesia de Oliveira São Pedro, com a área de 11.326m2, confrontando de Norte com caminho de consortes e EN n.º 302, Sul com caminho de servidão e herdeiros de FF, Nascente com EN 302 e Poente com GG e CC, descrito na Conservatória de Registo Predial de Braga sob o n.º 0000000000, bem assim que o mesmo é titular de um direito de preferência sobre o prédio rústico de cultura e ramada, sito no lugar de ........, freguesia de Priscos, concelho de Braga, descrito na 2.ª Conservatória de Registo Predial sob o número 000 e inscrito na matriz sob o art.º4, nomeadamente sobre a venda efectuada pelos réus AA e CC aos réus DD e EE, pelo preço de €22.500.
- condenar o autor a pagar aos réus DD e EE a quantia que se vier a liquidar, correspondente ao aumento do valor do prédio ora objecto de preferência decorrente da colocação de arreostas e ferros na ramada existente, reparação do sistema de rega, plantação de videiras e reparação do caminho.
- absolver o autor do demais peticionado em via reconvencional…” Ambas as partes deduziram apelação – o autor subordinadamente - tendo a Relação de Guimarães, por acórdão de 2011.05.03, julgado procedente a apelação dos réus, absolvendo-os do pedido, não conhecendo do recurso subordinado.
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