Acórdão nº 100/11.1SAGDD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | VASQUES OSÓRIO |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
14 I. RELATÓRIO No 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca da Guarda o Ministério Público requereu o julgamento, em processo especial sumário, da arguida AA...
, com os demais sinais nos autos, a quem imputava a prática, em autoria material, de um crime de desobediência, p. e p. pelos arts. 348º, nº 1, b) e 69º, nº 1, c), do C. Penal, com referência ao art. 152º, nºs 1, a) e 3, do C. da Estrada.
Por sentença de 10 de Março de 2011, foi a arguida condenada pela prática do imputado crime, p. e p. pelos pelos arts. 348º, nº 1, a e 69º, nº 1, c), do C. Penal, com referência ao art. 152º, nºs 1, a) e 3, do C. da Estrada, na pena de cinco meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo período de um ano, e na pena acessória de sete meses de proibição de conduzir veículos motorizados.
* Inconformada com a decisão, dela recorre a arguida, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: “ (…).
-
Nos presentes autos a aqui Recorrente foi condenada como autora material de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 152°/1-a) e 3 do Código da Estrada, com referência ao artigo 348°/1-a) do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, a execução de tal pena foi suspensa, pelo período de 1 (um) ano, nos termos do artigo 50º do Código Penal e foi ainda condenada na pena acessória de 7 (sete) meses de proibição de conduzir veículos motorizados, nos termos do artigo 69º/1-c) do Código Penal – tudo conforme dispositivo da douta sentença recorrida; 2. Contudo, não se pode conformar com tais condenações, por entender não estarem suficientemente provados os elementos constitutivos do crime pelo qual vem condenada e consequentemente da aplicação de pena acessória ao mesmo, nomeadamente que a Recorrente se tenha recusado a efectuar o teste de detecção de influência pelo álcool; com efeito: 3. A Arguida em seu depoimento referiu a minutos 07:02, da gravação do mesmo, que: "… disseram vamos para a esquadra e eu pensei que ia fazer o teste …", esclarecendo aos minutos 08:00 mesma gravação que: "Eu não me recuse i a soprar …"; 4. A Testemunha indicada pela Arguida, que estava com ela aquando da fiscalização, apesar das dificuldades em depor devido a sua condição de saúde, informou nos minutos 17:20 da gravação de seu depoimento que a Arguida não se recusou a fazer o teste; 5. O próprio Agente autuante BB..., apesar de afirmar conclusivamente que a aqui Recorrente se havia recusado, quando instado para informar em que termos, referiu no minuto 06:20 da gravação de seu depoimento que: "… sempre dizia não vale a pena, não vale a pena …"; 6. Tendo a mesma Testemunha confirmado, nos minutos 05:11 da gravação de seu depoimento, que a Arguida lhe havia dito na Esquadra que pensava que estava lá para fazer o teste; 7. Também a testemunha CC..., agente da PSP, apesar de informar conclusivamente que a Arguida havia se recusado a fazer o teste, informou logo ao minuto 01:51 da gravação de seu depoimento que: "… O que a ouvi dizer foi, deixe lá isso deixe lá isso …", confirmando aos minutos 07:05 da mesma gravação que a única expressão que ouviu da Arguida, no sentido da alegada recusa foi "deixe lá isso"; 8. Com o devido respeito, as expressões referidas não consubstanciam uma recusa, uma manifestação expressa de não consentimento, nem uma oposição a efectuação do teste; 9. A Arguida não obstante ter dito não vale a pena, deixe lá isso, por não querer demorar-se, em virtude de trabalhar no dia seguinte, no turno da manhã (vide minutos 06:45 da gravação do depoimento da Arguida), na sua profissão de Enfermeira (vide ponto 7 dos factos provados da sentença), não quer dizer que não fizesse o teste; 10. O Agente autuante, interpretou tal comportamento como recusa, não tendo facultado o aparelho de despistagem à Arguida, e a tendo encaminhado para a esquadra para preencher o procedimento por desobediência; 11. Por sua vez, a Arguida acompanhou os Agentes a esquadra convicta de que para lá se dirigia no cumprimento da obrigação de sujeição de controlo e verificação de influência de álcool, e disso mesmo deu conta aos Agentes, que o confirmaram em audiência de julgamento; 12. Não se pode olvidar que, o princípio da livre apreciação da prova deve ser entendido como uma liberdade de acordo com um dever, devendo ser reconduzível a critérios objectivos e susceptíveis de motivação e controlo – neste sentido Direito Processual Penal de Figueiredo Dias, 1ª edição – reimpressão Coimbra Editora, 2004, páginas 202 e 203; 13. Tornando-se inequívoco, da prova produzida, que se tratou de um mal entendido, e que a Arguida nunca se recusou a efectuar o teste de álcool, pelo que nunca poderia o Tribunal ter dado por provados os factos constantes das partes finais dos pontos 2., 3., 5., bem como a integral idade do ponto 6. dos factos constantes da sentença, requerendo-se expressamente que a mesma seja substituída por outra que considerando tais factos como não provados absolva a Recorrente – o que se requer; 14. E isso devido ao tacto de, ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida violou as normas nela citadas, bem como o princípio da livre apreciação da prova no sentido supra exposto, impondo-se a declaração de sua nulidade e substituição nos termos requeridos; 15. E mesmo que se entendesse que tal factualidade não é manifesta, sempre se teria de entender que, existem dúvidas sérias sobre o preenchimento dos elementos constitutivos do crime; 16. Na verdade, o crime de desobediência não pode ser cometido por negligência (vide artigos 13º e 348º do C.P.), devendo a desobediência ser consciente e intencional; 17. Nestes autos, e por tudo que já ficou exposto, há (no mínimo) dúvidas fundadas que a Arguida tenha desobedecido a ordem de efectuação do teste de detecção de álcool, ainda para mais de forma consciente e intencional como seria exigível para a punição de tal comportamento, até porque é o próprio Agente autuante que confirma que a Arguida lhe referiu pensar estar na esquadra para efectuar o teste de álcool (portanto. em obediência de imposição legal transmitida pelo agente de autoridade); 18. "O principio do in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa...
" – acórdão do STJ, processo nº 07P1769, www.dgsi.pt; 19...
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