Resolução n.º 10/91, de 04 de Abril de 1991
Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/91 De acordo com os regulamentos aprovados na Comunidade relativos a controlos contabilísticos, é importante existir uma coordenação estreita dos organismos nacionais intervenientes no domínio das aplicações de fundos estruturais.
No caso da agricultura, Portugal iniciou já a segunda etapa no processo de adesão, havendo, pois, algumas alterações qualitativas que devem merecer a melhoratenção.
Neste sentido, e tendo em conta a postura sempre assumida pelo nosso país de grande rigor e firmeza na gestão da aplicação de fundos estruturais, inclusive não hesitando na denúncia oficial de situações menos claras, entende o Governo ser útil criar uma comissão interministerial que assegure uma efectiva articulação entre os serviços da Administração envolvidos na execução e controlo do FEOGA - Secção Garantia.
Assim: Nos termos da alínea d) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolveu: 1 - Criar, na dependência conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, a Comissão Interministerial de Coordenação e Controlo da Aplicação do Sistema de Financiamento do FEOGA - Secção Garantia, adiante designada por Comissão.
2 - A Comissão tem a seguinte composição: a) Um representante da Inspecção-Geral de Finanças (IGF), que presidirá; b) Um representante da Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão do MAPA (IGA); c) Um representante do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA); d) Um representante do Instituto Português de Conservas e Pescado (IPCP); e) Um representante da Direcção-Geral das Alfândegas (DGA).
3 - Os representantes dos organismos referidos no número anterior serão designados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
4 - A Comissão poderá chamar aos seus trabalhos qualquer funcionário ou serviço, bem como solicitar a colaboração de outras entidades.
5 - A IGF assegurará o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento da Comissão.
6 - A Comissão reunirá trimestralmente, podendo ser convocada extraordinariamente pelo presidente, sempre que este o entenda conveniente, ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
7 - Constituem atribuições da Comissão: a) Centralizar as informações relativas a fraudes e irregularidades cometidas em prejuízo do FEOGA - Secção Garantia, comunicadas pelos organismos...
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