Resolução n.º 12/93/M, de 27 de Agosto de 1993

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.° 12/93/M Proposta de lei à Assembleia da República Arrendamento urbano para habitação na Região Autónoma da Madeira Adaptações ao Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 321-B/90, de 15 de Outubro, e ao Decreto-Lei n.° 337/91, de 10 de Setembro.

O problema habitacional assume na Região Autónoma da Madeira uma acuidade particular, mercê dos estrangulamentos verificados em segmentos essenciais da indústria da construção: os preços elevados dos terrenos, em consequência da escassez de solo com potencialidades urbanas e dos custos agravados das infra-estruturas urbanísticas, a inexistência de economias de escala no sector e o elevado preço dos materiais de construção, na sua generalidade importados e, por conseguinte, onerados com os custos inerentes às operações de transporte.

Daqui resulta um produto reconhecidamente mais caro do que no continente português em cerca de 35%, com repercussões gravosas directas em todas as vertentes de resposta à procura de habitação.

Se tivermos em consideração que o rendimento per capita ainda se situa, na Região, a um nível significativamente inferior ao verificado no continente, é incontestável a afirmação de que os residentes na Região Autónoma da Madeira têm uma dificuldade acrescida na concretização do direito fundamental à habitação, já que está para muitos vedada uma das alternativas mais credíveis da política habitacional, ou seja, a aquisição de casa própria. A satisfação daquela necessidade básica, constitucionalmente garantida a todos os cidadãos, está, assim, generalizadamente confinada às opções decorrentes da implementação de uma política social de habitação por parte do Governo Regional e do recurso ao mercado de arrendamento.

Este, apesar do papel relevante que lhe competiria desempenhar, continua praticamente estagnado, não correspondendo às solicitações do vasto sector populacional que a ele carece de recorrer.

Na verdade, o novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 321-B/90, de 15 de Outubro, enformado por claros objectivos de dinamização do mercado da habitação - e sem subestimar os resultados que produziu - não surtiu na Região Autónoma da Madeira os desejáveis efeitos que se propunha. Decorridos mais de dois anos sobre a sua entrada em vigor, encontra-se fora do mercado um número de fogos que se estima em alguns milhares e que minimizariam de forma muito substancial, se não mesmo resolveriam, as...

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