Resolução n.º 64/77, de 24 de Março de 1977

Resolução n.º 64/77 O regime provisório de gestão foi instituído na Sociedade Transformadora de Papéis Vouga, Lda., ao abrigo do Decreto-Lei n.º 597/75, de 28 de Outubro, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia datado de 15 de Março de 1976 e publicado no Diário do Governo, de 29 de Março de 1976.

Nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, a empresa foi objecto de inquérito por técnicos para o efeito nomeados pelo Ministro da Indústria e Tecnologia, no decorrer do qual se procedeu à audiência das partes interessadas, nomeadamente da comissão de trabalhadores e representantes da entidade patronal.

Ponderadas as várias informações existentes sobre a empresa, conclui-se o seguinte: a) A empresa apresenta relações intersectoriais significativas, uma vez que fabrica embalagens de cartão canelado cuja procura por parte de diversos sectores de actividade tem crescido significativamente nos últimos tempos; b) A empresa é relevante sob o ponto de vista da sua contribuição para o equilíbrio da balança de pagamentos, visto que as embalagens que produz são utilizadas, em grande parte, em produtos destinados à exportação; c) A empresa ocupa cerca de 370 trabalhadores, o que, atendendo à região em que está localizada, tem certa relevância numa óptica de desenvolvimento regional; d) Verificou-se o exercício anormal da actividade empresarial, resultante da conduta gravemente negligente da gerência, indo até ao abandono; e) Verificou-se o incumprimento de forma reiterada das obrigações da empresa; f) O relatório que, por força do despacho dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia datado de 28 de Outubro de 1976, foi elaborado pelo representante da Portucel conclui pela possibilidade de recuperação da empresa a curto prazo, apesar do actual desequilíbrio financeiro e resultados de exploração negativos.

Considerando que: a) As situações referidas nas alíneas a), b) e c) do ponto anterior permitem classificar a empresa como sendo de interesse nacional, conforme previsto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio; b) Se encontram preenchidos os índices justificativos da intervenção do Estado previstos nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio; c) Se torna necessário evitar a declaração de falência da empresa com a desagregação do seu património em ordem a assegurar a continuação do funcionamento de uma unidade industrial...

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