Resolução n.º 12/91, de 12 de Abril de 1991

Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/91 Considerando o disposto na Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, relativa à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, nos termos do n.º 1 do artigo 85.º da Constituição; Considerando que, atentos os termos daquela lei, o Decreto-Lei n.º 138-A/91, de 9 de Abril, previu a alienação das acções da Sociedade Financeira Portuguesa - Banco de Investimento, S. A., correspondentes a 100% do respectivo capital social, na titularidade do Banco Pinto & Sotto Mayor, S. A.; Considerando a proposta do conselho de administração da Sociedade Financeira Portuguesa - Banco de Investimento, S. A., baseada nos relatórios dos seus consultores, o parecer da Secção Especializada do Conselho Nacional das Bolsas de Valores e o parecer da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações relativamente aos referidos documentos; Considerando a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 138-A/91, de 9 de Abril: Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu o seguinte: 1 - Autorizar a alienação dos 9000000 de acções da Sociedade Financeira Portuguesa - Banco de Investimento, S. A., representativas da totalidade do seu capital social.

2 - Todas as acções são nominativas, podendo ser convertidas em acções ao portador em regime de registo, nos termos dos estatutos da Sociedade Financeira Portuguesa - Banco de Investimento, S. A.

3 - As acções relativas às categorias constantes do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138-A/91, de 9 de Abril, conterão obrigatoriamente menção da impossibilidade da sua transacção durante um período de um ano após a sua aquisição, devendo ainda, na totalidade das acções a alienar, referir-se também a sua sujeição ao limite estabelecido no artigo 8.º do mesmo diploma.

4 - Os trabalhadores da Sociedade Financeira Portuguesa - Banco de Investimento, S. A., bem como aqueles que hajam mantido vínculo laboral durante mais de três anos com ela, com a Sociedade Financeira Portuguesa, E. P., e com a empesa privada de cuja nacionalização esta resultou, poderão individualmente subscrever até 1500 acções, devendo as ordens de compra ser expressas em múltiplos de 50 acções.

5 - A oferta referida no número anterior será feita pelo processo de subscrição pública, ao preço fixo de 1100$00 por acção.

6 - Em caso de pagamento a pronto, será...

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