Resolução n.º 44/2003, de 26 de Março de 2003

Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2003 Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Sintra aprovou, em 18 de Outubro de 2002, o Plano de Pormenor da Área Central do Cacém, no município de Sintra, integrado no âmbito do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 112, de 15 de Maio de 2000.

O Plano de Pormenor da Área Central do Cacém foi elaborado e aprovado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de Dezembro, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública, prevista no n.º 2 do artigo 3.º daquele diploma legal.

Para a área de intervenção do presente Plano de Pormenor encontra-se em vigor o Plano Director Municipal de Sintra, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/99, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 232, de 4 de Outubro de 1999.

O Plano de Pormenor da Área Central do Cacém não se conforma com o Plano Director Municipal de Sintra no tocante à altura máxima de fachada prevista nas alíneas b) e c) do n.º 4.2 do artigo 25.º do Regulamento daquele instrumento de planeamento territorial e porque cria na alínea b) do artigo 2.º do mesmo Regulamento regras de excepção ao cumprimento do número mínimo de lugares de estacionamento previsto no Plano Director Municipal para prédios de reduzida área de implantação. Está, assim, sujeito a ratificação pelo Conselho de Ministros.

Verifica-se a conformidade formal do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor.

Importa, contudo, salientar que nos procedimentos de autorização e de licenciamento de operações urbanísticas que abranjam a parcela n.º 18 deverá verificar-se o cumprimento do artigo 59.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas quanto à cércea máxima do edifício atendendo a que os 32 m só poderão ser aplicados a parte da área de implantação do mesmo.

Foi emitido o parecer favorável da comissão técnica de acompanhamento, previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de Dezembro.

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de Dezembro, conjugado com a alínea e) do n.º 3 e o n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Ratificar o Plano de Pormenor da Área Central do Cacém, no município de Sintra, cujo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Determinar que, nos procedimentos de autorização e de licenciamento de operações urbanísticas que abranjam a parcela n.º 18, deverá verificar-se o cumprimento do artigo 59.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas quanto à cércea máxima do edifício, atendendo a que os 32 metros só poderão ser aplicados a parte da área de implantação do mesmo.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Fevereiro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA ÁREA CENTRAL DO CACÉM CAPÍTULO I Das disposições...

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