Resolução n.º 36/88, de 20 de Agosto de 1988

Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/88 Em cumprimento do propósito de reforma do sector empresarial do Estado, inscrito no seu Programa, o Governo apresentou e viu aprovada pela Assembleia da República uma proposta de lei relativa à transformação de empresas públicas em sociedades anónimas de capitais maioritariamente públicos.

Tendo sido agora publicado o respectivo diploma legal - Lei n.º 84/88, de 20 de Julho -, impõe-se dar imediata concretização aos seus princípios e orientações, por forma que o inerente processo legislativo seja encerrado.

Assim, na sequência do que dispõe o artigo 10.º da referida lei, torna-se imperioso proceder à criação da comissão prevista nessa disposição, a qual se considera um pressuposto indispensável da observância da transparência e rigor que todo o processo deve revestir.

Imbuída dos princípios de objectividade e clareza que presidiram à concretização de todo este processo por parte do Governo, considera-se que, pela sua composição, competências e modo de funcionamento, a aludida comissão constituirá mais uma garantia de salvaguarda dos objectivos e das regras definidos para o processo de privatização.

Assim: Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolveu: 1 - Constituir, na dependência do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem delegar, a Comissão de Acompanhamento das Privatizações, adiante designada por Comissão, composta por um presidente e um número de vogais não superior a oito, integrando, designadamente: a) Um magistrado do Ministério Público; b) Um revisor oficial de contas; c) Personalidades que sejam especialistas designadamente em direito económico, mercado de capitais e economia e gestão de empresas.

2 - Os membros da Comissão são escolhidos de entre personalidades de reconhecido mérito e nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros das Finanças e da Justiça.

3 - Compete à Comissão acompanhar todas as fases do processo de alienação de acções ou...

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