Acórdão nº 07640/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Outubro de 2011

Data13 Outubro 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

A Conservatória dos Registos Centrais, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. O art.° 14° da LN, inserido no Capítulo VI da LN, sob a epígrafe "Disposições Gerais", aplica-se a todas as aquisições de nacionalidade que se fundem em relações de filiação; 2. A douta sentença recorrida, ao não convocar a aplicabilidade daquele princípio ao caso dos autos, sanciona uma clara incongruência, permitindo que o descendente de 2° grau de português tenha direito a esta nacionalidade quando o ascendente de l° grau dele não pode beneficiar. Por isso, 3. Deve a douta sentença ser revogada, e prolatado acórdão que, acolhendo a tese desde sempre sufragada por esta Conservatória, promova a costumada JUSTIÇA * O Recorrido A...não contra-alegou.

* Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

* Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: 1. Na sequência de Auto de Declarações datado de 16.05.2008, registado na Secção Consular de Santiago do Chile da Embaixada de Portugal e remetido à ora Demandada por ofício de 1.07.2008, o Autor, luso-descendente de nacionalidade chilena, pediu que lhe fosse concedida a nacionalidade portuguesa por naturalização, em virtude de ter um ascendente do segundo grau da linha recta de nacionalidade portuguesa, que não perdeu esta condição, nos termos do art. 6°, n° 4, da Lei da Nacionalidade – tudo como constante do doe. de fls. 2-4 do proc. adm. apenso, o que se dá por integralmente reproduzido.

  1. O Autor nasceu em Santiago do Chile, aos 27.02.1945 - cfr. doe. de fls. 6 do proc. adm. apenso.

  2. É filho de B...e neto de C..., natural do concelho de Viseu, de nacionalidade portuguesa - cfr. docs de fls. 9 e s. do proc. adm. apenso.

  3. O pai do ora Autor, D..., nasceu em 6.01.1910 e foi o próprio declarante do nascimento em 4.06.1932 (idem).

  4. O Autor foi ouvido em audiência prévia (cfr. doe. fls. 33 do proc. adm. apenso).

  5. Do ofício n.° 036998 de 9.03.2009 da Embaixada de Portugal em Santiago do Chile dirigido à ora Demandada, consta que: "a filiação legítima na menoridade dos seus pais ficaria estabelecida através do casamento dos seus avós, o qual ocorreu em Portugal antes do seu nascimento. // No Chile em princípios do sec. XX o registo de nascimento dos filhos era muito difícil devido às distâncias existentes entre capitais de distrito e as pequenas localidades rurais." (cfr. doe. de fls. 34 do do proc. adm. apenso).

  6. O referido ofício anexou fotocópias do registo de casamento de seus avós, celebrado em 1905, na Igreja Paroquial de Santa Maria do Barro, Concelho de Resende, devidamente legalizadas - cfr. doe. de fls. 35 e s., o qual se dá por integralmente reproduzido.

  7. Dou por integralmente reproduzido o teor da informação dos serviços de 17.03.2009, constante a fls. 37-38 do proc. adm. apenso, e onde se concluiu: "Crê-se, porém não se terem alterado os fundamentos explanados no parecer emitido em 02 de Fevereiro afigurando-se-nos que o pedido do requerente não merece deferimento em face de os documentos apresentados não fazerem prova do estabelecimento da filiação de D..., pai do requerente, relativamente à avó paterna, ascendente de segundo grau da linha recta de nacionalidade portuguesa, na respectiva menoridade daquele pois que, pese embora os seus avós paternos fossem casados, entre si, à data do nascimento do filho, o nascimento, ocorrido em 06 de Janeiro de 1910, só veio a ser declarado em 04 de Junho de 1932 pelo próprio registando, já maior, não produzindo efeitos, relativamente à nacionalidade, a filiação estabelecida na maioridade (cf.

    art. 14.°, L.N.)".

  8. Com os fundamentos constantes da informação supra referida por despacho de 20.03.2009 foi indeferido o requerimento descrito em 1.

    Nos termos do artº 712º nº 1 a) CPC ex vi artº 140º CPTA adita-se ao probatório o ponto 10, com o teor integral da informação dos serviços de 17.03.2009, constante a fls. 37-38 do proc. adm. Apenso, referida no ponto 8 do probatório: 10. O teor da Informação de 17.03.2009, exarada pela Conservatória dos Registos Centrais referida no ponto 8 é o que de seguida se transcreve: “(..) Proc º nº 45299/2008 INFORMAÇÃO (artº 27º nº 11 do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei nº 237-A/06, de 14 de Dezembro) I - MATÉRIA DE FACTO: 1. A..., nascido a 27 de Fevereiro de 1945, natural de Santiago do Chile, de nacionalidade chilena, filho de B...e de E..., veio requerer, que lhe fosse concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização, nos termos previstos no art. 6º nº 4 da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei...

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