Decreto-Lei n.º 172/88, de 16 de Maio de 1988

Decreto-Lei n.º 172/88 de 16 de Maio Proteger eficazmente o sobreiro é não só salvaguardar uma das mais importantes e típicas espécies florestais existentes no País como garantir o futuro de um conjunto de actividades económicas de elevado interesse nacional, nas áreas da indústria e do comércio corticeiros, com particular relevo para a exportação.

Com efeito, a cortiça é uma matéria-prima rara no mundo, e Portugal, se quiser continuar a desfrutar da sua posição de líder corticeiro, terá de contar essencialmente com os seus recursos suberícolas, já que a cultura do sobreiro se encontra comprometida, por diversos motivos, na generalidade dos outros países produtores.

Uma política concertada de protecção e desenvolvimento no âmbito da subericultura deve basear-se numa assistência técnica eficiente capaz de responder às solicitações dos produtores suberícolas, prevenindo eventuais abusos de cultura e exploração e divulgando normas conducentes à obtenção de uma produção abundante, regular e de qualidade obtida ao mais baixo custo e garantindo um rendimento por hectare suficientemente remunerador.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É proibido o corte ou arranque de sobreiros, em criação ou adultos, que não se encontrem secos, doentes, decrépitos ou dominados.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as árvores que devam sair em desbastes ou em cortes rasos referidos no artigo 2.º 3 - Em quaisquer circunstâncias de corte ou arranque são obrigatórias a prévia marcação com traço indelével em torno do perímetro das árvores a eliminar e a respectiva participação à Direcção-Geral das Florestas com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data do início do trabalho.

4 - Da participação referida no número anterior devem constar, além do número de árvores a eliminar, o tipo e idade de criação da cortiça que contém, a designação da entidade gestora da exploração, a identificação do prédio e a localização e área aproximada da parcela onde a operação se vai efectuar.

5 - A Direcção-Geral das Florestas poderá alterar o critério e intensidade dos desbastes marcados ou até adiar ou proibir a sua realização.

Art. 2.º - 1 - Os cortes rasos em montados de sobro só podem efectuar-se quando visem a posterior ocupação do solo com obras imprescindíveis de utilidade pública ou uma conversão de cultura de comprovada vantagem para a economia nacional, necessitando, porém, de prévia autorização da...

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