Resolução n.º 37/88, de 20 de Agosto de 1988

Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/88 No âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/85, de 30 de Dezembro, e com base nas conclusões de um grupo de trabalho criado na Secretaria de Estado da Indústria, com a missão de estudar e apresentar uma proposta de apoios a conceder, no âmbito do programa de reestruturação do sector adubeiro nacional, às empresas para a sua inadiável reestruturação, estabelecem-se as modalidades, os limites máximos e os calendários dos apoios previstos na referida resolução do Conselho de Ministros.

Tal como está implícito na Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/85, entende-se que a indústria de produção de adubos é estratégica em sentido lato, entendimento comum, aliás, a todos os outros países da CEE, pelo que se torna necessário assegurar a viabilidade do sector em Portugal.

Por outro lado, tem-se consciência de que a reestruturação em curso no sector adubeiro criará problemas a nível da empresa Pirites Alentejanas, S. A., para cuja resolução se prevê também um conjunto de acções de reestruturação.

Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolveu: 1 - Conceder, no período de 1988 a 1992, no âmbito do programa de reestruturação do sector adubeiro nacional, um conjunto de apoios às empresas QUIMIGAL - Química de Portugal, E. P., e SAPEC - Produits et Engrais Chimiques du Portugal, S. A., de modo a criar as condições necessárias para que no início de 1992 aquelas empresas se apresentem com capacidade concorrencial no seio da CEE.

2 - Estes apoios ficam sujeitos ao cumprimento das condições dos programas de reestruturação, sendo os montantes máximos anuais dos apoios a conceder, bem como a sua distribuição temporal, os constantes do quadro seguinte: (ver documento original)

  1. Os referidos apoios, entendidos como avanços para um programa de reestruturação, serão postos à disposição das empresas em três prestações anuais: a primeira até ao fim de Março, a segunda até ao final de Julho e a terceira até ao final de Novembro de cada ano.

  2. As verbas, provenientes do Orçamento do Estado, englobando apoios constantes dos sistemas de incentivos existentes, serão disponibilizadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, perante requerimento de cada uma das empresas, a...

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