Resolução n.º 22/2006, de 23 de Março de 2006

Resolução da Assembleia da República n.º 22/2006 Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Governo da República Argelina Democrática e Popular para Evitar a Dupla Tributação, Prevenir a Evasão Fiscal e Estabelecer Regras de Assistência Mútua em Matéria de Cobrança de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Património, assinada em Argel em 2 de Dezembro de 2003.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e o Governo da República Argelina Democrática e Popular para Evitar a Dupla Tributação, Prevenir a Evasão Fiscal e Estabelecer Regras de Assistência Mútua em Matéria de Cobrança de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Património, assinada em Argel em 2 de Dezembro de 2003, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e francesa, é publicado em anexo.

Aprovada em 7 de Dezembro de 2005.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGELINA DEMOCRÁTICA E POPULAR PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO, PREVENIR A EVASÃO FISCAL E ESTABELECER REGRAS DE ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA DE COBRANÇA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E SOBRE O PATRIMÓNIO.

A República Portuguesa e o Governo da República Argelina Democrática e Popular, doravante designados por Estados Contratantes, desejando concluir uma convenção para evitar a dupla tributação, prevenir a evasão fiscal e estabelecer regras de assistência mútua em matéria de cobrança de impostos sobre o rendimento e o património, acordaram nas disposições seguintes: CAPÍTULO I Âmbito de aplicação da Convenção Artigo 1.º Pessoas visadas Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os EstadosContratantes.

Artigo 2.º Impostos visados 1 - Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento e sobre o património exigidos por cada um dos Estados Contratantes, suas subdivisões políticas ou administrativas e suas autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua percepção.

2 - São considerados impostos sobre o rendimento e sobre o património os impostos incidentes sobre o rendimento total, sobre a totalidade do património ou sobre elementos do rendimento ou do património, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.

3 - Os impostos actuais que constituem objecto desta Convenção são:

  1. Relativamente a Portugal: i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares - IRS; ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas - IRC; iii) A derrama; iv) A contribuição autárquica; (a seguir referidos pela designação de 'imposto português'); b) Relativamente à Argélia: i) O imposto sobre o rendimento global (l'impôt sur le revenu global); ii) O imposto sobre os lucros das sociedades (l'impôt sur les bénéfices dessociétés); iii) O imposto sobre a actividade profissional (la taxe sur l'activité professionnelle); iv) A contribuição forfetária (le versement forfaitaire); v) O imposto predial (la taxe fonciére); vi) O imposto sobre o património (l'impôt sur le patrimoine); vii) A 'redevance' e o imposto sobre os resultados relativos às actividades de prospecção, pesquisa, exploração e transporte por canalização dos hidrocarburantes (la redevance et l'impôt sur les résultats relatifs aux activités de prospection, de recherche, d'exploitation et de transport par canalisation des hydrocarbures); viii) O imposto sobre os lucros mineiros (l'impôt sur les bénéfices miniers); (a seguir referidos pela designação de 'imposto argelino').

    4 - A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais.

    CAPÍTULO II Definições Artigo 3.º Definições gerais 1 - Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

  2. As expressões 'um Estado Contratante' e 'o outro Estado Contratante' significam Portugal ou a Argélia, consoante resulte do contexto; b) O termo 'Portugal' compreende o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e Madeira, as águas interiores e o respectivo mar territorial, bem como a plataforma continental e qualquer outra zona onde o Estado Português exerça direitos de soberania ou jurisdição, segundo as normas de direito internacional; c) O termo 'Argélia' significa a República Argelina Democrática e Popular e, usado no sentido geográfico, designa o território da República Argelina Democrática e Popular incluído o respectivo mar territorial e, para além deste, as zonas onde por força da aplicação da sua legislação nacional e em conformidade com o direito internacional a República Argelina Democrática e Popular tem jurisdição e exerce os respectivos direitos soberanos relativamente à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais, biológicos e não biológicos, do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes; d) O termo 'pessoa' compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas; e) O termo 'sociedade' significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários; f) As expressões 'empresa de um Estado Contratante' e 'empresa do outro Estado Contratante' significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante; g) A expressão 'tráfego internacional' significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa cuja direcção efectiva esteja situada num Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave forem explorados somente entre lugares situados no outro Estado Contratante; h) O termo 'nacional' designa: i) Todas as pessoas singulares que tenham a nacionalidade de um EstadoContratante; ii) Todas as pessoas colectivas, sociedades de pessoas, associações ou outras entidades constituídas de harmonia com a legislação em vigor num EstadoContratante; i) A expressão 'autoridade competente' significa: i) Relativamente a Portugal, o Ministro das Finanças, o director-geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados; ii) Relativamente à Argélia, o ministro encarregado das finanças ou o seu representante autorizado.

    2 - Para aplicação da presente Convenção por um Estado Contratante, qualquer expressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído pela legislação desse Estado relativa aos impostos a que a Convenção se aplica.

    Artigo 4.º Residente 1 - Para efeitos desta Convenção, a expressão 'residente de um Estado Contratante' significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar. Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que está sujeita a imposto nesse Estado apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado ou a património que aí se encontre.

    2 - Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida como segue:

  3. Será considerada residente do Estado em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados Contratantes, será considerada residente do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais); b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados Contratantes, será considerada residente do Estado em que permanece habitualmente; c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados Contratantes ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente do Estado de que for nacional; d) Se for nacional de ambos os Estados Contratantes ou não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo.

    3 - Quando, em virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente do Estado em que estiver situada a sua direcção efectiva.

    Artigo 5.º Estabelecimento estável 1 - Para efeitos desta Convenção, a expressão 'estabelecimento estável' significa uma instalação fixa, através da qual a empresa exerça toda ou parte da sua actividade.

    2 - A expressão 'estabelecimento estável' compreende, nomeadamente:

  4. Um local de direcção; b) Uma sucursal; c) Um escritório; d) Uma fábrica; e) Uma oficina; e f) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer local de extracção de recursos naturais.

    3 - Um local ou um estaleiro de construção ou de montagem só constitui um estabelecimento estável se a sua duração exceder seis meses.

    4 - Não obstante as disposições anteriores deste artigo, a expressão 'estabelecimento estável' não compreende:

  5. As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar mercadorias pertencentes à empresa; b) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para as armazenar, expor ou entregar; c) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para serem transformadas por outra empresa; d) Uma instalação fixa, mantida unicamente para comprar mercadorias ou reunir informações para a empresa; e) Uma instalação fixa, mantida unicamente para exercer, para a empresa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT