Resolução n.º 49/2003, de 31 de Março de 2003

Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2003 Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Castelo Branco aprovou, em 22 de Março de 2002, o Plano de Pormenor da Zona Histórica e da Devesa de Castelo Branco, no município de Castelo Branco, integrado no âmbito do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 112, de 15 de Maio de2000.

O Plano de Pormenor da Zona Histórica e da Devesa de Castelo Branco foi elaborado e aprovado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de Dezembro, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública, prevista no n.º 2 do artigo 3.º daquele diploma legal.

Verifica-se a conformidade formal do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor.

Para a área de intervenção do presente Plano de Pormenor encontra-se em vigor o Plano Geral de Urbanização de Castelo Branco, ratificado por despacho de 27 de Dezembro de 1990 do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 73, suplemento, de 28 de Março de 1991.

O Plano de Pormenor da Zona Histórica e da Devesa de Castelo Branco não se conforma com o Plano Geral de Urbanização de Castelo Branco, na medida em que procede à substituição de um equipamento referido no Plano de Urbanização como T2.1 (centro distribuidor postal e edifício da PT) pelos equipamentos identificados por E2 (misto / comercial e outros) e E3 (educativo / cultural), bem como à eliminação de um troço viário entre os nós viários L17 e L18 (ligação entre a Avenida do General Humberto Delgado e a Rua dos Cadetes de Toledo), encontrando-se, assim, sujeito a ratificação pelo Conselho de Ministros.

De acordo com o parecer da Direcção-Geral do Turismo, excepcionam-se do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento os edifícios que se destinem a estabelecimentos hoteleiros.

Foi emitido o parecer favorável da comissão técnica de acompanhamento, previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de Dezembro.

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de Dezembro, conjugado com a alínea e) do n.º 3 e o n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Ratificar o Plano de Pormenor da Zona Histórica e da Devesa de Castelo Branco, no município de Castelo Branco, cujo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Alterar a planta de zonamento do Plano Geral de Urbanização de Castelo Branco na área de intervenção do presente Plano de Pormenor.

3 - Excepcionar do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento os edifícios que se destinem a estabelecimentos hoteleiros.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Fevereiro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA ZONA HISTÓRICA E DA DEVESA DE CASTELO BRANCO CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objectivo e âmbito 1 - O Plano de Pormenor da Zona Histórica e da Devesa de Castelo Branco (PPZHD/CB) tem por objectivo estabelecer as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo e definir as normas de gestão urbanística a aplicar a toda área abrangida pelo Plano, entendido num conceito de requalificação urbana e valorização ambiental.

2 - As disposições do presente Regulamento são aplicáveis à totalidade da área abrangida pelo Plano de Pormenor, de acordo com os limites expressos na planta de implantação.

Artigo 2.º Composição 1 - O PPZHD/CB é constituído por: a) Regulamento; b) Planta de implantação, à escala de 1/1000, onde são traduzidas graficamente as principais regras do Regulamento; c) Planta de condicionantes, à escala de 1/1000, que identifica as servidões e restrições de utilidade pública em vigor.

2 - O PPZHD/CB é acompanhado por: a) Relatório fundamentando as soluções adoptadas; b) Planta de enquadramento, à escala de 1/5000; c) Plantas da situação existente, à escala de 1/1000; d) Peças escritas e desenhadas sobre a regulamentação do ruído; e) Peças escritas e desenhadas de suporte às operações de transformação e uso do solo previstas, incluindo as de natureza fundiária; f) Programa de execução das acções previstas, reportado à planta de execução municipal / Polis e plano de financiamento.

Artigo 3.º Vinculação e utilização 1 - As disposições do PPZHD/CB são de cumprimento obrigatório nas acções de administração pública, bem como nas de iniciativa privada e cooperativa.

2 - Para efeitos de execução do PPZHD/CB, são de aplicação obrigatória os elementos identificados no n.º 1 do artigo 2.º, devendo também ser considerados os elementos referidos no n.º 2.

3 - Para efeitos da definição dos condicionantes à edificabilidade e uso do solo, devem ser sempre considerados cumulativamente os referentes na planta de implantação e na planta de condicionantes, prevalecendo os mais restritivos.

Artigo 4.º Definições Áreas do PPZHD/CB Para efeitos de implementação deste Regulamento, são aplicáveis as seguintesdefinições: 1 - Áreas de referência - as áreas em que se pode dividir o perímetro abrangido pelo Plano são as seguintes: a) Parte alta: zona histórica situada dentro do perímetro das muralhas; b) Parte baixa: zona histórica situada fora do perímetro das muralhas.

2 - Para a determinação de índices urbanísticos ou outras normativas (líquidos, relativos a lotes urbanos): a) Lote - área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor; b) Parcela - área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento; c) Área bruta de construção - valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de: Sótãos não habitáveis; Área destinadas a estacionamento; Áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.); Terraços, varandas e alpendres; Galerias exteriores, arruamento e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação; d) Área de implantação - valor, expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção do plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos mas excluindo varandas e platibandas; e) Índice de utilização (o mesmo que índice de construção) - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.

O índice de construção pode ser bruto, líquido ou ao lote, consoante a área base onde se pretende aplicar o índice: totalidade da área em causa; totalidade da área em causa, com exclusão das áreas afectas a equipamentos públicos; e somatório das áreas dos lotes (incluindo os logradouros privados, mesmo que eventualmente de uso colectivo); f) Índice de ocupação (o mesmo que índice de implantação) - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.

Tal como o índice de construção, também o índice de implantação pode ser bruto, líquido ou ao lote.

3 - Relativamente ao tipo de obras: a) Obras de conservação - obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes na data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de reparação ou limpeza; b) Obras de reabilitação - obras que visam adequar e melhorar as condições de desempenho funcional de um edifício, com eventual reorganização do espaço interior, mantendo o espaço estrutural básico e o aspecto exterior original; c) Obras de alteração - obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza ou cor dos materiais de revestimento exteriores, sem aumento de área de pavimento ou de implantação ou da cércea; d) Obras de ampliação - obras de que resulte o aumento de área de pavimento ou implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente; e) Obras de reconstrução - obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente das quais resulte a manutenção ou a reconstituição das estruturas das fachadas, da cércea e do número de pisos; f) Obras de construção ou obras novas - obras de criação de novas edificações, quer estas sejam de raiz quer subsequentes à demolição total de uma edificação existente, que venham a ser realizadas sem cumprimento da reconstituição das estruturas das fachadas, da cércea ou dos pisos; g) Obras de restauro - obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes na data da sua construção, usando-se as técnicas primitivas originais da respectiva edificação.

4 - Relativamente aos projectos urbanos: Projecto urbano - entende-se por projecto urbano todas as unidades de projecto de definição da forma, do conteúdo arquitectónico e das funções a adoptar em determinada área urbana delimitada na planta de implantação, estabelecendo a relação com o respectivo espaço envolvente.

5 - Relativamente aos equipamentos: Equipamento de utilização colectiva - edificações destinadas à prestação de serviços à colectividade (saúde, educação, assistência social, segurança, protecção civil, etc.), à prestação de serviços de carácter económico (mercados, feiras, etc.) e à prática pela colectividade de actividades culturais, desportivas ou de recreio e lazer.

CAPÍTULO II Servidões e restrições de...

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