Resolução n.º 268/79, de 28 de Agosto de 1979

Resolução n.º 268/79 Considerando que por força do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 407-A/75, de 30 de Julho, vieram a ser nacionalizados prédios rústicos pertencentes à Companhia Agrícola da Barrosinha, S. A. R. L.; Considerando que por despacho ministerial de 27 de Maio de 1976, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 143, de 21 de Junho de 1976, foi suspensa a administração da Companhia Agrícola da Barrosinha, S. A. R. L., e nomeada em sua substituição uma comissão administrativa; Considerando que pela Resolução n.º 155/79, publicada no Diário da República, 1.' série, n.º 114, de 18 de Maio de 1979, foi resolvido pelo Conselho de Ministros prorrogar a intervenção do Estado na empresa até 31 de Julho de 1979; Considerando que para o efeito do Decreto-Lei n.º 907/76, de 31 de Dezembro, e por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 159, de 12 de Julho de 1979, foi nomeada uma comissão interministerial para, nos termos daquele diploma e após prévia audição de todas as partes interessadas, nomeadamente os trabalhadores, apresentar relatório sobre a empresa visando a cessação da intervenção do Estado na mesma; Considerando que os titulares da empresa se declaram dispostos a retomar a sua gestão, apesar da amputação feita ao seu património, em consequência da aplicação da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, desde que lhe sejam proporcionados os apoios adequados e a concessão de crédito que, devidamente fundamentado, se justificar para o normal funcionamento da empresa; Considerando que se admite que a empresa tem viabilidade económica e que o seu saneamento financeiro só poderá operar-se no presente condicionalismo com medidas excepcionais quanto a prazo e taxas de juro; Considerando que estão em curso acções de entrega para exploração dos prédios rústicos nacionalizados que pertenciam à Sociedade e que os titulares da mesma aceitam ceder, a título oneroso, as infra-estruturas restituíveis que se justifiquem necessárias à concretização das acções em curso; Considerando que as actividades exercidas pela empresa se encontram abertas ao livre exercício da iniciativa económica privada, nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 46/77, de 8 de Julho: O Conselho de Ministros, reunido em 31 de Julho de 1979, resolveu: 1 - Determinar a cessação da intervenção do Estado na gestão da Companhia Agrícola da Barrosinha, S. A. R. L., e a sua restituição aos respectivos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT