Declaração n.º DD4613, de 18 de Agosto de 1986

Declaração Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 235-A/86, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.' série, n.º 188, de 18 de Agosto de 1986, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, foi publicado, por lapso, sem o texto do Decreto-Lei n.º 97/86, de 16 de Maio, a que faz referência o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 235-A/86, pelo que se procede agora à sua publicação: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS - SECRETARIA DE ESTADO PARA OS ASSUNTOS FISCAIS Decreto-Lei n.º 97/86 de 16 de Maio A recente entrada em vigor do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, com as alterações posteriores introduzidas pela Lei n.º 42/85, de 22 de Agosto, determina a revogação, entre outros, do Código do Imposto de Transacções.

Deste pressuposto decorre a necessidade de substituição do Decreto-Lei n.º 298/81, de 30 de Outubro, que institui o sistema de fiscalização de transporte de mercadorias, o qual tinha subjacente o mecanismo do funcionamento do imposto de transacções.

Na realização do objectivo referido e tendo em vista a possibilidade de controle do transporte dos bens e o combate à fraude fiscal, especialmente na área do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), procura-se, pelo presente diploma e sem perder de vista os interesses do contribuinte, não alterar substancialmente o sistema posto em vigor pelo Decreto-Lei n.º 298/81, mas antes adaptá-lo ao novo Código, fazendo-o beneficiar de alguns aperfeiçoamentos que a prática aconselha.

A aplicação do diploma anterior demonstrou ser útil, para um melhor controle, reforçar as formalidades ligadas à emissão dos documentos de transporte; assim, instituiu-se a obrigação, diferida por dois anos após a entrada em vigor do presente diploma, da necessidade de obtenção, por parte do tipografia respectiva, de uma autorização para impressão daqueles documentos de transporte, tal como já vem acontecendo em alguns países membros das Comunidades Europeias, procurando reduzir-se ao mínimo as formalidades a cumprir por estes contribuintes.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alíneas a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Todos os bens em circulação, seja qual for a sua natureza ou espécie, deverão ser acompanhados de dois exemplares do documento de transporte.

2 - Consideram-se bens, para efeitos do presente diploma, os que puderem ser objecte de transmissão nos termos do artigo 3.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

3 - Entende-se por documento de transporte a factura, a guia de remessa ou documentoequivalente.

Art. 2.º - 1 - Consideram-se bens em circulação todos os que forem encontrados fora dos locais de produção, fabrico ou transformação, de exposição, dos estabelecimentos de venda por grosso e a retalho, ou de armazéns de retém, por motivo de transmissão onerosa, incluindo a troca, de transmissão gratuita, de afectação a uso próprio, de entrega à experiência ou para fins de demonstração, de remessa à consignação ou de simples transferência, efectuadas pelos sujeitos passivos referidos no artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

2 - Quando, em relação aos bens encontrados fora dos locais a que se refere o número anterior, o seu detentor ou transportador declare que os mesmos não provêm ou não se destinam a qualquer dos sujeitos passivos referidos no artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, poderá exigir-se prova da proveniência e ou do destino quando haja fundamentadas suspeitas de fraude fiscal, procedendo-se à apreensão provisória desses bens e dos veículos transportadores, nas condições do n.º 6 do artigo 13.º, se essa prova não for imediatamente feita. Do auto de apreensão constarão obrigatoriamente os fundamentos que levaram à apreensão provisória.

3 - Se a prova exigida no número anterior não for feita dentro de cinco dias úteis, a apreensão provisória converter-se-á em definitiva, observando-se o disposto no artigo 16.º 4 - Excluem-se do âmbito do presente diploma: a) Os bens manifestamente para uso pessoal ou doméstico do próprio; b) Os bens provenientes de retalhistas, sempre que tais bens se destinem aos consumidores finais que previamente os adquiram; c) Os bens do activo imobilizado do próprio sujeito passivo quando transferidos de um local para o outro por virtude do exercício da sua actividade; d) Os bens provenientes de produtores agrícolas, apícolas, silvícolas ou de pecuária resultantes da sua própria produção; e) Os bens provenientes de pescadores ou empresas piscatórias resultantes do produto da sua pesca; f) Os bens dos mostruários entregues aos pracistas e viajantes, as amostras destinadas a ofertas de pequeno valor e a material de propaganda, em conformidade com os usos comerciais e que...

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