Resolução n.º 211/77, de 27 de Agosto de 1977

Resolução n.º 211/77 de 27 de Agosto Considerando que por resolução do Conselho de Ministros de 28 de Agosto de 1975 e publicada no Diário do Governo, 1.' série, n.º 210, de 11 de Setembro de 1975, foi determinada a intervenção do Estado nas empresas Sociedade Comercial Abel Pereira da Fonseca, S. A. R. L.; J. Belo Rosa, Lda., Alcanhões; Torcato Jorge, Lda., Odivelas; Pinhão & Pinhão, Alpiarça; Sociedade dos Vinhos do Sul do Tejo, Lda., Ponte de Sor; Francisco Ferreira Calhau, Torres Vedras; Sociedade Agrícola de Pias, Pias, e Manuel Marques Figueira & Filhos, Estarreja, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 660/74, de 25 de Novembro; Considerando que, para os efeitos do Decreto-Lei n.º 907/76, de 31 de Dezembro, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Comércio e Turismo, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 88, de 15 de Abril de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial, que apresentou um relatório sobre as empresas nos termos previstos no diploma atrás citado, e para a elaboração do qual procedeu à audiência das partes interessadas; Considerando que o comércio de vinhos e de géneros alimentícios constitui actividade que não se enquadra entre os reservados ao sector público; Considerando que os titulares das empresas se declaram dispostos a retomar a condução das mesmas, promovendo a sua reorganização com o apoio de assessores devidamente qualificados; Considerando que a comissão administrativa e os trabalhadores, estes através da respectiva comissão, se pronunciaram pela desintervenção na modalidade consagrada na presente resolução; Considerando ainda que do relatório da comissão interministerial atrás mencionado se conclui: Que a intervenção do Estado na Sociedade Comercial Abel Pereira da Fonseca, S. A.

R. L., se não justifica; Que nas restantes empresas não se chegou a verificar, 'de facto', a intervenção do Estado; Que em 1976 foi promulgada legislação que disciplina a actuação das empresas no sector do vinho, onde aquelas se inserem com particular relevância; Que a entrada em vigor da Portaria n.º 91/77 garante uma efectiva fiscalização dos actos sociais praticados pelas administrações das sociedades anónimas; Que a empresa referida em primeiro lugar tem viabilidade económica: O Conselho de Ministros, reunido em 10 de Agosto de 1977, resolveu: a) Determinar, com efeitos a partir de 15 de Setembro de 1977, a cessação da intervenção do Estado nas empresas Sociedade Comercial Abel...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT