Decreto-Lei n.º 235-A/86, de 18 de Agosto de 1986

Decreto-Lei n.º 235-A/86 de 18 de Agosto Verificando-se após a publicação do Decreto-Lei n.º 97/86, de 16 de Maio, que adaptou o sistema de fiscalização de mercadorias então vigente à nova realidade decorrente da entrada em vigor do imposto sobre o valor acrescentado, a necessidade de se proceder à alteração de algumas das suas disposições, por se considerar contemplarem realidades e exigências excessivas para a realização dos objectivos do diploma: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O n.º 2 e as alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/86, de 16 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: Art. 2.º - 1 - ..............................................................

2 - Quando, em relação aos bens encontrados fora dos locais a que se refere o número anterior, o seu detentor ou transportador declare que os mesmos não provêm ou não se destinam a qualquer dos sujeitos passivos referidos no artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, poderá exigir-se prova da proveniência e ou do destino quando haja fundamentadas suspeitas de fraude fiscal, procedendo-se à apreensão provisória desses bens e dos veículos transportadores nas condições do n.º 6 do artigo 13.º, se essa prova não for imediatamente feita. Do auto de apreensão constarão obrigatoriamente os fundamentos que levaram à apreensão provisória.

3 - ............................................................................

4 - Excluem-se do âmbito do presente diploma: a) Os bens manifestamente para uso pessoal ou doméstico do próprio; b) Os bens provenientes de retalhistas, sempre que tais bens se destinem aos consumidores finais que previamente os adquiram; c) Os bens do activo imobilizado do próprio sujeito passivo quando transferidos de um local para outro por virtude do exercício da sua actividade, d) Os bens provenientes de produtores agrícolas, apícolas, silvícolas ou de pecuaria resultantes da sua própria produção; e) Os bens provenientes de pescadores ou empresas piscatórias resultantes do produto da sua pesca; f) ..............................................................................

g) .............................................................................

2 - São aditadas ao n.º 4 do artigo 2.º as alíneas h), i) e j), com o seguinte teor: h) Os tabacos manufacturados e os fósforos; i) Os combustíveis líquidos e gasosos, exceptuando o gás...

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