Resolução n.º 51/94, de 12 de Agosto de 1994

Resolução da Assembleia da República n.° 51/94 Aprova, para adesão, a Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima e o Protocolo Adicional para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental.

Artigo 1.º A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.° 5, da Constituição, aprovar, para adesão, a Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima e o Protocolo Adicional para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, de 1988, cujos textos originais em inglês e respectiva tradução para português seguem em anexo à presente resolução.

Art. 2.º Ao texto da Convenção e Protocolo é formulada uma declaração interpretativa do seguinte teor: Portugal considera, face ao seu ordenamento jurídico interno, que a entrega do suspeito a que se refere o artigo 8.º da Convenção só pode ter por fundamento a existência de fortes suspeitas de aquele ter praticado algumas das infracções penais previstas no artigo 3.º e dependerá sempre de decisão judicial, não sendo admitida se ao crime imputado corresponder a pena de morte.

Aprovada em 10 de Fevereiro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

(Ver texto em inglês no documento original) CONVENÇÃO PARA A SUPRESSÃO DE ACTOS ILÍCITOS CONTRA A SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO MARÍTIMA Os Estados Partes da presente Convenção: Tendo presentes os objectivos e princípios da Carta das Nações Unidas respeitantes à manutenção da paz e da segurança internacionais e o desenvolvimento de relações amigáveis e de cooperação entre os Estados; Reconhecendo, em particular, que todo o indivíduo tem direito à vida, liberdade e segurança da sua pessoa, tal como se encontra consagrado na Declaração Universal dos Direitos do Homem e no Acordo Internacional Relativo aos Direitos Civis e Políticos; Profundamente preocupados com a escalada mundial de actos de terrorismo, sob todas as formas, que colocam em perigo ou destroem vidas humanas inocentes, ameaçando as liberdades fundamentais e atentando gravemente contra a dignidade das pessoas; Considerando que os actos ilícitos dirigidos contra a segurança da navegação marítima ameaçam a segurança das pessoas e dos bens, afectando seriamente a exploração dos serviços marítimos e destruindo a confiança dos povos de todo o mundo na segurança da navegação marítima; Considerando que a ocorrência de tais actos preocupa gravemente toda a comunidade internacional; Convencidos da necessidade urgente em desenvolver uma cooperação internacional entre os Estados, no que respeita à elaboração e adopção de medidas eficazes e práticas destinadas a prevenir todos os actos ilícitos dirigidos contra a segurança da navegação marítima e a proceder criminalmente e punir os seus agentes; Recordando a Resolução n.° 40/61, da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 9 de Dezembro de 1985, na qual, entre outras matérias, 'é solicitado insistentemente a todos os Estados, unilateralmente e em colaboração uns com os outros, como também com os órgãos competentes da Organização das Nações Unidas, que contribuam para a eliminação progressiva das causas subjacentes do terrorismo internacional e prestem uma atenção especial a todas as situações que revelem violações maciças e flagrantes dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, designadamente o colonialismo e o racismo, assim como as que estão ligadas à ocupação estrangeira, as quais podem originar actos de terrorismo internacional e comprometer a paz e a segurança internacionais'; Recordando também que a Resolução n.° 40/61 'qualifica inequivocamente como criminosos todos os actos, métodos e práticas de terrorismo, seja qual for o lugar da sua prática e sejam quais forem os seus agentes, incluindo aqueles que comprometem as relações amistosas entre os Estados e a sua segurança'; Recordando ainda que, pela Resolução n.° 40/61, a Organização Marítima Internacional foi convidada a 'estudar o problema do terrorismo praticado a bordo ou contra os navios, com vista a formular recomendações sobre a adopção de medidas apropriadas'; Tendo em conta a Resolução A.584(14), de 20 de Novembro de 1985, da Assembleia da Organização Marítima Internacional, que solicitava o desenvolvimento de medidas para prevenir actos ilícitos que ameacem a segurança dos navios, dos seus passageiros e tripulações; Notando que os actos cometidos pela tripulação, que estão sujeitos à normal disciplina de bordo, ficam fora do âmbito de aplicação desta Convenção; Afirmando a conveniência de submeter a revisão constante as regras e normas relativas à prevenção e controlo dos actos ilícitos contra os navios e pessoas a bordo destes, de forma que tais regras e normas possam actualizar-se como for necessário e, com este objectivo, observando com satisfação as Medidas para Prevenir os Actos Ilícitos contra os Passageiros e Tripulantes a Bordo dos Navios, recomendadas pelo Comité de Segurança Marítima da Organização Marítima Internacional; Afirmando também que as matérias não regulamentadas pela presente Convenção continuam a reger-se pelas normas e princípios do direito internacional geral; Reconhecendo a necessidade de todos os Estados, ao lutarem contra actos ilícitos contra a segurança da navegação marítima, respeitarem estritamente as normas e princípios do direito internacional geral; acordam no seguinte: Artigo1.º Para os fins da presente Convenção, 'navio' significa uma embarcação de qualquer tipo que não esteja ligada de forma permanente ao fundo do mar e abrange as embarcações de sustentação hidrodinâmica, submersíveis ou quaisquer outras estruturas flutuantes.

Artigo2.º 1 - Esta Convenção não se aplica: a) Aos navios de guerra; ou b) Aos navios propriedade de um Estado ou por ele operados, desde que sejam utilizados como navios de guerra auxiliares ou para fins de actividade aduaneira ou policial; ou c) Aos navios que tenham sido retirados da navegação ou desarmados.

2 - Nenhuma disposição desta Convenção afecta as imunidades dos navios de guerra e dos outros navios do Estado utilizados com fins não comerciais.

Artigo3.º 1 - Comete uma infracção penal qualquer pessoa que ilícita e intencionalmente: a) Se aproprie ou exerça o controlo de um navio pela força ou ameace fazê-lo pela força ou por outra forma de intimidação; ou b) Pratique um acto de violência contra uma pessoa a bordo de um navio, se tal acto puser em perigo a segurança náutica desse navio; ou c) Destrua um navio, ou cause avarias ao mesmo ou à sua carga, de modo a pôr em perigo a segurança náutica desse navio; ou d) Coloque ou faça colocar num navio, por qualquer meio, um dispositivo ou uma substância que provoque ou possa provocar a destruição do navio ou causar avarias ao mesmo ou à sua carga e que possa pôr em perigo a segurança náutica desse navio; ou e) Destrua ou avarie gravemente as instalações ou serviços de navegação marítima ou perturbe seriamente o seu funcionamento, se qualquer destes actos puder comprometer a segurança náutica de...

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