Resolução n.º 36/95, de 04 de Agosto de 1995

Resolução da Assembleia da República n.° 36/95 Aprova o Acordo Relativo à Modificação do Acordo entre a República Portuguesa e a República Francesa, assinado em Lisboa a 3 de Abril de 1984, Respeitante à Utilização pela República Francesa de Certas Facilidades na Região Autónoma dos Açores.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar o Acordo Relativo à Modificação do Acordo entre a República Portuguesa e a República Francesa, assinado em Lisboa a 3 de Abril de 1984, Respeitante à Utilização pela República Francesa de Certas Facilidades na Região Autónoma dos Açores, assinado em Lisboa a 10 de Setembro de 1993, cuja versão autêntica nas línguas portuguesa e francesa segue em anexo à presente resolução.

Aprovada em 16 de Fevereiro de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

ACORDO RELATIVO À MODIFICAÇÃO DO ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FRANCESA, ASSINADO EM LISBOA A 3 DE ABRIL DE 1984, RESPEITANTE À UTILIZAÇÃO PELA REPÚBLICA FRANCESA DE CERTAS FACILIDADES NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa acordam o seguinte: Artigo1.° As disposições do Acordo de 3 de Abril de 1984 deixam de ser aplicáveis à ilha das Flores a partir da data de início da produção de efeitos do presente Acordo, segundo as disposições do artigo 4.° Artigo2.° 1 - O artigo 2.°, n.° 2, passa a ter a seguinte redacção: 2 - A República Francesa pode colocar, para além das instalações existentes, mencionadas no número anterior, todo o equipamento de medição, observação, radiodeterminação, transmissão ou qualquer outro meio técnico que seja necessário para os ensaios referidos no artigo 1.°, após prévio acordo da República Portuguesa; 2 - O artigo 3.°, n.° 2, passa a ter a seguinte redacção: 2 - As aeronaves utilizadas pela República Francesa para assegurar as ligações logísticas e o transporte de passageiros e de materiais podem fazer escala e estacionar, nas mesmas condições, no Aeroporto de Santa Maria; 3 - Ao artigo 7.° é acrescentado um n.° 4, com a seguinte redacção: 4 - As instalações e empreendimentos de carácter imobiliário a cuja utilização ou usufruto a República Francesa renuncie serão repostos à disposição da República Portuguesa em bom estado de conservação, assegurando esta os encargos de manutenção, após formalização da respectiva entrega; 4 - O artigo 8.° passa a ter a seguinte redacção: 1 - Em contrapartida das facilidades que lhe são concedidas pelo presente Acordo, a República Francesa presta anualmente à República Portuguesa um auxílio no montante global de 200 milhões de escudos com referência às condições económicas vigentes em 31 de Dezembro de 1983 e indexadas pelo índice da construção de imóveis para habitação em Portugal.

2 - 60% desse auxílio são destinados ao desenvolvimento económico da Região Autónoma dos Açores. As condições deste auxílio estão fixadas no anexo n.° 4.

3 - 40% desse auxílio são destinados ao financiamento da aquisição de material francês pelas Forças Armadas Portuguesas. As respectivas modalidades serão fixadas em acordos ulteriores entre as autoridades referidas no artigo 17.°, n.° 1, do presente Acordo.

As Partes promovem igualmente o estabelecimento de uma estreita cooperação em matéria de indústrias de defesa nos domínios que forem reconhecidos de interesse comum.

5 - São revogados os artigos 2.°, alínea b), 3.°, n.° 2, e 4.° do anexo n.° 1, bem como os parágrafos 1.2, 2.2, 3.2 e 4.2 do apêndice ao anexo n.° 1.

O apêndice ao anexo n.° 3, na parte respeitante às prestações fixas, passa a ter a seguinte redacção: As prestações fixas compreendem: Os encargos administrativos ligados ao funcionamento da Comissão Luso-Francesa; A colocação à disposição da República Francesa de certos terrenos, edifícios ou instalações pertencentes à República Portuguesa.

Artigo3.° 1 - As disposições gerais de entrega à República Portuguesa das instalações imobiliárias, terrenos e empreendimentos de infra-estruturas e a cedência de outros equipamentos e as disposições gerais relativas às medidas de acompanhamento social em benefício do pessoal português empregue pela França na estação francesa da ilha das Flores constam dos anexos I, II e III.

2 - A Comissão Luso-Francesa fica encarregada da execução do presente Acordo e determinará o destino dos equipamentos desmontáveis e de outros bens móveis que a República Francesa possa ceder à República Portuguesa e assegurará o correcto desenvolvimento das operações ligadas à execução do artigo 1.°, nomeadamente os relativos ao pessoal, à transferência das infra-estruturas e à cedência dos equipamentos desmontáveis e de outros bens móveis.

3 - Para a execução destas medidas, a Comissão Luso-Francesa apoiar-se-á nos organismos ou serviços nacionais competentes, nomeadamente, pela parte portuguesa, da administração central e da administração regional.

Artigo4.° 1 - O presente Acordo entrará em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte à data da troca dos instrumentos de aprovação, que terá lugar em Lisboa o mais cedo possível.

2 - O presente Acordo produzirá efeitos a partir de 1 de Julho de 1993, data em que a entrega pela República Francesa das infra-estruturas propriedade da República Portuguesa, bem como de outros equipamentos, deverá estar concluída.

Feito em Lisboa, em 10 de Setembro de 1993, em dois exemplares nas línguas portuguesa e francesa, fazendo igualmente fé os dois textos.

Pelo Governo da República...

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