Resolução n.º 24/95, de 23 de Março de 1995

Resolução do Conselho de Ministros n.° 24/95 A Assembleia Municipal de Torre de Moncorvo aprovou, em 4 de Novembro de 1994, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Torre de Moncorvo foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Torre de Moncorvo com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção: Do disposto no n.° 4 do artigo 19.° do Regulamente do Plano, que, ao estabelecer a exigência do pagamento de uma compensação nos casos especiais em que os projectos de obras não prevejam as capitações relativas ao estacionamento, viola o artigo 68.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro; Do disposto no n.° 3 do artigo 20.° do Regulamente do Plano, que, ao estabelecer, no caso de construção em parcelas não resultantes de operações de loteamento, a exigência de cedência obrigatória de áreas para o alargamento ou correcção dos arruamentos e passeios existentes, faixas ajardinadas, aparcamento automóvel ou outros equipamentos desejáveis, viola o artigo 68.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro.

Importa referir também que o Plano Director Municipal apenas pode ser modificado pelas formas previstas no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, designadamente através de planos de pormenor e de planos de urbanização sujeitos a ratificação. Não existe, assim, a figura de 'estudos de alinhamentos e cérceas', prevista no n.° 3 do artigo 14.° do Regulamento, pelo que a faculdade prevista neste artigo apenas pode ser exercida através dos instrumentos de planeamento acima referidos.

Cumpre ainda referenciar que os planos de urbanização e de pormenor previstos na alínea b) do artigo 53.° do Regulamente do Plano, dado que consubstanciam alterações ao Plano Director Municipal, devem ser objecto de ratificação.

Mais deve referir-se que os usos previstos no artigo 47.° para as áreas da Reserva Ecológica Nacional só poderão concretizar-se nas áreas da referida Reserva que correspondam aos seguintes ecossistemas: áreas com risco de erosão, áreas de infiltração máxima e cabeceiras de linhas de água. Dada a fragilidade dos restantes ecossistemas que compõem a Reserva Ecológica Nacional, as acções previstas no artigo 47.° são susceptíveis de prejudicar o respectivo equilíbrio ecológico.

Deve também acrescentar-se que qualquer infra-estrutura aeronáutica existente no concelho deve cumprir o disposto nos Decretos-Leis números 45 986 e 45 987, ambos de 22 de Outubro de 1964, bem como a circular de informação aeronáutica n.° 8/90, da Direcção-Geral da Aviação Civil, e ainda as disposições constantes do volume II do anexo n.° 14 da Convenção Internacional da Aviação Civil.

Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e o Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1.° Ratificar o Plano Director Municipal de Torre de Moncorvo.

  1. Excluir de ratificação o n.° 4 do artigo 19.° e o n.° 3 do artigo 20.° do Regulamente do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Fevereiro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal de Torre de Moncorvo CAPÍTULO I Disposiçõesgerais Artigo1.° Objectivo e âmbito 1 - O presente Regulamento e a planta de ordenamento, que dele faz parte integrante, estabelecem as regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo no âmbito do Plano Director Municipal de Torre de Moncorvo, adiante designado por PDMTM, elaborado nos termos dos Decretos-Leis números 69/90, de 2 de Março, e 211/92, de 8 de Outubro.

2 - As disposições contidas no presente Regulamento aplicam-se à totalidade do território do concelho de Torre de Moncorvo, tal como este se encontra definido na planta de ordenamento.

Artigo2.° Regime Quaisquer acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do PDMTM e que tenham como consequência ou finalidade a ocupação, uso ou transformação do solo ficam obrigatoriamente sujeitas ao disposto no presente Regulamento.

Artigo3.° Vigência e revisão do Plano Director Municipal O PDMTM entra em vigor a partir da data da sua publicação no Diário da República, de acordo com o n.° 5 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e deve ser revisto antes do prazo de 10 anos, nos termos do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Artigo4.° Composição do Plano Director Municipal 1 - O Plano é composto por elementos fundamentais, complementares e anexos, escritos e desenhados.

2 - São elementos fundamentais: a) O Regulamento; b) O relatório de condicionantes ao uso do solo; c) A planta de ordenamento, à escala de 1:25 000; d) As plantas de delimitação dos perímetros urbanos, à escala de 1:10 000; e) A planta actualizada de condicionantes, à escala de 1:25 000; 3 - São elementos complementares: a) O relatório do Plano; b) A planta de enquadramento; 4 - São elementos anexos os seguintes estudos temáticos de caracterização assim denominados: a) Análise biofísica; b) Análise sócio-demográfica; c) Análise económica; d) Análise urbana; e) Património cultural; f) Uso actual do solo; 5 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, este é complementado pelos restantes elementos fundamentais do PDMTM.

Artigo5.° Definições 1 - Entende-se por área bruta de construção (Ab) a soma das superfícies de todos os pisos situados acima e abaixo do solo, incluindo escadas, caixas de elevador, alpendres e anexos, excluindo-se os sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais, os terraços, as galerias exteriores públicas e as áreas cobertas destinadas a estacionamento, quando situadas em cave.

2 - Entende-se por cércea, quando expressa em metros, a distância vertical medida no ponto médio da fachada confinante com o arruamento público principal compreendida entre a cota da soleira e a cota correspondente à intersecção do plano inferior da cobertura com a fachada; quando expressa em número de pisos, a cércea é o número total de pisos sobrepostos de um edifício correspondente àquela distância vertical.

3 - Entende-se por índice de utilização (iu) o quociente entre a área bruta de construção e a área do terreno que serve de base à operação.

4 - Entende-se por percentagem de ocupação do solo a relação percentual entre a área de implantação das construções e a área do terreno que serve de base à operação.

5 - Entende-se por percentagem de impermeabilização do solo a relação percentual entre o total da área de terreno impermeabilizado por construções ou pavimentações e a área do lote ou parcela.

CAPÍTULO II Servidões administrativas e restrições de utilidade pública Artigo6.° Identificação No território do concelho de Torre de Moncorvo serão observadas as disposições referentes a protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor e do presente Regulamento, nomeadamente as assinaladas na planta actualizada de condicionantes e na planta de ordenamento.

Artigo7.° Sistema público de captação, adução e distribuição de água 1 - Nas captações efectuadas ou a efectuar nos leitos dos rios, é considerada como zona non aedificandi uma faixa de 50 m ao longo das margens dos rios, numa extensão não inferior a 200 m, contada ao longo do rio para montante dos locais de captação.

2 - Numa faixa de 100 m de largura à volta dos pontos de captação de água são interditos a existência de pontos de poluição bacteriana, tais como colectores e fossas sépticas, e o despejo de lixo ou entulho.

3 - É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m medida para cada lado do eixo do traçado das condutas de adução ou adução-distribuição de água.

4 - É interdita a construção ao longo de uma faixa de 1 m medida para cada lado do traçado das condutas distribuidoras de água.

5 - Fora dos espaços urbanos e espaços urbanizáveis é interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m medida para cada lado do traçado das condutas de água.

Artigo8.° Sistema de drenagem de esgotos 1 - É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m medida para cada lado do eixo dos emissários.

2 - É interdita a construção ao longo de uma faixa de 1 m medida para cada lado do eixo dos colectores, excepto no caso previsto no artigo 23.° da Portaria n.° 11 338, de 8 de Maio de 1946.

3 - Fora dos espaços urbanos e espaços urbanizáveis é interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m medida para cada lado do traçado dos emissários e colectores.

Artigo9.° Instalações de recolha e tratamento de lixos 1 - É considerada como zona non aedificandi a faixa de terreno com 200 m de largura envolvente do depósito municipal de lixos, o qual constitui uma solução transitória até à entrada em funcionamento do aterro sanitário intermunicipal a executar.

2 - Na área afecta ao depósito municipal de lixos deverão ser tomadas precauções de forma a eliminar e impedir eventuais contaminações dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT