Resolução n.º 37/95, de 17 de Agosto de 1995

Resolução da Assembleia da República n.º 37/95 Aprova, para adesão, o Acordo entre as Partes Contratantes do Acordo de Schengen e a Polónia Relativo à Readmissão de Pessoas em Situação Irregular e a respectiva declaração comum e acta anexa.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para adesão, o Acordo entre as Partes Contratantes do Acordo de Schengen e a Polónia Relativo à Readmissão de Pessoas em Situação Irregular, assinado em Bruxelas a 29 de Março de 1991, a respectiva Declaração Comum, bem como a Acta anexa ao Acordo, cujas versões autênticas nas línguas alemã, francesa, italiana, neerlandesa e polaca, e respectiva tradução em língua portuguesa, seguem em anexo à presente resolução.

Aprovada em 2 de Fevereiro de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

(ver documento original) ACORDO RELATIVO À READMISSÃO DE PESSOAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR Os Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos e da República da Polónia, a seguir denominados PartesContratantes: No âmbito da realização de uma política comum das Partes Contratantes vinculadas pelo Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 em matéria de vistos; Com o fim de compensar, nomeadamente, o encargo que a circulação de pessoas com isenção de visto, nacionais das Partes Contratantes do presente Acordo, é susceptível de criar; Desejosos de facilitar a readmissão de pessoas em situação irregular num espírito de cooperação e numa base de reciprocidade; Animados pela vontade de convidar os governos de outros Estados a aderir ao presenteAcordo; acordaram no seguinte: Artigo 1.º 1 - Cada Parte Contratante readmitirá no seu território, a pedido de outra Parte Contratante e sem mais formalidades, qualquer pessoa que não preencha ou tenha deixado de preencher as condições de entrada ou de permanência aplicáveis no território da Parte Contratante requerente, desde que se verifique ou se presuma que ela possui a nacionalidade da Parte Contratante requerida.

2 - A Parte Contratante requerente readmitirá nas mesmas condições essa pessoa, se uma verificação posterior revelar que ela não possua a nacionalidade da Parte Contratante requerida no momento da sua saída do território da Parte Contratante requerente.

Artigo 2.º 1 - A pedido de uma Parte Contratante, a Parte...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT