Resolução n.º 4/90/M, de 06 de Abril de 1990

Resolução n.º 4/90/M de 7 de Março Proposta da lei à Assembleia da República - Valores das pensões a prestações pecuniárias de segurança a protecção social na Região Autónoma da Madeira.

Dispõe o n.º 1 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa que 'os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo regional, o desenvolvimento económico e social das regiões autónomas, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas dainsularidade'.

As especificidades da Região Autónoma da Madeira derivadas da insularidade e a realidade sócio-económica regional têm penalizado os reformados, os inválidos e as crianças, no que respeita aos regimes de segurança e protecçãosocial.

Os princípios de unidade e igualdade do sistema de segurança social pressupõem o reconhecimento das diferenças e correcção das desigualdades.

O reconhecimento constitucional das desigualdades derivadas da insularidade pressupõe, no campo da segurança e protecção social, medidas específicas que dêem eficácia ao sistema na garantia dos princípios de unidade e igualdade.

Assim: Nos termos e ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 229.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 170.º, ambos da Constituição, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira aprova, para servir de proposta de lei à Assembleia da República, o seguinte: Artigo 1.º São objecto de um acréscimo ao seu valor, a título de correcção das desigualdades derivadas da insularidade, na Região Autónoma da Madeira as seguintes prestações de segurança e protecção social: a) Os valores das pensões regulamentares de invalidez e velhice do regime geral; b) Os valores das pensões de sobrevivência, das pensões limitadas e das...

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