Resolução n.º 22/95, de 22 de Março de 1995

Resolução do Conselho de Ministros n.° 22/95 A Assembleia Municipal de Aguiar da Beira aprovou, em 20 de Dezembro de 1994, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Aguiar da Beira foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Aguiar da Beira com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente com as das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais.

Deve também acrescentar-se que qualquer infra-estrutura aeronáutica existente no concelho tem de cumprir o disposto nos Decretos-Leis números 45 986 e 45 987, ambos de 22 de Outubro de 1964, bem como a circular de informação aeronáutica n.° 8/90, da Direcção-Geral da Aviação Civil, e ainda as disposições constantes do volume II do anexo n.° 14 à Convenção Internacional da Aviação Civil.

Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: Ratificar o Plano Director Municipal de Aguiar da Beira.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Fevereiro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal de Aguiar da Beira CAPÍTULO I Disposiçõesgerais Artigo1.° Âmbito e aplicação O Plano Director Municipal de Aguiar da Beira, adiante designado 'Plano', tem por objecto o enquadramento e regulamentação de todas as acções de ordenamento físico e de gestão urbanística, em particular a ocupação, o uso e a transformação do solo na área do concelho de Aguiar da Beira, as quais ficam sujeitas às suas disposições, através deste Regulamento e dos restantes componentes do Plano, elaborados nos termos do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Artigo2.° Objectivos do Plano Constituem objectivos do Plano:

  1. A racionalização e a programação do uso do território municipal no sentido de um desenvolvimento equilibrado; b) Definir princípios e regras para o uso, ocupação e transformação do solo e dos recursos do município no sentido de preencher equilibradamente as necessidades das populações e das actividades económicas e preservar a perenidade desses solos e recursos; c) Promover o desenvolvimento das infra-estruturas municipais, articulando-as com as redes regionais e nacionais e assegurando que elas preencham todas as necessidades das populações e das actividades sociais, económicas e culturais; d) Assegurar que os recursos e património naturais são preservados e valorizados no quadro de uso do território numa perspectiva de promoção dos valores existentes e de melhoria da qualidade de vida das populações; e) Assegurar a preservação e promoção do património cultural, como elemento essencial do carácter do concelho e da sua população; f) Compatibilizar as diferentes intervenções sectoriais, enquadrando e informando os planos e projectos estratégicos a elaborar para o território municipal ou englobando esse território; g) Servir de enquadramento para o planeamento estratégico e a orientação de actividades do município.

    Artigo3.° Composição 1 - O Plano é composto por elementos fundamentais, elementos complementares e elementos anexos.

    2 - Os elementos fundamentais englobam o presente Regulamento, a planta de ordenamento, à escala de 1:25 000, e a planta de condicionantes, à escala de 1:25 000.

    3 - Os elementos complementares são o relatório síntese e a carta de enquadramento, à escala de 1:200 000.

    4 - Os elemento anexos são os estudos de caracterização e plantas respectivas e as cartas da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional, à escala de 1:25 000.

    Artigo4.° Prazo de vigência e revisão Nos termos do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, o Plano Director Municipal de Aguiar da Beira deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos após a sua entrada em vigor.

    Artigo5.° Natureza e regime 1 - O Plano Director Municipal de Aguiar da Beira tem a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório em todas as intervenções de iniciativa pública, privada ou cooperativa, sem prejuízo da lei geral e especial.

    2 - A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra que implique a ocupação, uso ou transformação do solo com carácter definitivo ou precário na área do concelho, regem-se pelo disposto neste Regulamento, sem prejuízo do disposto em lei geral ou especial.

    3 - As normas relativas à protecção do património natural e cultural e da produção agrícola, ao ordenamento dos espaços-canais e dos espaços e condições necessários à implantação de equipamentos e infra-estruturas de interesse público, estabelecidas no capítulo II, prevalecem sobre as prescrições gerais de ocupação e utilização do solo.

    4 - Na ausência de instrumentos de planeamento de nível hierárquico inferior elaborados de acordo com a legislação em vigor, as normas e orientações do Plano têm aplicação directa.

    5 - Qualquer violação ao Plano constitui contra-ordenação punível nos termos da lei.

    Artigo6.° Estrutura O presente Regulamento considera, em função da tipologia dominante de uso, as seguintes classes de espaços, que se consideram e se encontram identificadas na planta de ordenamente do Plano Director Municipal de Aguiar da Beira:

  2. Espaços urbanos - incluem todos os espaços destinados predominantemente a edificação de estruturas com fins habitacionais, de equipamentos urbanos e de serviços; b) Espaços urbanizáveis - incluem as áreas destinadas à expansão dos espaços urbanos; c) Espaços para equipamentos - espaços de reserva para instalação de equipamentos colectivos; d) Espaços industriais - incluem as áreas destinadas predominantemente à instalação de equipamentos industriais e de serviços e respectivas infra-estruturas de apoio; e) Espaços agrícolas - incluem as áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional, bem como outros espaços predominantemente destinados à actividade agrícola; f) Espaços florestais - incluem os espaços predominantemente destinados à produção florestal, às actividades silvo-pastoris, às matas de protecção e todas as áreas de incultos ou de pastagem natural; g) Espaços destinados a indústrias extractivas - incluem os espaços destinados à instalação de actividades de exploração e transformação de recursos minerais; h) Espaços de infra-estruturas básicas - incluem os espaços destinados à instalação de infra-estruturas colectivas de saneamento básico, aquedutos, equipamentos de telecomunicações ou de sinalização e referenciação geodésica, podendo situar-se em áreas de uso predominantemente urbano ou em áreas de uso não urbano; i) Espaços-canais - incluem os espaços destinados a corredores de infra-estruturas que têm efeito de barreira física dos espaços que os marginam.

    Artigo7.° Definições Para efeitos do presente Regulamento, são consideradas as seguintes definições: a) 'Densidade bruta' - quociente expresso de fogos por hectare entre o número de fogos edificados ou edificáveis e a área total da unidade de ordenamento ou do prédio sujeito a operações de loteamento; b) 'Coeficiente bruto de ocupação do solo' - quociente entre o somatório da área bruta de implantação de todas as edificações e a área do lote ou parcela; c) 'Coeficiente líquido de ocupação do solo' - quociente entre o somatório da área útil de construção de todas as edificações e a área do lote ou parcela; d) 'Índice de ocupação do solo' - quociente entre o somatório da área bruta de construção de todas as edificações e a área do lote ou parcela; e) 'Altura máxima das edificações' - medida à vertical da edificação, a partir da rasante da respectiva via de acesso principal até à platibanda ou beirado da construção; f) 'Número de pisos das edificações' - número de pisos edificados acima da rasante da principal via de acesso à edificação; g) 'Coeficiente volumétrico' - quociente entre o volume de construção e a área do lote; h) 'Afastamento frontal' - menor distância entre o alçado frontal da construção e o limite da parcela do mesmo lado; i) 'Afastamento lateral' - menor distância entre o alçado lateral da construção e o limite da parcela do mesmo lado; k) 'Afastamento de tardoz' - menor distância entre o alçado posterior da construção e o limite da parcela do mesmo lado; l) 'Área de pavimento' - área total da parcela ocupada com construções; m) 'Área de impermeabilização' - área total da parcela ocupada com construções ou pavimentos impermeáveis; n) 'Área bruta de implantação' - projecção vertical da área total edificada ou susceptível de edificação em cada lote; o) 'Área útil de construção' - soma das áreas de todos os compartimentos; p) 'Área bruta de construção' - soma das áreas dos pavimentos cobertos em todos os pisos da edificação.

    CAPÍTULO II Áreas de...

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