Resolução n.º 8/89, de 12 de Abril de 1989

Resolução da Assembleia da República n.º 8/89 ACORDO INTERNACIONAL SOBRE AS MADEIRAS TROPICAIS A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea i), e 169.º, n.º 4, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Internacional sobre as Madeiras Tropicais e respectivos anexos A, B e C, concluído em Genebra em 18 de Novembro de 1983, cujo original em francês e a respectiva tradução em português seguem em anexo.

Aprovada em 19 de Janeiro de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

(Ver texto em língua francesa no documento original) ACORDO INTERNACIONAL DE 1983 SOBRE AS MADEIRAS TROPICAIS Preâmbulo As partes no presente Acordo: Recordando a declaração e o programa de acção relativos à instauração de uma nova ordem económica internacional, adoptados pela assembleia geral, Recordando as Resoluções 93 (IV) e 124 (V) relativas ao Programa Integrado para os Produtos de Base, que a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento adoptou na sua 4.' e 5.' sessões, Reconhecendo a importância e a necessidade de uma preservação e de uma valorização adequadas e efectivas das florestas tropicais tendo em vista assegurar a sua exploração optimizada, garantindo simultaneamente o equilíbrio ecológico das regiões em questão e da biosfera, Reconhecendo a importância das madeiras tropicais na economia dos membros, em especial para as exportações dos membros produtores, e as necessidades de abastecimento dos membros consumidores, Desejosas de estabelecer um quadro de cooperação internacional entre os membros produtores e os membros consumidores para se encontrarem soluções para os problemas da economia das madeiras tropicais, acordaram no seguinte: CAPÍTULO I Objectivos Artigo 1.º Objectivos Para atingir os objectivos pertinentes adoptados pela Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento nas suas Resoluções 93 (IV) e 124 (V), relativas ao Programa Integrado para os Produtos de Base, no interesse dos membros produtores e dos membros consumidores, e tendo em conta a soberania dos membros produtores sobre os seus recursos naturais, são os seguintes os objectivos do Acordo Internacional de 1983 sobre as Madeiras Tropicais (a seguir denominado 'presente Acordo'): a) Criar um quadro eficaz para a realização da cooperação e das consultas entre os membros produtores e os membros consumidores de madeiras tropicais no que diz respeito aos aspectos relevantes da economia das madeirastropicais; b) Favorecer a expansão e a diversificação do comércio internacional das madeiras tropicais e a melhoria das condições estruturais do mercado das madeiras tropicais, tendo em conta, por um lado, o aumento a longo prazo do consumo e a continuidade do abastecimento e, por outro, preços remuneradores para os produtores e equitativos para os consumidores bem como a melhoria do acesso aos mercados; c)Favorecer e apoiar a investigação e desenvolvimento, tendo em vista a gestão florestal e a utilização da madeira; d) Melhorar a informação sobre o mercado, tendo em vista assegurar uma maior transparência do mercado internacional das madeiras tropicais; e) Encorajar uma transformação mais intensiva e acrescida das madeiras tropicais nos países membros produtores, tendo em vista estimular a sua industrialização e, deste modo, aumentar as suas receitas de exportação; f) Encorajar os membros a apoiarem e desenvolverem as actividades de rearborização em madeiras tropicais industriais e de gestão florestal; g) Melhorar a comercialização e a distribuição das exportações de madeiras tropicais dos membros produtores; h) Encorajar a elaboração de políticas nacionais que visem assegurar de forma contínua a utilização e a conservação das florestas tropicais e dos seus recursos genéticos e a manter o equilíbrio ecológico das regiões interessadas.

CAPÍTULO II Definições Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente Acordo: 1) Deve entender-se por 'madeiras tropicais' a madeira tropical não conífera de utilização industrial que se desenvolve ou que é produzida nos países situados entre o trópico de Câncer e o trópico de Capricórnio. Esta expressão aplica-se aos toros, à madeira serrada, à madeira placada e contraplacada. A madeira contraplacada que for composta em parte de coníferas de origem tropical também está incluída nessa definição; 2) Deve entender-se por 'transformação complementar' a transformação de toros em produtos primários de madeira tropical industrial e em produtos semiacabados ou acabados, compostos inteira ou quase inteiramente de madeirastropicais; 3) Deve entender-se por 'membros' um governo ou uma organização intergovernamental, referida no artigo 5.º, que aceitou vincular-se ao presente Acordo, quer este tenha entrado em vigor a título provisório ou definitivo; 4) Deve entender-se por 'membro produtor' qualquer país dotado de recursos florestais tropicais e ou exportador bruto de madeiras tropicais, em volume, referido no anexo A, e que se torne parte no presente Acordo, ou qualquer país referido no anexo A dotado de recursos florestais tropicais e ou exportador bruto de madeiras tropicais, em volume, que se torne parte no Acordo e que o Conselho, com o consentimento do referido país, declare membro produtor; 5) Deve entender-se por 'membro consumidor' qualquer país referido no anexo B que se torne parte do presente Acordo ou qualquer país não referido no anexo B que se torne parte no presente Acordo e que o Conselho, com o consentimento do referido país, declare membro consumidor; 6) Deve entender-se por 'Organização' a Organização Internacional das Madeiras Tropicais instituída em conformidade com o artigo 3.º; 7) Deve entender-se por 'Conselho' o Conselho Internacional das Madeiras Tropicais instituído em conformidade com o artigo 6.º; 8) Deve entender-se por 'votação especial' uma votação que requeira pelo menos dois terços dos sufrágios expressos dos membros produtores presentes e votantes e pelo menos 60% dos sufrágios expressos dos membros consumidores presentes e votantes, contados em separado, na condição de tais sufrágios serem expressos por, pelo menos, metade dos membros produtores presentes e votantes, e por, pelo menos, metade dos membros consumidores presentes e votantes; 9) Deve entender-se por 'votação por maioria simples repartida' uma votação que requeira mais de metade dos sufrágios expressos pelos membros produtores presentes e votantes e mais de metade dos sufrágios expressos pelos membros consumidores presentes e votantes, contados em separado; 10) Deve entender-se por 'exercício' o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro,inclusive; 11) Deve entender-se por 'divisas utilizáveis livremente' o marco alemão, o dólar dos Estados Unidos da América, o franco francês, a libra esterlina, o iene e qualquer outra moeda que seja eventualmente designada por uma organização monetária internacional competente como sendo de utilização efectiva e corrente nos pagamentos de transacções internacionais e negociada correntemente nos principais mercados cambiais.

CAPÍTULO III Organização e administração Artigo 3.º Criação, sede e estrutura da Organização Internacional das Madeira Tropicais 1 - É criada uma Organização Internacional das Madeiras Tropicais encarregada de assegurar a aplicação das disposições do presente Acordo e de vigiar o seu funcionamento.

2 - A Organização exercerá as suas funções através do Conselho Internacional das Madeiras Tropicais instituído nos termos do artigo 6.º, dos comités e de outros órgãos auxiliares referidos no artigo 24.º, bem como do director executivo e do pessoal.

3 - O Conselho, na sua primeira sessão, decidirá o local em que a Organização terá a sua sede.

4 - A sede da Organização situar-se-á permanentemente no território de um membro.

Artigo 4.º Membros da Organização São instituídas duas categorias de membros da Organização, a saber: a) Os membros produtores; e b) 0s membros consumidores.

Artigo 5.º Participação de organizações intergovernamentais 1 - Qualquer referência feita no presente Acordo a 'governos' é igualmente válida em relação à Comunidade Económica Europeia ou a qualquer outra organização intergovernamental com responsabilidades na negociação, conclusão e aplicação de acordos internacionais, em especial acordos sobre produtos de base. Por consequência, qualquer menção no presente Acordo à assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação, notificação de aplicação a título provisório ou adesão será, no caso das referidas organizações intergovernamentais, considerada igualmente válida para a assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação, notificação a título provisório ou adesão por parte de tais organizações intergovernamentais.

2 - Em caso de votação sobre questões submetidas à sua competência, as referidas organizações intergovernamentais disporão de um número de votos igual ao número total de votos atribuíveis aos respectivos Estados membros, nos termos do artigo 10.º Nesse caso, os Estados membros de tais organizações intergovernamentais não estão autorizados a exercer o seu direito de voto a título individual.

CAPÍTULO IV Conselho Internacional das Madeiras Tropicais Artigo 6.º Composição do Conselho Internacional das Madeiras Tropicais 1 - A autoridade suprema da Organização é o Conselho Internacional das Madeiras Tropicais, composto por todos os membros da Organização.

2 - Cada membro está representado no Conselho por um único representante e pode designar suplentes e conselheiros para assistirem às sessões do Conselho.

3 - Um suplente está habilitado a agir e votar em nome do representante ausente ou em circunstâncias excepcionais.

Artigo 7.º Poderes e funções do Conselho 1 - O Conselho exercerá todos os poderes e desempenhará, ou velará por que sejam desempenhadas, todas as funções necessárias à aplicação das disposições do presente Acordo.

2 - O Conselho adoptará, através de uma votação especial, os regulamentos necessários à aplicação das disposições do presente Acordo, nomeadamente...

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