Acórdão n.º 38/87, de 17 de Março de 1987

Acórdão n.º 38/87 Processo n.º 221/86 Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional (T. Const.): I - O procurador-geral da República-adjunto em exercício neste T. Const., por delegação do procurador-geral da República, requer, nos termos do artigo 82.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, conjugado com o artigo 281.º, n.º 2, da Constituição (CRP), a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma do artigo 196.º do Decreto n.º 377/71, de 10 de Setembro (Estatuto do Oficial da Força Aérea - EOFAP) - com excepção da alínea b), esta já declarada pelo Acórdão n.º 204/86, publicado no Diário da República, 1.' série, n.º 145, de 27 de Junho de 1986 -, no que se refere à competência do Supremo Tribunal Militar (STM), pois já foi materialmente julgada inconstitucional nos Acórdãos n.os 29/86 (publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 101, de 3 de Maio de 1986), 241/86, processo n.º 4/86, de 16 de Julho, e 209/86, processo n.º 176/85 (publicados respectivamente no Diário da República, 2.' série, n.os 266, de 18 de Novembro de 1986, e 255, 2.' série, de 5 de Novembro de 1986).

Notificado para se pronunciar, querendo, nos termos do artigo 54.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o Primeiro-Ministro nada respondeu.

Há que decidir.

II - Já no texto originário da Constituição de 1976 se consignava que o Conselho da Revolução podia declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de uma norma se a Comissão Constitucional (C. Const.) a tivesse julgado inconstitucional em três casos concretos, ou num só, se se tratasse de inconstitucionalidade orgânica ou formal, sem ofensa dos casos julgados.

Com a revisão constitucional, o artigo 281.º, n.º 2, veio estabelecer que 'o T. Const.

aprecia e declara ainda, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de qualquer norma, desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional ou ilegal em três casos concretos'.

E o artigo 82.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, conferiu ao Ministério Público (MP) legitimidade para tomar a iniciativa de requerer essa apreciação e declaração no T. Const. O mesmo artigo concede igual prerrogativa a qualquer dos juízes do Tribunal.

Dada, pois, a manifesta legitimidade do MP, há que verificar se se verificaram os pressupostos legitimadores do pedido: isto é, se há três julgamentos de inconstitucionalidade, em três casos concretos, da norma posta em causa decidindo pela sua inconstitucionalidade e se tais julgamentos são relevantes para a declaração, com força obrigatória geral, dessa norma, uma vez que essa declaração se não opera automaticamente.

III - O requerimento de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral respeita à norma contida no artigo...

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