Resolução n.º 73/95, de 01 de Agosto de 1995

Resolução do Conselho de Ministros n.° 73/95 O disposto no artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 181/95, de 26 de Julho, que instituiu o Sistema de Incentivos à Melhoria do Impacte Ambiental dos Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias, prevê a necessidade da respectiva regulamentação.

Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: Aprovar as normas de execução do Sistema de Incentivos à Melhoria do Impacte Ambiental dos Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias, constantes do anexo à presente resolução e que dela fazem parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Julho de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO 1.° Candidaturas As candidaturas ao Sistema de Incentivos à Melhoria do Impacte Ambiental dos Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias (SIMIAT), criado pelo Decreto-Lei n.° 181/95, de 26 de Julho, são apresentadas, nas instituições de crédito que vierem a ser designadas, através de formulários a aprovar por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, acompanhados dos seguintes elementos: a) Cópia do último modelo do IRC ou do IRS, e seus anexos, apresentado na repartição de finanças, pelo qual se verifique uma situação financeira equilibrada, traduzida no rácio capital próprio/activo líquido superior a 0,20, devendo ser considerados para efeito de cálculo os suprimentos; b) Documentos comprovativos de que se encontra regularizada a situação da empresa relativamente às contribuições para a segurança social e às dívidas ao Estado.

  1. Montante do investimento 1 - Para efeitos do n.° 3 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 181/95, de 26 de Julho, o valor global mínimo do investimento por projecto é fixado em 5000 contos.

    2 - Para o cálculo do valor global mínimo de investimentos é considerado o preço de aquisição dos veículos referidos na alínea c) do n.° 3 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 181/95, de 26 de Julho; 3 - O valor global máximo, por empresa, das despesas elegíveis a que se refere o n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 181/95, de 26 de Julho, não pode ultrapassar 10 000 contos durante o período de vigência do SIMIAT.

  2. Montante do incentivo 1 - O montante do incentivo a conceder ao abrigo da alínea c) do n.° 3 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 181/95, de 26 de Julho, é fixado em 1200 contos para cada veículo até 19 t de peso bruto e em 2000 contos para veículos de peso bruto superior.

    2 - O montante do...

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