Declaração n.º DD3234, de 31 de Agosto de 1990

Declaração Segundo comunicação do Ministério das Finanças, a Portaria n.º 477-A/90, publicada no Diário da República, 1.' série, n.º 146 (suplemento), de 27 de Junho de 1990, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam: No n.º 2.º, n.º 1, onde se lê: Barras de ouro e prata (quando se determine o quantitativo de cada um dos metais): Até 50 g - 2000$00; develer-se: Barras de ouro e prata (quando se determine o quantitativo de cada um dos metais): Até 50 g - 1500$00; onde se lê: Barras de ouro e prata (quando se determine o quantitativo de cada um dos metais): Por cada fracção de 50 g a mais - 200$00; develer-se: Barras de ouro e prata (quando se determine o quantitativo de cada um dos metais): Por cada fracção de 50 g a mais - 150$00; onde se lê: De platina ou de platina e ouro, destinados a levar pedras preciosas ou pérolas naturais: Por cada grama ou fracção ou por cada artefacto até 1 g - 95$00; develer-se: De platina ou de platina e ouro...

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