Acórdão nº 908/17.4T8GRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | LUÍS CRAVO |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO M (…), divorciada, médica, residente (…), (...) , intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra HERANÇA ILIQUIDA E INDIVISA ABERTA POR ÓBITO DE C (…) falecido a 29/07/2012, na Freguesia da (...) , com residência habitual no (...) , aqui representada pela 2ª ré, na qualidade de cabeça de casal, e pelos 3º e 4º réus, que, com a 2ª ré, são os únicos e universais herdeiros da 1ª ré, C (…) viúva, residente (…) (...) , J (…) e mulher E (…) residentes (…) (...) e T (…) solteiro, maior, residente (…) (...) .
A autora pede que os réus sejam condenados: a) reconhecerem como válida e eficaz a resolução, feita pela autora, do contrato promessa de compra e venda por o mesmo ter sido violado por única e exclusiva culpa dos réus.
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em consequência, a devolverem à autora, em dobro, o valor que a mesma lhes entregou, a título de sinal, no montante de 30.000,00€, acrescido de juros à taxa legal até efectivo pagamento.
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restituírem à autora o restante valor que receberam da autora, por conta do preço, no valor de 25.000,00€, acrescido de juros à taxa legal até efectivo pagamento; d) pagarem à autora o valor de 4.000,00€ a título de danos patrimoniais e 10.000,00€ a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros à taxa legal até efectivo pagamento; e) ou, subsidiariamente, a verem ser declarado anulado o contrato promessa em questão por erro na declaração e/ou erro sobre o objeto e, em consequência devem os réus restituir à autora o montante de 40.000,00€, recebido a título de sinal e pagamento por conta do restante preço, e ainda a pagarem à autora o valor de 4.000,00€ a título de danos patrimoniais e 10.000,00€ a título de danos não patrimoniais, tudo no valor de 54.000,00€, acrescido de juros à taxa legal até efectivo pagamento.
A autora alega, em síntese e com relevo, que os réus, por eles e na qualidade que invocaram no contrato promessa de compra e venda, outorgaram, em 9 de Outubro de 2015, como promitentes vendedores, com a autora, como promitente compradora, um contrato promessa de compra e venda 4 prédios, referidos na cláusula 1ª do referido contrato promessa de compra e venda, pelo preço de 290.000,00€, livres de quaisquer ónus e encargos, com todas as suas construções e pertenças, atribuindo aos prédios os valores discriminados na cláusula segunda do contrato e, nos termos da cláusula terceiram a autora aceitou o preço da compra e venda, e a pagar 15.000,00€ com a assinatura do contrato promessa e a restante parte do preço até 30 de Setembro de 2016, data até à qual teria impreterivelmente de ser outorgada a escritura pública de compra e venda, tendo os 2ª, 3º e 4º réus aceitado a forma de pagamento e deram, com a assinatura do contrato promessa, quitação, à autora, pelo pagamento da quantia de 15.000,00€, à qual as partes contratantes atribuíram carácter de sinal e princípio de pagamento.
Mais alega a autora que foi acordado na cláusula 5ª do contrato promessa de compra e venda, caso seja necessário, para efeitos da autora pedir a liquidação e pagamento de Imposto Municipal sobre Transmissões e Imposto de Selo devido pela aquisição dos bens objecto do contrato, descrever na matriz urbana o barracão agrícola existente no prédio referido em 1º c), será da responsabilidade e expensas dos primeiros outorgantes a respectiva inscrição matricial e averbamento à descrição registral respectiva na Conservatória do Registo Predial de (...) e que, no dia 9 de Novembro de 2015, a 2ª ré, por si e em representação da Herança 1ª Ré e dos 3º e 4º Réus emitiu e assinou uma declaração nos termos da qual declarou que, para além dos 15.000,00€ (que já tinham recebido na data da assinatura do contrato promessa de compra e venda) receberam ainda, da autora, em 9 de Novembro de 2015 a quantia de 5.000,00€ e, em 13 de Novembro de 2015, 5.000,00€, e mais 5.000,00€ em 9 Dezembro 2015, tendo, assim, ficado em dívida apenas 260.000,00€ e, para além destes montantes a autora entregou ainda aos réus, o montante de 5.000,00€, em 21 de Dezembro de 2015 e o montante de 5.000,00€ em 1 de Fevereiro de 2016.
Mais alega a autora que os réus lhe prometeram vender e esta prometeu comprar-lhes os prédios referidos na cláusula 1ª do contrato promessa, livres de quaisquer ónus e encargos, com todas as suas construções e pertenças, mas no prédio referido na alínea c) da cláusula 2º do contrato promessa de compra e venda, já à data do contrato promessa de compra e venda, como agora, (pese embora da respectiva caderneta predial constar que ali existe um barracão agrícola com a área de 300,00 m2), a verdade física e material é que, em vez de uma arrecadação agrícola o que ali existe é uma outra construção, que é uma vivenda, com Rés-do-chão e primeiro andar, destinada a habitação, com logradouro, com piscina e barbecue, a qual faz parte integrante do referido prédio e foi essa construção (vivenda) o principal objecto da promessa de compra e venda e foi incluída, no contrato promessa de compra e venda, como integrando “todas as suas construções e pertenças”, prometidas vender na cláusula 2ª e o elevado valor da compra e venda foi determinado pelo valor da vivenda e não pelo valor da invocada arrecadação agrícola e do terreno, os quais nem de perto nem de longe alcançariam aquele valor, até porque na matriz tinham o valor patrimonial de 80,81€, tanto assim é que, logo após a assinatura do contrato promessa de compra e venda, a autora passou a habitar e residir na referida vivenda, o que fez com o acordo e consentimento dos réus, passando a ter ali o centro da sua vida doméstica e familiar mas, já depois de outorgado o contrato promessa de compra e venda a autora, veio a saber que a vivenda que prometeu comprar foi construída, pelos promitentes vendedores e pelo autor da herança, Inicialmente, dadas as condicionantes de construção, tendo os então proprietários obtido licença para construção da mesma, requerendo o licenciamento de construção da mesma – com falsidade –, com se de um barracão agrícola se tratasse uma vez que só a construção de barracão agrícola era o único tipo de construção legalmente admissível e licenciável para o local, sendo que apenas formalmente a construção foi designada como sendo um barracão agrícola, sob cuja capa e com esta designação, foi construída a vivenda e, obtido o licenciamento camarário para a construção do barracão agrícola a realidade da construção que foi efectivamente levada a cabo não foi a de um barracão agrícola mas sim a de uma vivenda unifamiliar, para habitação - esta casa de habitação – vivenda - que integra o prédio referido na alínea c) da cláusula 1ª do contrato promessa já existia, com as características descritas na petição inicial, à data que o mesmo foi outorgado e não foi descrita, no contrato promessa, na identificação do prédio prometido vender, uma vez que se encontrava – como encontra – não legalizada, omissa na matriz predial e na Conservatória do Registo Predial.
Alega igualmente a autora que a compra da vivenda foi o objeto essencial/determinante da formação da vontade da autora para prometer comprar os prédios aos réus, já que o que a autora pretendia era comprar uma casa de habitação, com espaço envolvente, em lugar sossegado, fora dos aglomerados populacionais onde pudesse descansar e recuperar do seu esforço profissional, com tranquilidade, isolamento e com a natureza envolvente a propiciar esse desejado bem-estar e sossego, o que era do conhecimento dos réus, que também sabiam que a autora só lhes adquiriu os restantes prédios rústicos porquanto os réus sempre lhe disseram que só lhe vendiam o prédio onde está implantada a vivenda, caso a autora lhes adquirisse os demais prédios rústicos constantes do contrato promessa porque só lhes interessava vender a herança no seu conjunto. Em todo o caso, ela autora formou ao sua vontade negocial tendo em conta a compra da vivenda e, por isso, nela passou a residir, pagando pelo prédio um preço que não era o correspondente ao valor de um rústico mas sim ao valor da vivenda, sendo certo que «quando declarou que comprava o prédio rústico com o barracão, mencionados na al. c) da cláusula 1º do contrato promessa de compra e venda agiu com erro que atingiu os motivos determinantes da sua vontade, já que esta era comprar o prédio urbano, vivenda, sem o que nunca teria aceite comprar o rústico apenas com o barracão», sendo certo que os RR. eram conhecedores dessa essencialidade, isto é, que a vontade dela autora era adquirir a vivenda existente e que passou a habitar e não adquirir o barracão agrícola constante da declaração negocial, «consequentemente, nos termos do disposto nos artºs 247º e/ou 251º do Cód. Civil, o contrato promessa de compra e venda sempre será anulável por erro na declaração e erro sobre o objecto do negócio, uma vez que o que a Autora prometeu foi comprear uma vivenda, com as características da existente no local – o que foi determinante na motivação da sua vontade – e não um barracão agrícola». Alega ainda a autora que passou, desde então, a habitar a vivenda, como casa de habitação, com todas as condições de habitabilidade, com conhecimento e autorização dos réus e, atendendo ao acordado nas cláusulas 3ª b) e 5ª do contrato promessa, uma vez que os réus até 27 de Setembro de 2016 não cumpriram com a obrigação de descrever na matriz predial urbana a vivenda que prometeram vender, bem como não procederam à sua descrição registral da vivenda na respectiva Conservatória do Registo Predial do (...) , a autora enviou, por correio registado com A.R., à 2ª ré, na sua qualidade de cabeça de casal da herança 1ª ré, o documento 43, onde declara perder o interesse no negócio prometido por não lhe terem facultada qualquer documentação necessária para a outorga da escritura definitiva de compra e venda, não tendo os réus respondido à carta, nem sobre o teor da mesma manifestaram qualquer oposição, razão pela...
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