Resolução n.º 72/94, de 23 de Agosto de 1994

Resolução do Conselho de Ministros n.° 72/94 A Assembleia Municipal de Mação aprovou, em 7 de Janeiro de 1994, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Mação foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Mação com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do disposto na alínea a) do artigo 60.° do Regulamento, por violar o disposto na Portaria n.° 202/70, de 21 de Abril, no que se refere à unidade mínima de cultura.

Na aplicação prática do Plano há também a considerar a servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a considerar no âmbito da respectiva gestão.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e na Portaria n.° 202/70, de 27 de Abril: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Mação.

2 - Excluir de ratificação a alínea a) do artigo 60.° do Regulamento do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Junho de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal de Mação CAPÍTULOI Disposiçõesgerais Artigo 1.° Considera-se abrangida pelo Plano Director Municipal (PDM) toda a área do concelho de Mação, cujos limites se encontram definidos na planta de ordenamento (1:25 000) anexa a este Regulamento.

Art. 2.° Quaisquer acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do Plano respeitarão as disposições do presente Regulamento e da planta de ordenamento referida no número anterior.

Art. 3.° - 1 - O PDM de Mação tem o prazo máximo de vigência de 10 anos, após publicação no Diário da República.

2 - Nos termos do n.° 2 do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, o PDM poderá ser revisto dentro do prazo referido no n.° 1.

Art. 4.° - 1 - Constituem elementos fundamentais do Plano, para além do presente Regulamento: a) A planta de ordenamento, à escala de 1:25 000; b) A planta de condicionantes, à escala de 1:25 000, que inclui: Carta da Reserva Agrícola Nacional; Carta da Reserva Ecológica Nacional; Outras servidões administrativas e restrições de utilidade pública.

2 - São elementos complementares: a) O relatório; b) A planta de enquadramento regional; 3 - São elementos anexos: a) A planta de perímetros urbanos, à escala de 1:10 000; b) A planta síntese da situação existente, à escala de 1:25 000; c) A planta da rede urbana e equipamentos colectivos, à escala de 1:25 000.

CAPÍTULOII Áreas de servidão SECÇÃO I Reserva Agrícola Nacional Art. 5.° Para efeitos do disposto nos Decretos-Leis números 196/89, de 14 de Junho, e 274/92, de 12 de Dezembro, consideram-se integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN) as áreas delimitadas como tal na planta de condicionantes (1:25 000), as quais são objecto da Portaria n.° 153/93, de 10 de Fevereiro.

Art. 6.° Os solos da RAN devem ser exclusivamente afectos à agricultura, sendo proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas, designadamente as seguintes: a) Obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros e escavações; b) Lançamento ou depósito de resíduos radioactivos, resíduos sólidos urbanos, resíduos industriais ou outros produtos que contenham substâncias ou microrganismos que possam alterar as características do solo; c) Despejo de volumes excessivos de lamas, designadamente resultantes da utilização indiscriminada de processos de tratamentos de efluentes; d) Acções que provoquem erosão e degradação do solo, desprendimento de terras, encharcamento, inundações, excesso de salinidade e outros efeitos perniciosos; e) Utilização indevida de técnicas ou produtos fertilizantes ou fitofarmacêuticos; f) Modificações nos perfis pedológicos.

Art. 7.° Exceptuam-se da interdição referida no artigo anterior, mas estão sujeitas a parecer favorável da Comissão Regional da Reserva Agrícola, as utilizações não agrícolas de solos integrados na RAN, quando se trate de: a) Obras com finalidade exclusivamente agrícola, quando integradas e utilizadas em explorações agrícolas viáveis, desde que não existam alternativas de localização em solos não incluídos na RAN ou, quando os haja, a sua implantação nestes inviabilize técnica e economicamente a construção; b) Habitações para fixação, em regime de residência habitual dos agricultores , em explorações agrícolas viáveis, desde que não existam alternativas de localização em solos não incluídos na RAN; c) Habitações para utilização própria e exclusiva dos seus proprietários e respectivos agregados familiares, quando se encontrem em situação de extrema necessidade, sem alternativa viável para a obtenção de habitação condigna, e daí resultam inconvenientes para os interesses tutelados pelo Decreto-Lei n.° 196/89, de 14 de Junho; d) Vias de comunicação, seus acessos e outros empreendimentos ou construções de interesse público, desde que não haja alternativa técnica, economicamente aceitável, para o seu traçado ou localização; e) Exploração de minas, pedreiras, barreiras e saibreiras, ficando os responsáveis obrigados a executar o plano de recuperação dos solos que seja aprovado; f) Obras indispensáveis de defesa do património cultural, designadamente de natureza arqueológica; g) Operações relativas à florestação e exploração florestal, quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pelo Instituto Florestal; h) Instalações para agro-turismo e turismo rural, quando se enquadrem e justifiquem como complemento de actividades exercidas numa exploração agrícola; i) Campos de golfe declarados de interesse para o turismo pela Direcção-Geral de Turismo, desde que não impliquem alterações irreversíveis da topografia do solo e não se inviabilize a sua eventual reutilização agrícola.

Art. 8.° - 1 - De acordo com a Portaria n.° 528/89, de 11 de Julho, é proibida a plantação ou replantação de espécies de crescimento rápido (referidas nos Decretos-Leis números 138/89, de 28 de Abril, e 175/88, de 17 de Maio) nas áreas a que se refere o artigo 5.° 2 - As plantações de espécies dos géneros Eucalyptus, Acacia, Populus e Ailanthus deverão ainda respeitar as distâncias a terrenos cultivados, nascentes, terras de cultura e de regadio, muros e prédios urbanos, previstas na Lei n.° 1951, de 9 de Março de 1937, alterada pelo Decreto-Lei n.° 28 039, de 14 de Setembro de 1937, e regulamentada pelo Decreto-Lei n.° 28 040, de 14 de Setembro de 1937.

SECÇÃOII Reserva Ecológica Nacional Art. 9.° Para efeitos do disposto nos Decretos-Leis números 93/90, de 19 de Março, 316/90, de 13 de Outubro, e 213/92, de 12 de Outubro, consideram-se integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN) as áreas delimitadas como tal na planta de condicionantes da Reserva Ecológica.

Art. 10.° São proibidas as acções que se traduzem em: a) Operações de loteamento; b) Obras de urbanização; c) Vias de comunicação e acessos; d) Construção de edifícios; e) Aterros e escavações; f) Destruição do coberto vegetal; g) Obras hidráulicas.

Art. 11.° Exceptuam-se do disposto no artigo anterior as operações relativas à florestação e exploração florestal, quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pelo Instituto Florestal, assim como as...

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