Resolução n.º 15/87, de 24 de Março de 1987

Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/87 Os horários de funcionamento dos serviços de contacto com o público são, de uma maneira geral, uniformes em todo o País, não se curando, na generalidade dos casos, de os adequar às diferentes formas de satisfação das necessidades das populações.

Neste sentido, não parece correcto que, como princípio, serviços daquele tipo existentes em grandes centros populacionais tenham o mesmo horário de funcionamento de idênticos serviços existentes em pequenos centros.

Com a presente resolução entende o Governo imprimir uma maior dinâmica e flexibilidade à actuação de determinados serviços localizados em centros urbanos em que a densidade populacional o justifique, adoptando-se, a título experimental, a prática de permitir a utilização dos mesmos por parte do público, de uma forma contínua, viabilizando-se o seu funcionamento durante o chamado 'período de almoço'. Esta medida, na sequência da Resolução n.º 6/87, de 29 de Janeiro, relativa ao atendimento nos serviços públicos, insere-se numa política global de melhorar os serviços prestados pela Administração aos seus utentes, que, numa perspectiva do Governo, deverão nortear uma acção contínua e sistemática de modernizaçãoadministrativa.

Apenas se abrangem, por ora, atendendo ao carácter experimental da medida, as repartições de finanças, tesourarias da Fazenda Pública e as repartições dos registos e do notariado dos concelhos de Lisboa e Porto, sem prejuízo de se permitir a possibilidade de extensão do regime previsto na presente resolução a idênticos serviços existentes noutras localidades, desde que as necessidades o justifiquem e o período de funcionamento seja feito de uma forma conjugada, de modo a evitar perdas de tempo por...

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