Acórdão n.º 37/87, de 17 de Março de 1987

Acórdão n.º 37/87 Processo n.º 183/86 Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional (T. Const.): I - Relatório 1 - O procurador-geral da República-adjunto em exercício neste Tribunal veio requerer, nos termos do artigo 82.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), conjugado com o artigo 281.º, n.º 2, da Constituição (CRP), que se declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, com o fundamento de que ela já foi julgada inconstitucional em três casos concretos pelo T. Const., a saber, no Acórdão n.º 124/86 (processo n.º 164/85), no Acórdão n.º 160/86 (processo n.º 163/85) e no Acórdão n.º 228/86 (processo n.º 148/85).

Juntou cópias dos referidos acórdãos - os quais, entretanto, foram todos publicados no Diário da República, 2.' série, respectivamente de 6 de Agosto, 1 de Agosto e 8 de Novembro de 1986.

2 - Notificado, nos termos do artigo 54.º, também da LTC, para responder, querendo, remeteu o presidente da Assembleia Regional dos Açores a este Tribunal, primeiro por telex e depois por via postal, como resposta, um parecer da Comissão Permanente de Organização e Legislação da Assembleia Regional açoriana (ARA) sobre a questão. Nesse parecer reconhece-se que o preceito contido no artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A se encontra ferido de inconstitucionalidade orgânica, mas não por ambas as razões consideradas por este Tribunal.

Efectivamente, enquanto no Acórdão n.º 124/86 o T. Const. (1.' Secção) julgou inconstitucional a norma em causa por entender que ela respeitava a matéria sem 'interesse específico' para a Região, já no Acórdão n.º 160/86 (2.' Secção) esse julgamento assentou no facto de tal norma versar matéria reservada à competência da Assembleia da República (AR); no Acórdão n.º 228/86 (1.' Secção), por sua vez, vieram a acolher-se os dois fundamentos. Ora no parecer em referência sufraga-se apenas o entendimento de que o artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A invade a reserva legislativa parlamentar, mas rejeita-se que a matéria em causa não se revista de 'interesse específico' para a Região.

3 - Considerados os acórdãos invocados no requerimento introdutório do pedido, verifica-se que: no Acórdão n.º 124/86 se julgaram inconstitucionais 'as normas do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, respeitantes à condução de velocípedes com motor nas vias públicas da Região Autónoma dos Açores', normas essas identificadas antes como sendo os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º e 9.º desse diploma; no Acórdão n.º 160/86 se julgou apenas inconstitucional 'a norma do artigo 7.º' do mesmo decreto regional, 'na medida em que nela se estabelece a pena de prisão para a condução de velocípedes com motor sem habilitação'; e no Acórdão n.º 228/86 se julgaram inconstitucionais 'a norma do artigo 1.º bem como as normas dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 9.º' do diploma em causa, 'na parte em que referem os velocípedes com motor'. Sendo o artigo 7.º - como se vê - o único preceito julgado inconstitucional nos três arestos, a ele, pois, havia de...

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