Acórdão nº 07B4168 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Dezembro de 2007
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA e BB intentaram, no dia 19 de Janeiro de 2000, contra CC, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação no pagamento de 6 000 000$ e juros legais, relativos ao valor por ela recebido do equipamento de benfeitorias do estabelecimento pela mesma trespassado a terceiros, e 2 000 000$ a título de danos não patrimoniais.
A ré, em contestação, negou ter recebido qualquer importância a título de trespasse, afirmando ter-se tratado de acordo de exploração pelo valor de 2 500 000$, que o pai do autor só pagou 900 000$ pela entrega das chaves, não terem sido autorizadas obras nem por si nem pelo seu falecido marido e ficarem por pagar rendas, facturas de electricidade, que teve de suportar.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 12 de Julho de 2006, por via da qual a ré foi absolvida do pedido.
Interpuseram os autores recurso de apelação, e a Relação, por acórdão proferido no dia 8 de Maio de 2007, negou provimento ao recurso.
Interpuseram os apelantes recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - trata-se de um contrato de trespasse do estabelecimento de taberna, porque envolveu utensílios, mercadorias e outros bens, celebrado entre os recorrentes e o cônjuge da recorrida, não formalizado, que foi confundido com a cessão; - passaram a ser reconhecidos pelo senhorio como trespassários que lhes concedeu autorização para as obras , não tendo, por razões de amizade, questionado a não emissão dos recibos em seu nome; - a recorrida reconheceu o trespasse, comunicou ao senhorio o falecimento do cônjuge e pagou rendas por conta da quantia que os recorrentes deviam receber pelo trespasse; - a entrega das chaves ao senhorio é antagónica com a cedência do estabelecimento a terceiros; - a relevância de tais factos para a decisão da causa implica a baixa do processo ao tribunal da primeira instância para serem apurados; - tendo havido trespasse pela recorrida, têm os recorrentes direito à contrapartida acordada, porque aquela aproveitou das obras que fizeram e equipamentos inseridos.
II É a seguinte a factualidade considerada no acórdão recorrido: 1. O marido da ré queria desfazer-se do estabelecimento de taberna, que explorava, para ir ter com ela na América, para onde a última tinha emigrado.
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Em Setembro de 1992, os autores acordaram com o cônjuge da ré tomarem conta do estabelecimento designado Taberna, por ele explorado na Rua ...., lote 000 C, Brandoa, entregando-lhe por tal negócio a quantia de 900 000$, e ele, de imediato, lhe entregou as chaves e o estabelecimento.
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As negociações que existiram foram sempre feitas pelo pai do autor em sua representação, e mais foi acordado que a partir do momento da entrega das chaves o pagamento das rendas passaria a ser da responsabilidade do autor.
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O marido da ré comunicou o negócio ao senhorio, este não procedeu à alteração do contrato de arrendamento, o último nunca se opôs à exploração do estabelecimento pelos autores, e as relações entre estes e aqueles eram boas. 5. Logo que os autores tomaram conta do estabelecimento, achando que o mesmo se não adequava à realidade e que as tabernas não têm futuro comercial, pediram autorização ao senhorio para fazerem obras, que lhe foi concedida.
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Substituíram, por isso, relativamente à parte eléctrica, a instalação de novo cabo, braçadeiras, disjuntores - quadro eléctrico - e tomadas, e, quanto à canalização de águas e esgotos, a tubagem, as torneiras, as louças da casa de banho - senhoras e homens - e os acessórios da casa de banho, designadamente, o aparelho de sabão, de papel higiénico, saboneteiras e toalheiros, a porta de entrada e a montra.
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Terminadas as obras, procederam os autores à colocação de azulejos nas paredes e mosaicos no chão, pintaram depois os tectos e a parte restante das paredes e, posteriormente, decoraram e equiparam o estabelecimento de modo a transformá-lo num estabelecimento do tipo Café.
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Procederam à aquisição do seguinte equipamento novo, para substituir o do estabelecimento, já velho, designadamente, uma máquina de café 2 gramas, por 298 000$, um moinho de café por 62 000$, uma torradeira dupla por 46 035$, uma cortadora 250m/m0 por 73 625$, uma balança electrónica de 15 quilogramas por 134 200$, um electrocutor de insectos por 24 800$, uma bancada de apoio de máquinas por 214 890$, um expositor de sobremesas por 238 390$, uma bancada de apoio à zona de confecção por 60 240$, uma fritadeira eléctrica de oito litros por 75 175$, um fogão semi-industrial com três queimadores e forno por 143 200$, um sistema de extracção de fumos por 275 000$, uma bancada de apoio à zona de preparação por 63 040$, uma máquina de lavar louça de cafetaria por 194 370$, seis doseadores de 3 CL por 9 000$, seis suportes por 9 000$, uma vitrina expositora de petiscos de nove couvetes por 26 000$ e uma máquina registadora por 142 000$.
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Os autores tiveram ainda que adquirir pratos, chávenas, copos e outros acessórios para o funcionamento do estabelecimento, com o que despenderam cerca de 100 000$.
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Para a decoração do estabelecimento se tornar mais atraente, colocaram um candeeiro sobreposto ao balcão, fizeram um telheiro junto ao balcão, colocaram vários projectores, duas portas de correr - uma na arrecadação sobre a casa de banho e outra nesta - e colocaram janelas de alumínio no armazém, com o que despenderam 2 553 230$.
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Terminadas as obras e equipado o café, abriram ao público, aí permanecendo em actividade.
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O marido da ré faleceu cerca de quatro anos depois, e, após o falecimento, como se encontrava na América, a ré passou a ser representada perante os autores pelo seu...
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