Acórdão nº 908/17.4T8GRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelLUÍS CRAVO
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO M (…), divorciada, médica, residente (…), (...) , intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra HERANÇA ILIQUIDA E INDIVISA ABERTA POR ÓBITO DE C (…) falecido a 29/07/2012, na Freguesia da (...) , com residência habitual no (...) , aqui representada pela 2ª ré, na qualidade de cabeça de casal, e pelos 3º e 4º réus, que, com a 2ª ré, são os únicos e universais herdeiros da 1ª ré, C (…) viúva, residente (…) (...) , J (…) e mulher E (…) residentes (…) (...) e T (…) solteiro, maior, residente (…) (...) .

A autora pede que os réus sejam condenados: a) reconhecerem como válida e eficaz a resolução, feita pela autora, do contrato promessa de compra e venda por o mesmo ter sido violado por única e exclusiva culpa dos réus.

  1. em consequência, a devolverem à autora, em dobro, o valor que a mesma lhes entregou, a título de sinal, no montante de 30.000,00€, acrescido de juros à taxa legal até efectivo pagamento.

  2. restituírem à autora o restante valor que receberam da autora, por conta do preço, no valor de 25.000,00€, acrescido de juros à taxa legal até efectivo pagamento; d) pagarem à autora o valor de 4.000,00€ a título de danos patrimoniais e 10.000,00€ a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros à taxa legal até efectivo pagamento; e) ou, subsidiariamente, a verem ser declarado anulado o contrato promessa em questão por erro na declaração e/ou erro sobre o objeto e, em consequência devem os réus restituir à autora o montante de 40.000,00€, recebido a título de sinal e pagamento por conta do restante preço, e ainda a pagarem à autora o valor de 4.000,00€ a título de danos patrimoniais e 10.000,00€ a título de danos não patrimoniais, tudo no valor de 54.000,00€, acrescido de juros à taxa legal até efectivo pagamento.

    A autora alega, em síntese e com relevo, que os réus, por eles e na qualidade que invocaram no contrato promessa de compra e venda, outorgaram, em 9 de Outubro de 2015, como promitentes vendedores, com a autora, como promitente compradora, um contrato promessa de compra e venda 4 prédios, referidos na cláusula 1ª do referido contrato promessa de compra e venda, pelo preço de 290.000,00€, livres de quaisquer ónus e encargos, com todas as suas construções e pertenças, atribuindo aos prédios os valores discriminados na cláusula segunda do contrato e, nos termos da cláusula terceiram a autora aceitou o preço da compra e venda, e a pagar 15.000,00€ com a assinatura do contrato promessa e a restante parte do preço até 30 de Setembro de 2016, data até à qual teria impreterivelmente de ser outorgada a escritura pública de compra e venda, tendo os 2ª, 3º e 4º réus aceitado a forma de pagamento e deram, com a assinatura do contrato promessa, quitação, à autora, pelo pagamento da quantia de 15.000,00€, à qual as partes contratantes atribuíram carácter de sinal e princípio de pagamento.

    Mais alega a autora que foi acordado na cláusula 5ª do contrato promessa de compra e venda, caso seja necessário, para efeitos da autora pedir a liquidação e pagamento de Imposto Municipal sobre Transmissões e Imposto de Selo devido pela aquisição dos bens objecto do contrato, descrever na matriz urbana o barracão agrícola existente no prédio referido em 1º c), será da responsabilidade e expensas dos primeiros outorgantes a respectiva inscrição matricial e averbamento à descrição registral respectiva na Conservatória do Registo Predial de (...) e que, no dia 9 de Novembro de 2015, a 2ª ré, por si e em representação da Herança 1ª Ré e dos 3º e 4º Réus emitiu e assinou uma declaração nos termos da qual declarou que, para além dos 15.000,00€ (que já tinham recebido na data da assinatura do contrato promessa de compra e venda) receberam ainda, da autora, em 9 de Novembro de 2015 a quantia de 5.000,00€ e, em 13 de Novembro de 2015, 5.000,00€, e mais 5.000,00€ em 9 Dezembro 2015, tendo, assim, ficado em dívida apenas 260.000,00€ e, para além destes montantes a autora entregou ainda aos réus, o montante de 5.000,00€, em 21 de Dezembro de 2015 e o montante de 5.000,00€ em 1 de Fevereiro de 2016.

    Mais alega a autora que os réus lhe prometeram vender e esta prometeu comprar-lhes os prédios referidos na cláusula 1ª do contrato promessa, livres de quaisquer ónus e encargos, com todas as suas construções e pertenças, mas no prédio referido na alínea c) da cláusula 2º do contrato promessa de compra e venda, já à data do contrato promessa de compra e venda, como agora, (pese embora da respectiva caderneta predial constar que ali existe um barracão agrícola com a área de 300,00 m2), a verdade física e material é que, em vez de uma arrecadação agrícola o que ali existe é uma outra construção, que é uma vivenda, com Rés-do-chão e primeiro andar, destinada a habitação, com logradouro, com piscina e barbecue, a qual faz parte integrante do referido prédio e foi essa construção (vivenda) o principal objecto da promessa de compra e venda e foi incluída, no contrato promessa de compra e venda, como integrando “todas as suas construções e pertenças”, prometidas vender na cláusula 2ª e o elevado valor da compra e venda foi determinado pelo valor da vivenda e não pelo valor da invocada arrecadação agrícola e do terreno, os quais nem de perto nem de longe alcançariam aquele valor, até porque na matriz tinham o valor patrimonial de 80,81€, tanto assim é que, logo após a assinatura do contrato promessa de compra e venda, a autora passou a habitar e residir na referida vivenda, o que fez com o acordo e consentimento dos réus, passando a ter ali o centro da sua vida doméstica e familiar mas, já depois de outorgado o contrato promessa de compra e venda a autora, veio a saber que a vivenda que prometeu comprar foi construída, pelos promitentes vendedores e pelo autor da herança, Inicialmente, dadas as condicionantes de construção, tendo os então proprietários obtido licença para construção da mesma, requerendo o licenciamento de construção da mesma – com falsidade –, com se de um barracão agrícola se tratasse uma vez que só a construção de barracão agrícola era o único tipo de construção legalmente admissível e licenciável para o local, sendo que apenas formalmente a construção foi designada como sendo um barracão agrícola, sob cuja capa e com esta designação, foi construída a vivenda e, obtido o licenciamento camarário para a construção do barracão agrícola a realidade da construção que foi efectivamente levada a cabo não foi a de um barracão agrícola mas sim a de uma vivenda unifamiliar, para habitação - esta casa de habitação – vivenda - que integra o prédio referido na alínea c) da cláusula 1ª do contrato promessa já existia, com as características descritas na petição inicial, à data que o mesmo foi outorgado e não foi descrita, no contrato promessa, na identificação do prédio prometido vender, uma vez que se encontrava – como encontra – não legalizada, omissa na matriz predial e na Conservatória do Registo Predial.

    Alega igualmente a autora que a compra da vivenda foi o objeto essencial/determinante da formação da vontade da autora para prometer comprar os prédios aos réus, já que o que a autora pretendia era comprar uma casa de habitação, com espaço envolvente, em lugar sossegado, fora dos aglomerados populacionais onde pudesse descansar e recuperar do seu esforço profissional, com tranquilidade, isolamento e com a natureza envolvente a propiciar esse desejado bem-estar e sossego, o que era do conhecimento dos réus, que também sabiam que a autora só lhes adquiriu os restantes prédios rústicos porquanto os réus sempre lhe disseram que só lhe vendiam o prédio onde está implantada a vivenda, caso a autora lhes adquirisse os demais prédios rústicos constantes do contrato promessa porque só lhes interessava vender a herança no seu conjunto. Em todo o caso, ela autora formou ao sua vontade negocial tendo em conta a compra da vivenda e, por isso, nela passou a residir, pagando pelo prédio um preço que não era o correspondente ao valor de um rústico mas sim ao valor da vivenda, sendo certo que «quando declarou que comprava o prédio rústico com o barracão, mencionados na al. c) da cláusula 1º do contrato promessa de compra e venda agiu com erro que atingiu os motivos determinantes da sua vontade, já que esta era comprar o prédio urbano, vivenda, sem o que nunca teria aceite comprar o rústico apenas com o barracão», sendo certo que os RR. eram conhecedores dessa essencialidade, isto é, que a vontade dela autora era adquirir a vivenda existente e que passou a habitar e não adquirir o barracão agrícola constante da declaração negocial, «consequentemente, nos termos do disposto nos artºs 247º e/ou 251º do Cód. Civil, o contrato promessa de compra e venda sempre será anulável por erro na declaração e erro sobre o objecto do negócio, uma vez que o que a Autora prometeu foi comprear uma vivenda, com as características da existente no local – o que foi determinante na motivação da sua vontade – e não um barracão agrícola». Alega ainda a autora que passou, desde então, a habitar a vivenda, como casa de habitação, com todas as condições de habitabilidade, com conhecimento e autorização dos réus e, atendendo ao acordado nas cláusulas 3ª b) e 5ª do contrato promessa, uma vez que os réus até 27 de Setembro de 2016 não cumpriram com a obrigação de descrever na matriz predial urbana a vivenda que prometeram vender, bem como não procederam à sua descrição registral da vivenda na respectiva Conservatória do Registo Predial do (...) , a autora enviou, por correio registado com A.R., à 2ª ré, na sua qualidade de cabeça de casal da herança 1ª ré, o documento 43, onde declara perder o interesse no negócio prometido por não lhe terem facultada qualquer documentação necessária para a outorga da escritura definitiva de compra e venda, não tendo os réus respondido à carta, nem sobre o teor da mesma manifestaram qualquer oposição, razão pela...

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