Acórdão n.º 149/94, de 26 de Março de 1994

Acórdão n.° 149/94 - Processo n.° 617/93 I 1 - O Procurador-Geral-Adjunto em funções neste Tribunal veio, ao abrigo do n.° 3 do artigo 281.° da Constituição e do artigo 82.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, requerer que o mesmo declarasse, com força obrigatória geral, 'a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 9.°, n.° 1, alínea a), do Decreto-Lei n.° 172/88, de 16 de Maio, na parte em que fixa o limite máximo da coima aplicável à contra-ordenação aí sancionada em montante superior ao consentido pelo regime geral do ilícito de mera ordenação social', norma essa que já foi, 'através dos Acórdãos n.os 385/93, da 2.' Secção, de 8 de Junho, 424/93, da 1.' Secção, de 30 de Junho, e 518/93, da 2.' Secção, de 26 de Outubro', 'julgada inconstitucional, por violação do artigo 168.°, n.° 1, alínea d)', da lei fundamental.

2 - Notificado o Primeiro-Ministro para os efeitos do artigo 54.° da citada Lei n.° 28/82, não veio aquela entidade a emitir qualquer pronúncia.

Cumpre, por a tal nada obstar, apreciar o presente pedido.

II 1 - O diploma em que se insere o preceito cuja dimensão normativa se encontra questionada teve por fim, como resulta claramente dos respectivos exórdio e articulado, proteger e desenvolver a subericultura, tendo em conta a salvaguarda do que é considerado 'uma das mais importantes e típicas espécies florestais no País' e a garantia do 'futuro de um conjunto de actividades económicas de elevado interesse nacional, nas áreas da indústria e do comércio corticeiros'.

Daí que, de entre várias medidas, se viesse a estabelecer a regra da proibição de corte ou arranque de sobreiros, em criação ou adultos, e que se não encontrem secos, decrépitos ou dominados, dos cortes rasos em montados de sobro, da poda dos sobreiros efectuada com outras finalidades que não a de dar às árvores a confirmação mais adequada à exploração da cortiça ou manter ou restabelecer a sua sanidade ou equilíbrio vegetativo, e somente entre 1 de Novembro e 31 de Março, da desbóia de chaparros com perímetro inferior a 70 cm, de aumentos ou de intensidade de descortiçamento fora de certas condições, da extracção de cortiça amadia e secundeira com menos de nove anos de criação, da extracção em 'meças' (excepção feita aos sobreiros cujo descortiçamento já era realizado dessa forma antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 172/88) e de mobilizações de solos ocupados por montados sem ser para enterramento de mato ou instalação de pastagens permanentes sob coberto, desde que não afectem o sistema radicular dos sobreiros (cf. artigos 1.°, n.° 1, 2.°, n.° 1, 3.°, n.os 1 e 2, 4.°, n.os 1 e 2, 5.° e 6.°, n.os 1 e 2, e 7.°, n.os 1 e 2).

Foram...

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