Resolução n.º 9-A/91, de 20 de Março de 1991

Resolução da Assembleia da República n.º 9-A/91 Aprovação, para ratificação, do Acordo Constitutivo do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD) A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Constitutivo do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), cujo original em inglês e respectiva tradução em português seguem em anexo.

Aprovada em 7 de Março de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

(Ver texto em língua inglesa no documento original) ACORDO CONSTITUTIVO DO BANCO EUROPEU DE RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO ÍNDICE Capítulos I - Objecto, funções e membros.

II - Capital.

III - Operações.

IV - Poderes de contracção de empréstimos e outros poderes.

V - Moeda.

VI - Organização e administração.

VII - Exoneração e suspensão dos membros, suspensão temporária e cessação definitiva das operações do Banco.

VIII - Estatuto, imunidades, privilégios e isenções.

IX - Alterações, interpretação, arbitragem.

X - Disposições finais.

AnexoA.

AnexoB.

As Partes Contratantes: Empenhadas nos princípios fundamentais da democracia multipartidária, no Estado de direito, no respeito pelos direitos humanos e na economia de mercado; Recordando a Acta Final da Conferência de Helsínquia sobre a Segurança e a Cooperação na Europa e, em especial, a sua Declaração de Princípios; Congratulando-se com a intenção dos países da Europa Central e Oriental de promoverem a implementação da democracia pluralista, pelo reforço das suas instituições democráticas, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, assim como a sua vontade de procederem às reformas tendentes a favorecerem a transição para economias de mercado; Considerando a importância de uma cooperação estreita e coordenada para promover o desenvolvimento económico dos países da Europa Central e Oriental, auxiliar as suas economias a tornarem-se mais competitivas no plano internacional, apoiá-los na sua reconstrução e desenvolvimento e reduzir assim, se for caso disso, os riscos associados ao funcionamento das suas economias; Convencidas de que a criação de uma instituição financeira multilateral, europeia na sua essência e largamente internacional pela sua composição, ajudará a servir estes objectivos e constituirá na Europa uma estrutura nova e única de cooperação; acordaram em instituir o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (a seguir denominado 'Banco'), que funcionará de acordo com as seguintes disposições: CAPÍTULO I Objecto, funções e membros Artigo 1.º Objecto O objecto do Banco consiste, ao contribuir para o progresso e a reconstrução económica dos países da Europa Central e Oriental que se comprometam a respeitar e aplicar os princípios de democracia multipartidária, do pluralismo e da economia de mercado, em favorecer a transição das economias desses países para economias de mercado e neles promover a iniciativa privada e o espíritoempresarial.

Artigo 2.º Funções 1 - Para dar cumprimento, numa perspectiva de longo prazo, aos seus objectivos, que consistem em favorecer a transição das economias dos países da Europa Central e Oriental para uma economia de mercado e neles incentivar a iniciativa privada e empresarial, o Banco auxiliará os países membros beneficiários a porem em prática reformas económicas de carácter estrutural e sectorial, incluindo as que visem o desmantelamento dos monopólios, a descentralização e a privatização, apropriadas para auxiliar as suas economias a integrarem-se plenamente na economia internacional; para tal, o Banco tomará medidas destinadas a: i) Promover, por intermédio de investidores privados e de outros investidores interessados, o estabelecimento, a melhoria e o desenvolvimento das actividades do sector produtivo, concorrencial e privado e, em especial, das pequenas e médias empresas; ii) Mobilizar, com a finalidade descrita na alínea anterior, capitais nacionais e estrangeiros, bem como equipas de quadros experimentados; iii) Favorecer o investimento produtivo, inclusive no sector dos serviços e no sector financeiro, e em infra-estruturas correlacionadas, quando tal se revelar necessário para apoiar a iniciativa privada e o espírito empresarial, contribuindo assim para o estabelecimento de um ambiente concorrencial e para aumentar a produtividade, o nível de vida e as condições de trabalho; iv) Fornecer assistência técnica para a elaboração, financiamento e implementação dos projectos que relevem do objecto do Banco, quer sejam projectos isolados, quer se inscrevam no âmbito de programas específicos de investimento; v) Estimular e incentivar o desenvolvimento dos mercados de capitais; vi) Prestar apoio a projectos consistentes e economicamente viáveis que envolvam mais de um país membro beneficiário; vii) Promover, em toda a extensão das suas actividades, um desenvolvimento saudável e duradouro do ponto de vista do ambiente; e viii) Empreender quaisquer outras actividades e prestar quaisquer outros serviços que lhe permitam desempenhar as suas funções.

2 - No exercício das funções referidas no n.º 1 deste artigo, o Banco trabalhará em estreita colaboração com todos os seus membros e, da forma que considerar apropriada e nos termos do presente Acordo, com o Fundo Monetário Internacional, o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, a Sociedade Financeira Internacional, a Agência Multilateral de Garantia dos Investimentos e a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico; cooperará com a Organização das Nações Unidas, as suas agências especializadas e qualquer outro organismo conexo, bem como com qualquer outra entidade, pública ou privada, interessada no desenvolvimento económico dos países da Europa Central e Oriental e no investimento nesses países.

Artigo 3.º Membros 1 - Poderão ser membros do Banco: i) (1) Os países europeus e (2) os países não europeus membros do Fundo Monetário Internacional; e ii) A Comunidade Económica Europeia e o Banco Europeu de Investimento.

2 - Os países que puderem ser membros do Banco, nos termos do n.º 1 deste artigo, mas que não se tornem membros em conformidade com o artigo 61.º do presente Acordo poderão ser admitidos como membros, segundo condições e modalidades a determinar pelo Banco, por decisão expressa de pelo menos dois terços do número dos governadores representando, no mínimo, três quartos do total dos votos atribuídos aos membros.

CAPÍTULO II Capital Artigo 4.º Capital social autorizado 1 - O capital social inicial autorizado será de 10000000000 ECU e será dividido em 1000000 de acções com um valor nominal de 10000 ECU cada uma, as quais só poderão ser subscritas pelos membros, nos termos do disposto no artigo 5.º do presente Acordo.

2 - O capital social inicial será dividido em acções liberadas e acções sujeitas a chamadas de capital. O valor inicial total nominal das acções liberadas será de 3000000000 ECU.

3 - O capital social autorizado poderá ser aumentado, a qualquer momento e nas condições que parecerem mais adequadas, mediante voto de pelo menos dois terços do número dos governadores que representem, no mínimo, três quartos do total dos votos atribuídos aos membros.

Artigo 5.º Subscrição das acções 1 - Cada membro, sob reserva do cumprimento das respectivas exigências legais, subscreverá acções do capital social do Banco. A subscrição do capital social inicial autorizado será feita na proporção de três para sete relativamente às acções liberadas e às acções sujeitas a chamada de capital. O número inicial de acções disponíveis para subscrição pelos signatários do presente Acordo que se tornem membros em conformidade com o artigo 61.º do presente Acordo será o indicado no anexo A. Nenhum membro poderá fazer uma subscrição inicial inferior a 100 acções.

2 - O número inicial de acções a subscrever pelos países admitidos como membros em conformidade com o n.º 2 do artigo 3.º do presente Acordo será determinado pelo conselho de governadores, ficando, todavia, entendido que uma tal subscrição não pode ter por efeito que as acções detidas em conjunto pelos países membros da Comunidade Económica Europeia, pela Comunidade Económica Europeia e pelo Banco Europeu de Investimento não poderão corresponder a menos da maioria da totalidade do capital.

3 - O conselho de governadores procederá a uma revisão do capital social do Banco pelo menos de cinco em cinco anos. No caso de aumento do capital social autorizado, os membros terão uma oportunidade razoável, de acordo com condições e modalidades uniformes fixadas pelo conselho de governadores, de subscrever uma proporção do aumento equivalente à relação entre o número de acções por si subscritas anteriormente e a totalidade do capital social do Banco imediatamente antes do aumento. Nenhum membro será obrigado a subscrever qualquer fracção de um aumento de capital.

4 - Sob reserva do disposto no n.º 3 deste artigo, o conselho de governadores poderá, a pedido de qualquer membro, aumentar a subscrição desse membro ou atribuir-lhe acções do capital social autorizado que não tenham sido subscritas por outros membros, mas este aumento não poderá ter por efeito reduzir a percentagem das acções detidas conjuntamente pelos países membros da Comunidade Económica Europeia, pela Comunidade Económica Europeia e pelo Banco Europeu de Investimento para menos da maioria da totalidade do capital subscrito.

5 - As acções subscritas inicialmente pelos membros serão emitidas ao par.

As outras acções são emitidas ao par, a menos que, mediante votação por maioria de pelo menos dois terços do número dos governadores que representem pelo menos dois terços do total dos votos atribuídos aos membros, o conselho de governadores decida, em circunstâncias especiais, proceder à emissão noutras condições.

6 - As acções não poderão ser dadas em garantia, nem oneradas de qualquer outra forma, e não poderão ser transferidas senão para o Banco nas condições previstas no capítulo VII...

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