Resolução n.º 11/90, de 27 de Março de 1990

Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/90 Considerando que os órgãos de administração da Diário de Notícias, E. P., da Petróleos de Portugal - PETROGAL, S. A., e da Nacional - Companhia Industrial de Transformação de Cereais, S. A., apresentaram ao Governo uma proposta conjunta de alienação das participações que cada uma dessas entidades detém na Empresa do Jornal de Notícias, S. A.; Considerando que foram ouvidas as respectivas Comissões de Trabalhadores, tendo-se pronunciado desfavoravelmente à alienação a Comissão de Trabalhadores da Petróleos de Portugal - PETROGAL, S. A., e tendo as restantes apresentado sugestões quanto a aspectos específicos da regulamentação apresentada para parecer; Considerando que o Governo promoveu oportunamente a avaliação da Empresa do Jornal de Notícias, S. A., por entidades independentes previamentequalificadas; Considerando o disposto nos artigos 1.º, n.º 1, e 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 358/86, de 27 de Outubro, na redacção que lhes foi dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 72/88, de 26 de Maio, bem como o disposto nos artigos 5.º n.º 1 e 10.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 328/88, de 27 de Setembro, na redacção que lhes foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 290/89, de 2 de Setembro: Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolveu: 1 - Autorizar a alienação de 862666 acções da Empresa do Jornal de Notícias, S. A., de que são titulares a Diário de Notícias, E. P., com 529333 acções, a Petróleos de Portugal - PETROGAL, S. A., com 177333 acções, e a Nacional Companhia Industrial de Transformação de Cereais, S. A., com 156000 acções, que correspondem a cerca de 86,26% do capital social daquela Empresa, que é de 1 milhão de contos e se encontra representado por acções de valor nominal de 1000$00 cada uma.

2 - Todas as acções a alienar são nominativas e conferem aos seus titulares os mesmos direitos, sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes.

3 - A aquisição por parte de entidades estrangeiras das acções a alienar está sujeita ao disposto no Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro, não podendo a sua participação, directa ou indirecta e no seu conjunto, no capital social da Empresa do Jornal de Notícias, S. A., ultrapassar o limite de 10%, nos termos do n.º 8 do artigo 7.º daquele diploma.

4 - As acções a alienar, nos termos da presente resolução, devem conter menção da impossibilidade da sua transacção durante um período de dois anos, devendo...

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