Acórdão nº 07B4168 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução04 de Dezembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA e BB intentaram, no dia 19 de Janeiro de 2000, contra CC, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação no pagamento de 6 000 000$ e juros legais, relativos ao valor por ela recebido do equipamento de benfeitorias do estabelecimento pela mesma trespassado a terceiros, e 2 000 000$ a título de danos não patrimoniais.

A ré, em contestação, negou ter recebido qualquer importância a título de trespasse, afirmando ter-se tratado de acordo de exploração pelo valor de 2 500 000$, que o pai do autor só pagou 900 000$ pela entrega das chaves, não terem sido autorizadas obras nem por si nem pelo seu falecido marido e ficarem por pagar rendas, facturas de electricidade, que teve de suportar.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 12 de Julho de 2006, por via da qual a ré foi absolvida do pedido.

Interpuseram os autores recurso de apelação, e a Relação, por acórdão proferido no dia 8 de Maio de 2007, negou provimento ao recurso.

Interpuseram os apelantes recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - trata-se de um contrato de trespasse do estabelecimento de taberna, porque envolveu utensílios, mercadorias e outros bens, celebrado entre os recorrentes e o cônjuge da recorrida, não formalizado, que foi confundido com a cessão; - passaram a ser reconhecidos pelo senhorio como trespassários que lhes concedeu autorização para as obras , não tendo, por razões de amizade, questionado a não emissão dos recibos em seu nome; - a recorrida reconheceu o trespasse, comunicou ao senhorio o falecimento do cônjuge e pagou rendas por conta da quantia que os recorrentes deviam receber pelo trespasse; - a entrega das chaves ao senhorio é antagónica com a cedência do estabelecimento a terceiros; - a relevância de tais factos para a decisão da causa implica a baixa do processo ao tribunal da primeira instância para serem apurados; - tendo havido trespasse pela recorrida, têm os recorrentes direito à contrapartida acordada, porque aquela aproveitou das obras que fizeram e equipamentos inseridos.

II É a seguinte a factualidade considerada no acórdão recorrido: 1. O marido da ré queria desfazer-se do estabelecimento de taberna, que explorava, para ir ter com ela na América, para onde a última tinha emigrado.

  1. Em Setembro de 1992, os autores acordaram com o cônjuge da ré tomarem conta do estabelecimento designado Taberna, por ele explorado na Rua ...., lote 000 C, Brandoa, entregando-lhe por tal negócio a quantia de 900 000$, e ele, de imediato, lhe entregou as chaves e o estabelecimento.

  2. As negociações que existiram foram sempre feitas pelo pai do autor em sua representação, e mais foi acordado que a partir do momento da entrega das chaves o pagamento das rendas passaria a ser da responsabilidade do autor.

  3. O marido da ré comunicou o negócio ao senhorio, este não procedeu à alteração do contrato de arrendamento, o último nunca se opôs à exploração do estabelecimento pelos autores, e as relações entre estes e aqueles eram boas. 5. Logo que os autores tomaram conta do estabelecimento, achando que o mesmo se não adequava à realidade e que as tabernas não têm futuro comercial, pediram autorização ao senhorio para fazerem obras, que lhe foi concedida.

  4. Substituíram, por isso, relativamente à parte eléctrica, a instalação de novo cabo, braçadeiras, disjuntores - quadro eléctrico - e tomadas, e, quanto à canalização de águas e esgotos, a tubagem, as torneiras, as louças da casa de banho - senhoras e homens - e os acessórios da casa de banho, designadamente, o aparelho de sabão, de papel higiénico, saboneteiras e toalheiros, a porta de entrada e a montra.

  5. Terminadas as obras, procederam os autores à colocação de azulejos nas paredes e mosaicos no chão, pintaram depois os tectos e a parte restante das paredes e, posteriormente, decoraram e equiparam o estabelecimento de modo a transformá-lo num estabelecimento do tipo Café.

  6. Procederam à aquisição do seguinte equipamento novo, para substituir o do estabelecimento, já velho, designadamente, uma máquina de café 2 gramas, por 298 000$, um moinho de café por 62 000$, uma torradeira dupla por 46 035$, uma cortadora 250m/m0 por 73 625$, uma balança electrónica de 15 quilogramas por 134 200$, um electrocutor de insectos por 24 800$, uma bancada de apoio de máquinas por 214 890$, um expositor de sobremesas por 238 390$, uma bancada de apoio à zona de confecção por 60 240$, uma fritadeira eléctrica de oito litros por 75 175$, um fogão semi-industrial com três queimadores e forno por 143 200$, um sistema de extracção de fumos por 275 000$, uma bancada de apoio à zona de preparação por 63 040$, uma máquina de lavar louça de cafetaria por 194 370$, seis doseadores de 3 CL por 9 000$, seis suportes por 9 000$, uma vitrina expositora de petiscos de nove couvetes por 26 000$ e uma máquina registadora por 142 000$.

  7. Os autores tiveram ainda que adquirir pratos, chávenas, copos e outros acessórios para o funcionamento do estabelecimento, com o que despenderam cerca de 100 000$.

  8. Para a decoração do estabelecimento se tornar mais atraente, colocaram um candeeiro sobreposto ao balcão, fizeram um telheiro junto ao balcão, colocaram vários projectores, duas portas de correr - uma na arrecadação sobre a casa de banho e outra nesta - e colocaram janelas de alumínio no armazém, com o que despenderam 2 553 230$.

  9. Terminadas as obras e equipado o café, abriram ao público, aí permanecendo em actividade.

  10. O marido da ré faleceu cerca de quatro anos depois, e, após o falecimento, como se encontrava na América, a ré passou a ser representada perante os autores pelo seu...

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