Resolução n.º 68/94, de 11 de Agosto de 1994

Resolução do Conselho de Ministros n.° 68/94 O Decreto-Lei n.° 195/94, de 19 de Julho, que criou o Programa Energia, prescreve, no seu artigo 19.°, que a definição e a caracterização dos regimes de apoio, do sistema de incentivos e das acções de natureza voluntarista são objecto de resolução do Conselho de Ministros.

Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: I Definir e caracterizar os regimes de apoio previstos na alínea a) do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 195/94, de 19 de Julho, nos termos seguintes: 1 - Regimes de apoio ao reforço das infra-estruturas energéticas de serviço público de gás natural e de electricidade, visando o apoio à concepção, projecto e construção de infra-estruturas de transporte e distribuição de gás natural e de electricidade, através de comparticipação nos investimentos elegíveis realizados pelas empresas concessionárias ou detentoras de licença para a exploração daquelas actividades, com o objectivo de reforçar a diversificação do abastecimento energético nacional, diminuir as consequências ambientais da produção e utilização da energia, contribuir para o desenvolvimento regional e local e para a competitividade da economia nacional e aumentar as condições de acesso das populações ao desenvolvimento e a melhores condições de vida; estes regimes de apoio são os que se referem: a) À construção de infra-estruturas de transporte de gás natural; b) À construção de infra-estruturas de distribuição de gás natural; c) Às acções para penetração do gás no mercado, nomeadamente a reconversão de consumos para o gás natural.

2 - Regime de apoio ao aproveitamento do potencial de recursos energéticos endógenos, visando o apoio à concepção, projecto e construção de centros produtores de energia eléctrica a partir de fontes renováveis que sejam equiparáveis a infra-estruturas energéticas de serviço público, através de comparticipação em investimentos em instalações de produção de electricidade a partir de fontes renováveis (centrais eólicas, mini-hídricas, geotérmicas ou a partir da biomassa), bem como na sua ligação à rede pública, desde que debitem toda a sua produção exclusivamente na rede pública e que sejam realizados por empresas cujo objecto seja a produção de energia, contribuindo para o objectivo de aumentar a comparticipação das fontes renováveis no abastecimento energético nacional, com as inerentes consequências benéficas para o ambiente, para o desenvolvimento...

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