Instrução n.º 2/2004, de 05 de Agosto de 2004

Instrução n.º 2/2004 (2.' série) de 31 de Março de 2004 Interpretação técnica n.º 2 - reserva fiscal para investimento - cumprimento das obrigações contabilísticas: I - Questão. - Tendo considerado a Comissão de Normalização Contabilística (CNC) a existência da necessidade de instituir um entendimento geral acerca da forma de cumprimento das obrigações contabilísticas decorrentes da aplicação do Decreto-Lei n.º 23/2004, de 23 de Janeiro, que define o regime da reserva fiscal para investimento, delibera esta comissão executiva emitir a presente interpretação técnica.

O quadro legal estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 23/2004, de 23 de Janeiro, tem suscitado dúvidas de interpretação, designadamente quanto ao modo e ao momento como deve proceder-se à constituição, no balanço, de reserva especial apropriada. Essencialmente, o que está em causa é, por um lado, saber se a realidade referida na lei constitui, quer de facto quer na perspectiva estritamente contabilística, uma grandeza que seja susceptível de ser reconhecida como componente dos capitais próprios ou, pelo contrário, a mesma reúne a característica de passivo e, por outro, em estabelecer qual o momento em que a mesma deverá ser reconhecida.

II - Entendimento. - Face ao exposto e ao que a lei especificamente dispõe, considera a CNC que as obrigações contabilísticas referidas no artigo 9.º do mencionado decreto-lei poderão ser havidas como satisfeitas desde que sejam seguidos os seguintes procedimentos: a) Quanto à obrigação de menção no anexo ao balanço e à demonstração dos resultados do imposto que deixou de ser pago, a mesma pode ser satisfeita com a referência ao diploma legal e à importância da reserva fiscal para investimento que foi constituída (ou reforçada) no exercício em que se efectua a dedução, quer na nota 47, 'Informações exigidas por diplomas legais', quer na nota 40, 'Explicitação e justificação dos movimentos ocorridos no exercício em cada uma das rubricas de capitais próprios, constantes do balanço'; b) Caso a entidade elabore contas consolidadas e o regime da reserva fiscal para investimento lhe aproveite, a obrigação referida na alínea anterior pode ser satisfeita com a indicação dos elementos aí descritos na nota 49, 'Outras informações exigidas por diplomas legais do anexo ao balanço e à demonstração dos resultados consolidados'; c) A obrigação de se proceder à constituição, no balanço, de reserva especial apropriada é satisfeita nos seguintes termos: i) No momento do reconhecimento da quantia do imposto corrente do exercício (tal como está definido na directriz contabilística n.º 28, 'Impostos sobre o rendimento'), a empresa deverá debitar a conta 861, 'Imposto sobre o rendimento - Imposto corrente', e creditar subconta apropriada da conta 241, 'Estado e outros entes públicos - Imposto sobre o rendimento', pela importância do imposto a pagar relativo ao exercício, após a dedução do benefício fiscal, em que se proceda à constituição ou reforço da reserva fiscal para investimento. Simultaneamente, deverá constituir, à custa dos resultados do exercício que foram retidos face ao menor pagamento do IRC, a reserva fiscal para investimento. Para tal, deverá debitar subconta apropriada da conta 86, 'Imposto sobre o rendimento', por contrapartida de subconta adequada da conta 57, 'Reservas', pela importância do IRC que deixou de ser pago e que corresponda à constituição (ou reforço) da reserva fiscal para investimento; ii) No caso de a empresa não ter efectuado o reinvestimento a que se obrigou no momento da opção pela criação da reserva fiscal para investimento, deverá anular a mesma, através do débito da subconta da conta 57, 'Reservas', que havia sido criada quando da constituição daquela reserva fiscal e do crédito da conta 59, 'Resultados transitados', pelo montante não utilizado da dedução à colecta a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 23/2004, de 23 de Janeiro. Simultânea e imediatamente, deverá reconhecer o imposto em dívida mediante o débito da conta 59, 'Resultados...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT