Resolução n.º 33/95, de 10 de Abril de 1995

Resolução do Conselho de Ministros n.° 33/95 A Assembleia Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo aprovou, em 29 de Junho e em 29 de Dezembro de 1994, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente com as das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais.

Deve referir-se que os itinerários rodoviários constantes da alínea a) do n.° 1 do artigo 54.° do Regulamente do Plano não se incluem no Plano Rodoviário Nacional, pelo que a sua consagração no Plano Director Municipal apenas se pode entender como uma opção municipal, não vinculativa para as entidades competentes.

Na aplicação prática do Plano há, ainda, a observar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a atender no âmbito da respectiva gestão.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: Ratificar o Plano Director Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Fevereiro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° O Plano Director Municipal é composto pela carta de ordenamento, cartas dos perímetros urbanos das sedes de freguesia (prevalecendo estas em detrimento da carta de ordenamento sempre que existam incongruências entre elas), carta de condicionantes e o presente Regulamento.

Artigo 2.° Âmbito de aplicação O presente Regulamento estabelece as principais regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida pelo Plano Director Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, adiante designado abreviadamente por PDMFCR.

Artigo 3.° Âmbito territorial O PDMFCR abrange a área correspondente ao território do município de Figueira de Castelo Rodrigo.

Artigo 4.° Regime 1 - A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou acção que implique a ocupação, uso ou transformação do solo com carácter definitivo ou precário na área abrangida pelo PDMFCR, regem-se pelo disposto no presente Regulamento, sem prejuízo do estabelecido na lei geral ou especial.

2 - O licenciamento de qualquer obra ou acção em violação do PDMFCR constitui ilegalidade grave, para efeitos do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

3 - Constitui contra-ordenação, punível com coima, a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do PDMFCR, nos termos do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Artigo 5.° Objectivos Constituem objectivos do PDMFCR: 1) Apoiar uma política de desenvolvimento que permita a utilização dos recursos naturais e humanos, sem que tal coloque em causa o seu equilíbrio ambiental e social; 2) Definir e estabelecer os princípios e regras para a ocupação, uso e transformação do solo, de modo a promover a sua adequação às potencialidades de cada local; 3) Estabelecer a disciplina da edificabilidade que permita preservar os valores naturais urbanísticos, paisagísticos e patrimoniais; 4) Determinar as carências sociais, enquadrando as orientações e soluções adequadas, no âmbito da política de apoio social; 5) Compatibilizar as diversas intervenções sectoriais; 6) Fornecer indicadores para o planeamento, designadamente para a elaboração de outros planos municipais de nível inferior ou de planos de carácter sub-regional, regional ou nacional; 7) Servir de enquadramento à elaboração de planos de actividades do município.

Artigo 6.° Prazo de vigência O PDMFCR vigorará pelo prazo máximo de 10 anos, contados da data da sua entrada em vigor.

Artigo 7.° Revisão O PDMFCR deverá ser revisto antes do termo da sua vigência, nos termos do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Artigo 8.° Composição O PDMFCR é composto por: Volume I - Peças escritas - enquadramento, objectivos, programas e acções.

Volume II - Peças desenhadas: 1 - Carta de enquadramento.

2.1 - Carta da situação existente.

2.2 - Carta da situação existente.

3.1.1 - Carta de condicionantes - servidões e restrições.

3.1.2 - Carta de condicionantes - servidões e restrições.

3.2.1 - Carta de condicionantes - inventário dos sítios de interesse para a conservação da Natureza.

3.2.2 - Carta de condicionantes - inventário dos sítios de interesse para a conservação da Natureza.

3.3.1 - Carta de condicionantes - Reserva Agrícola Nacional.

3.3.2 - Carta de condicionantes - Reserva Agrícola Nacional.

3.4.1 - Carta de condicionantes - Reserva Ecológica Nacional.

3.4.2 - Carta de condicionantes - Reserva Ecológica Nacional.

  1. l - Património cultural construído e arqueológico.

    4.2 - Património cultural construído e arqueológico.

  2. A - Carta de ordenamento.

  3. B - Carta de ordenamento.

    5.1 - Perímetro urbano de Figueira de Castelo Rodrigo.

    5.2 - Perímetro urbano de Algodres.

    5.3 - Perímetro urbano de Almofala.

    5.4 - Perímetro urbano de Castelo Rodrigo.

    5.5 - Perímetro urbano de Cinco Vilas.

    5.6 - Perímetro urbano de Bizarril.

    5.7 - Perímetro urbano de Escalhão.

    5.8 - Perímetro urbano de Barca de Alva.

    5.9 - Perímetro urbano de Escarigo.

    5.10 - Perímetro urbano de Freixeda do Torrão.

    5.11 - Perímetro urbano de Mata de Lobos.

    5.12 - Perímetro urbano de Penha de Águia.

    5.13 - Perímetro urbano de Quintã de Pêro Martins.

    5.14 - Perímetro urbano de Reigada.

    5.15 - Perímetro urbano de Vale Afonsinho.

    5.16 - Perímetro urbano de Vermiosa.

    5.17 - Perímetro urbano de Vilar Amargo.

    5.18 - Perímetro urbano de Vilar Torpim.

    Volume III - Regulamento e normas urbanísticas.

    Anexo I - Caracterização.

    Artigo 9.° Natureza jurídica O PDMFCR tem natureza de regulamento administrativo.

    Artigo 10.° Estrutura O presente Regulamento estabelece as disposições a aplicar aos espaços que constam do capítulo seguinte e de acordo com os usos definidos para cada um deles.

    CAPÍTULO II Uso dominante do solo por classes de espaço Artigo 11.° Em função do uso dominante do solo, assim são consideradas as seguintes classes e categorias de espaços, que se encontram identificadas na carta de ordenamento constante do volume II do PDMFCR: 1 - Espaços urbanos destinados à edificação com fins habitacionais, equipamentos, serviços e indústrias compatíveis: a) Aglomerados urbanos; b) Núcleos antigos; 2 - Espaços urbanizáveis, que constituem as áreas de expansão dos aglomerados, e destinados, predominantemente, à edificação, com fins habitacionais, de equipamentos, serviços e indústrias compatíveis com a malha urbana.

    3 - Espaços industriais, destinados à instalação de actividades do sector secundário, onde se devem localizar estabelecimentos industriais das classes A e B.

    1. As ocupações industriais estão sujeitas ao cumprimento da legislação aplicável a cada caso e as alterações e ampliações de estabelecimentos industriais já instalados ficam sujeitas ao estipulado no n.° 4 do artigo 33.° do capítulo V do presente Regulamento.

      4 - Espaços para indústrias extractivas, destinados à instalação de actividades que exploram os recursos minerais do subsolo.

      5 - Espaços agrícolas, destinados à actividade agrícola ou que a possam vir a adquirir.

      6 - Espaços florestais, destinados à produção florestal ou de manifesta importância para o equilíbrio ambiental ou beleza da paisagem, constituídos por floresta existente, terrenos incultos.

      7 - Espaços culturais, nos quais se privilegia a protecção, conservação e recuperação dos valores culturais, arqueológicos, arquitectónicos e urbanísticos.

      8 - Espaços-canais, correspondendo a corredores activados por infra-estruturas e que têm efeito de barreira física dos espaços que as marginam.

      9 - As disposições legais em vigor relativas à Reserva Ecológica Nacional (REN), Reserva Agrícola Nacional (RAN) e domínio público hídrico prevalecem sobre todas as prescrições de ocupação e utilização do sole do Plano.

      CAPÍTULO III Espaços urbanos Artigo 12.° Caracterização Os espaços pertencentes a esta classe são caracterizados pelo nível de infra-estruturação e densidade populacional, onde o solo se destina predominantemente à edificação habitacional, equipamentos, serviços e indústrias compatíveis, encontrando-se identificados na carta de ordenamento e ou nas cartas de perímetros urbanos (volume II).

      Artigo 13.° Categorias de espaços 1 - Nos espaços urbanos identificam-se as seguintes categorias de espaços: 1.1 - Espaços urbanos existentes, caracterizados por possuírem uma malha urbana consolidada ou em consolidação e com elevado grau de infra-estruturação ou com tendência para o vir a adquirir; 1.2 - Núcleos antigos, caracterizados por uma malha urbana da correspondente ao conjunto de formação primitiva dos aglomerados urbanos; 1.3 - Áreas de equipamentos, caracterizadas pela existência de instalações, serviços ou infra-estruturas de utilização colectiva pública ou privada...

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