Acórdão nº 165/11.6TXCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução26 de Outubro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. RELATÓRIO No Tribunal de Execução de Penas de Coimbra corre termos o processo de concessão da liberdade condicional nº 165/11.6TXCBR-A, relativo ao recluso A...

, onde, a 24 de Maio de 2011, foi proferida decisão que lhe negou a liberdade condicional.

* Inconformado com o assim decidido, recorre o recluso, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: “ (…).

  1. A decisão objecto do presente recurso violou o disposto nos art. 42º e 61º, nº 2 do CP.

  2. O arguido viu a liberdade condicional ser apreciada no decorrer do mês de Maio, seis meses após ter atingido o meio das penas que se encontra a cumprir.

  3. A pena de prisão é um mal que deve reduzir-se ao mínimo necessário e haverá que harmonizar o mais possível a sua estrutura e regime com a recuperação dos delinquentes a que venha a ser aplicada.

  4. A decisão em apreço não valorou devidamente o percurso prisional positivo do recorrente, a idade do mesmo, o apoio familiar que possui, as perspectivas de trabalho que tem, ressaltando uma incorrecta ponderação de todos os circunstancialismos.

  5. Reunido o Conselho Técnico para apreciação da liberdade condicional emitiu parecer maioritariamente favorável à sua concessão.

  6. Baseou-se a decisão recorrida no fraco sentido crítico patenteado pelo arguido relativamente às suas condutas anteriores, bem como no comportamento prisional irregular do mesmo.

  7. Ora, não se conforma o recorrente com tal decisão, porquanto o mesmo assume os crimes por si praticados (o que resulta da acta do Conselho Técnico), beneficia de apoio familiar no exterior, tem perspectivas de trabalho, e durante o período de reclusão tem procurado obter mais competências, frequentando a escola com assiduidade e êxito.

  8. Além do mais, o recluso já beneficiou de medida de flexibilização da pena, tendo a mesma decorrido sem qualquer incidente.

  9. Assim, pelo exposto entende o recorrente ser possível formular o juízo de prognose favorável, no sentido de que uma vez em liberdade, o mesmo se absterá da prática de crimes, levando uma vida conforme ao direito, pelo que lhe deveria ter sido concedida a liberdade condicional.

    Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, assim sendo feita Justiça.

    (…)”.

    * Respondeu ao recurso o Digno Magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões: “ (…).

    1- A decisão recorrida mostra-se coerente e fundamentada e, havendo apreciado, os requisitos formais e materiais da concessão da liberdade condicional, recusou, por não suficientemente verificados os últimos, essa medida.

    2- Essa decisão, como é manifesto, não enferma de qualquer vício processual que afecte a sua eficácia.

    3- Por outro lado, a mesma decisão não atenta contra qualquer preceito legal e, sem deixar de ter em linha de conta o princípio orientador da execução da pena, previsto no artigo 42º, do Código Penal, faz correcta interpretação e aplicação do disposto no artigo 61º, n.º 2, desse mesmo Código, apontado na motivação de recurso.

    Nestes termos e pelo mais que, Vossas Excelências, Senhores Juízes Desembargadores, por certo e com sabedoria, não deixarão de suprir, decidindo pela improcedência do recurso e, em consequência, confirmando a decisão recorrida, será feita Justiça.

    (…)”.

    * Na vista a que a que refere o art. 416º, nº 1, do C. Processo Penal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, acompanhando a posição do Ministério Público junto da 1ª instância, e concluindo pelo não provimento do recurso.

    Foi cumprido o art. 417º, nº 2, do C. Processo Penal.

    Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

    * * * * II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões da motivação constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª Ed., pág. 335, e Cons. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Ed., 2007, pág. 103).

    Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, a questão a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, é a de saber se estão ou não verificados os pressupostos de que depende a concessão da liberdade condicional.

    * Para a resolução da questão proposta importa ter presente o teor da decisão recorrida que é o seguinte: “ (…).

  10. RELATÓRIO Foram instaurados os presentes autos com vista à eventual concessão de liberdade condicional ao condenado A..., já identificado nos autos.

    O condenado encontra-se em reclusão no Estabelecimento Prisional de Coimbra.

    O processo seguiu a sua normal tramitação e mostra-se devidamente instruído, mais tendo sido observadas todas as legais formalidades.

    Foram juntos aos autos os relatórios e parecer exigidos pelo artigo 173.º, do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade.

    Nos termos do disposto no artigo 485.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o Ministério Público emitiu parecer desfavorável à concessão de liberdade condicional ao condenado (fls. 658 a 662).

    O Conselho Técnico, reunido em 18.05.2011, prestou os necessários esclarecimentos e emitiu parecer maioritariamente favorável à concessão da liberdade condicional ao condenado (cfr. Acta de fls. 657).

    Ouvido o recluso, não requereu a produção de qualquer prova e prestou o seu consentimento à concessão da liberdade condicional.

    Não se mostra junto aos autos o Certificado de Registo Criminal do recluso, todavia, porque o meio da soma das penas já há muito se mostra ultrapassado não se aguardará pela sua junção uma vez que retardaria, ainda mais, a decisão a proferir.

    * O tribunal é competente.

    O processo é o próprio.

    Não há nulidades, questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

    *2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Consideram-se provados os seguintes factos:

    1. O recluso encontra-se a cumprir, sucessivamente, uma pena única de 5 anos e 9 meses de prisão, aplicada no PCC n.º 61/06.9PANZR, do Tribunal Judicial da Nazaré, pela prática de um crime de homicídio, na forma tentada, e de um crime de detenção ilegal de arma, uma outra pena única de 2 anos e 11 meses de prisão, imposta por cúmulo jurídico de penas, operado no PCS n.º 1353/08.8T ALRA, do 1.º Juízo Criminal de Leiria, pela prática de crimes de ofensa à integridade física qualificada, de injúria agravada, de tráfico de estupefacientes de menor gravidade e de detenção ilegal de arma, uma pena de 33 dias de prisão subsidiária, em que foi convertida a pena pecuniária imposta no PCS n.º 19/06.8PANZR, pela prática de um crime de condução de veiculo motorizado sem habilitação legal, cujo cumprimento do meio dessas duas penas únicas com a totalidade da pena subsidiária ocorreu em 22.11.2010, atingindo os 2/3 (daquelas duas penas, com a totalidade da terceira) em 02.05.2012, os cinco sextos em 07.10.2013 e terminando as penas em 23.03.2015.

    2. O recluso revela fraco sentido critico face à sua conduta passada e fraca interiorização do desvalor dessas suas conduta e das consequências dela geradas para as vítimas, embora assuma os crimes praticados e pelo quais cumpre pena, todavia, no que toca aos crimes de homicídio na forma tentada e de tráfico de menor gravidade persiste numa versão desculpabilizante.

    3. Tem mantido um comportamento irregular, que motivou a aplicação de diversas sanções disciplinares, designadamente, repreensões em Janeiro, Abril e Junho de 2008, a medida de internamento em cela disciplinar, pelo período de 20 dias, em Junho de 2008, um internamento em cela disciplinar, pelo período de 15 dias, em Setembro de 2009 e, uma...

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