Acórdão n.º 124/93, de 03 de Março de 1993

Acórdão n.° 124/93 - Processo n.° 744/92 Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional: I - Relatório 1 - O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores requereu ao Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.° 2 do artigo 278.° da Constituição e dos artigos 57.° e seguintes da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro), a apreciação preventiva da constitucionalidade da norma do artigo 1.° do decreto da Assembleia Legislativa Regional dos Açores n.° 26/92, sobre 'contenção de despesas', na parte em que revoga o Decreto Legislativo Regional n.° 15/92/A, de 31 de Julho, decreto esse aprovado em 11 de Dezembro de 1992 e recebido no seu Gabinete, no dia 22 de Dezembro de 1992, para ser assinado como decreto legislativo regional.

O pedido alicerça-se, em síntese, nos seguintes fundamentos: a) O artigo 56.°, n.° 2, alínea a), da Constituição consagra o direito à participação das associações sindicais na elaboração da legislação do trabalho, abrangendo este direito quer os trabalhadores da Administração Pública, quer os restantes trabalhadores; b) Nos termos daquele preceito da lei fundamental e da alínea a) do n.° 1 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 45-A/84, de 3 de Fevereiro, a aprovação de legislação que fixe ou altere a retribuição dos trabalhadores da Administração Pública deve ser precedida da participação das associações sindicais; c) A revogação do Decreto Legislativo Regional n.° 15/92/A, de 31 de Julho, operada pelo artigo 1.° do decreto ora em apreço, altera a retribuição dos funcionários e agentes da administração pública regional e local.

Convém, com efeito, recordar que o Decreto Legislativo Regional n.° 15/92/A, de 31 de Julho, criou uma remuneração complementar, abonável em 14 mensalidades de 5000$ cada uma e actualizável anualmente em percentagem idêntica à estipulada para o índice 100 da escala da carreira do regime geral da função pública, para os funcionários e agentes em efectividade de funções na administração pública regional e local; d) A extinção dessa remuneração complementar altera a retribuição dos trabalhadores da Região Autónoma dos Açores e das autarquias locais nela situadas, constituindo, nessa medida, legislação do trabalho, que não pode ser decidida sem a participação das associações sindicais; e) Não tendo havido qualquer participação dos organismos representativos dos trabalhadores no procedimento de elaboração do decreto da Assembleia Legislativa Regional dos Açores n.° 26/92, a norma do seu artigo 1.°, na parte em que revoga o Decreto Legislativo Regional n.° 15/92/A, de 31 de Julho, viola a alínea a) do n.° 2 do artigo 56.° da Constituição; 2 - Admitido o pedido, foi notificado o Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores para sobre ele se pronunciar, nos termos dos artigos 54.° e 55.°, n.° 3, da Lei do Tribunal Constitucional.

Na sua resposta, o Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores teceu as seguintes considerações: a) As razões aduzidas pelo Ministro da República reconduzem-se à invocação do facto de os organismos representativos dos trabalhadores não terem participado no procedimento que conduziu à aprovação do Decreto Legislativo Regional n.° 26/92; b) É certo, contudo, que a forma e o processo de participação dos trabalhadores na elaboração das leis do trabalho suscitam diversas dificuldades, por não se encontrar devidamente definida por lei, não obstante a Lei n.° 16/79 regular, em alguns aspectos, essa participação; c) No caso em apreciação, constata-se que, em contactos havidos quer com os grupos e representações parlamentares dos partidos políticos com assento na Assembleia Legislativa Regional dos Açores, quer através dos órgãos de comunicação social existentes na Região, os dirigentes das principais associações sindicais representadas na Região, nomeadamente o Sindicato da Função Pública do Sul e Ilhas (SINTAP), a UGT, CGTP Intersindical e o Sindicato dos Professores da Região, tomaram conhecimento e expressaram a sua posição relativamente ao propósito de se proceder à revogação do Decreto Legislativo Regional n.° 15/92/A, de 31 de Julho, sobre cuja matéria, aquando da sua apreciação, e a pedido da competente comissão especializada desta Assembleia, se haviam pronunciado, o que em nosso juízo configura o exercício do direito consagrado no artigo 56.°, n.° 2, alínea a), da Constituição; d) Nestes termos, a norma constante do artigo 1.° do Decreto Legislativo Regional n.° 26/92, sobre 'contenção de despesas', na parte em que revoga o Decreto Legislativo Regional n.° 15/92/A, de 31 de Julho, deve ser achada conforme à Constituição, improcedendo consequentemente as razões invocadas pelo requerente; 3 - Tudo visto e ponderado, cumpre, então, apreciar e decidir a questão de saber se a norma do artigo 1.° do decreto da Assembleia Legislativa Regional dos Açores n.° 26/92, na parte em que revoga o Decreto Legislativo Regional n.° 15/92/A, de 31 de Julho, é (ou não) inconstitucional.

II - Fundamentos 4 - O decreto da Assembleia Legislativa Regional dos Açores n.° 26/92 tem como epígrafe 'Contenção de despesas' e apresenta, no seu preâmbulo, como elementos justificativos da sua aprovação dois considerandos: o de que 'a Região Autónoma dos Açores enfrenta graves dificuldades financeiras, decorrentes da quebra de receitas que resultou da profunda mudança verificada na conjuntura internacional, numa perspectiva de distensão e de paz', e, bem assim, o de que, 'nestas circunstâncias, é absolutamente indispensável concentrar a aplicação dos recursos existentes no cumprimento estrito das obrigações fundamentais, deixando cair veleidades de ir para além delas, em termos que se traduzem em puro despesismo'.

Compõe-se de três artigos, o primeiro dos quais dispõe o seguinte: São revogados os Decretos Legislativos Regionais números 3/92/A, de 11 de Fevereiro, 15/92/A, de 31 de Julho, 16/92/A, de 5 de Agosto, e 24/92/A, de 24 de Outubro.

É a norma deste artigo 1.° - não em toda a sua extensão, mas apenas no segmento em que opera a revogação do Decreto Legislativo Regional n.° 15/92/A, de 31 de Julho - que constitui o objecto do presente recurso. A revogação do Decreto Legislativo Regional n.° 15/92/A é feita, porém, nos termos do artigo 3.° do decreto aqui em análise, com ressalva dos efeitos por aquele produzidos até 31 de Dezembro de 1992.

5 - O Decreto Legislativo Regional n.° 15/92/A, de 31 de Julho, invocando, nos prolegómenos justificativos do seu articulado, a existência de 'desigualdades advenientes das diferenças médias do nível de custo de vida entre a Região e o continente', criou, com efeitos a partir de 1 de Agosto de 1992 (artigo 4.°), uma remuneração complementar para os funcionários e agentes em efectividade de funções na administração pública regional e local (artigo 1.°).

Esta remuneração complementar é abonável em 14 mensalidades de 5000$ cada uma e actualizável anualmente em percentagem idêntica à estipulada para o índice 100 da escala da carreira do regime geral da função pública (artigo 3.°, n.° 1), sendo-lhe aplicável o regime da remuneração principal quanto a férias, faltas e processo de pagamento (artigo 3.°, n.° 2). Da remuneração complementar, prevista no Decreto Legislativo n.° 15/92/A, são excluídos os titulares de cargos políticos e das autarquias locais, bem como os membros dos respectivos gabinetes e o pessoal dirigente considerado como tal no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 323/80, de 26 de Setembro.

6 - Nos termos do requerimento do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, a norma do artigo 1.° do decreto da Assembleia Legislativa Regional dos Açores n.° 26/92, na parte em que revoga o Decreto Regional n.° 15/92/A, de 31 de Julho, é inconstitucional, por violação do direito reconhecido às associações sindicais de participação na elaboração da legislação...

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