Resolução n.º 50/94, de 12 de Agosto de 1994

Resolução da Assembleia da República n.° 50/94 Aprova, para ratificação, a Convenção para a Vigilância de Pessoas Condenadas ou Libertadas Condicionalmente A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.° 5, da Constituição, aprovar o seguinte: Artigo 1.º É aprovada, para ratificação, a Convenção para a Vigilância de Pessoas Condenadas ou Libertadas Condicionalmente, aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em Estrasburgo em 30 de Novembro de 1964, cujo texto original em francês e a respectiva tradução para português seguem em anexo à presente resolução.

Art. 2.º Ao texto da Convenção são formuladas as seguintes declarações: a) Para efeitos da alínea c) do n.° 2 do artigo 7.º, Portugal não procederá à vigilância, à execução ou à aplicação integral de condenação proferida à revelia; b) Para efeitos do n.° 2 do artigo 29.º, Portugal reserva-se a faculdade de exigir a tradução em português ou em francês do pedido e documentos anexos.

Aprovada em 3 de Março de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

(Ver texto em francês no documento original) CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A VIGILÂNCIA DE PESSOAS CONDENADAS OU LIBERTADAS CONDICIONALMENTE Preâmbulo Os Estados membros do Conselho da Europa signatários da presente Convenção: Considerando que a finalidade do Conselho da Europa é conseguir uma união mais estreita entre os seus membros; Afirmando a sua vontade de cooperar na luta contra a criminalidade; Considerando que para esse fim lhes incumbe, relativamente a qualquer decisão emanada de um deles, assegurar no território dos outros Estados Contratantes, por um lado, a reabilitação social dos delinquentes condenados ou libertados condicionalmente e, por outro, a execução da sanção, no caso de não estarem cumpridas as condições prescritas; acordaram o seguinte: TÍTULO I Princípiosfundamentais Artigo 1.º 1 As Partes Contratantes comprometem-se a prestar, de acordo com as disposições seguintes, o auxílio mútuo necessário à reabilitação social dos delinquentes referidos no artigo 2.º Tal auxílio consiste na vigilância dos delinquentes, a qual se efectua, por um lado, por meio de medidas tendentes a facilitar a sua correcção e readaptação à vida social e, por outro, pelo controlo da sua conduta com vista a permitir, se for o caso, proferir a sanção ou executá-la.

2 As Partes Contratantes procederão à execução, de acordo com as disposições seguintes, da pena ou da medida de segurança privativas da liberdade proferidas contra o delinquente e cuja aplicação tinha sido suspensa.

Artigo 2.º 1 Para os fins da presente Convenção, o termo 'delinquente' significa qualquer pessoa sobre a qual, no território de uma das Partes Contratantes, tenha incidido: a) Uma decisão judicial de culpabilidade, acompanhada de uma suspensão condicional da execução da pena; b) Uma sentença implicando privação de liberdade, pronunciada condicionalmente ou cuja execução tenha sido condicionalmente suspensa, no todo ou em parte, quer no momento da condenação, quer posteriormente.

2 Nos artigos seguintes, o termo 'sentença' inclui todas as decisões judiciais proferidas nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do presente artigo.

Artigo 3.º As decisões referidas no artigo 2.º devem ser definitivas e executórias.

Artigo 4.º A infracção que fundamenta um pedido referido no artigo 5.º deve ser punida tanto pela lei do Estado requerente como pela lei do Estado requerido.

Artigo 5.º 1 O Estado que pronunciou a sentença pode pedir ao Estado em cujo território o delinquente fixou a sua residência habitual: a) Que apenas assegure a vigilância nos termos do título II; b) Que assegure a vigilância e que proceda, eventualmente, à execução nos termos dos títulos IIe III; c) Que assegure a aplicação integral da sentença nos termos das disposições dotítulo IV.

2 O Estado requerido deve, nas condições previstas na presente Convenção, dar seguimento a esse pedido.

3 Se o Estado requerente tiver formulado um dos pedidos referidos no n.° 1 do presente artigo e se o Estado requerido considerar preferível, num determinado caso, utilizar uma das outras possibilidades previstas nesse número, o Estado requerido pode recusar a aceitação desse pedido, declarando-se disposto a dar seguimento a outro pedido que indicará.

Artigo 6.º A pedido do Estado que pronunciou a sentença, a vigilância, a execução ou a aplicação integral definidas no artigo anterior são asseguradas pelo Estado em cujo território o delinquente tenha fixado a sua residência habitual.

Artigo 7.º 1 A vigilância, a execução ou a aplicação integral não têm lugar: a) Se são consideradas pelo Estado requerido como sendo de natureza a constituir um atentado à sua soberania, à sua segurança, aos princípios fundamentais da sua ordem jurídica ou a...

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