Acórdão nº 100/11.1SAGDD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelVASQUES OSÓRIO
Data da Resolução12 de Outubro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

14 I. RELATÓRIO No 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca da Guarda o Ministério Público requereu o julgamento, em processo especial sumário, da arguida AA...

, com os demais sinais nos autos, a quem imputava a prática, em autoria material, de um crime de desobediência, p. e p. pelos arts. 348º, nº 1, b) e 69º, nº 1, c), do C. Penal, com referência ao art. 152º, nºs 1, a) e 3, do C. da Estrada.

Por sentença de 10 de Março de 2011, foi a arguida condenada pela prática do imputado crime, p. e p. pelos pelos arts. 348º, nº 1, a e 69º, nº 1, c), do C. Penal, com referência ao art. 152º, nºs 1, a) e 3, do C. da Estrada, na pena de cinco meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo período de um ano, e na pena acessória de sete meses de proibição de conduzir veículos motorizados.

* Inconformada com a decisão, dela recorre a arguida, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: “ (…).

  1. Nos presentes autos a aqui Recorrente foi condenada como autora material de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 152°/1-a) e 3 do Código da Estrada, com referência ao artigo 348°/1-a) do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, a execução de tal pena foi suspensa, pelo período de 1 (um) ano, nos termos do artigo 50º do Código Penal e foi ainda condenada na pena acessória de 7 (sete) meses de proibição de conduzir veículos motorizados, nos termos do artigo 69º/1-c) do Código Penal – tudo conforme dispositivo da douta sentença recorrida; 2. Contudo, não se pode conformar com tais condenações, por entender não estarem suficientemente provados os elementos constitutivos do crime pelo qual vem condenada e consequentemente da aplicação de pena acessória ao mesmo, nomeadamente que a Recorrente se tenha recusado a efectuar o teste de detecção de influência pelo álcool; com efeito: 3. A Arguida em seu depoimento referiu a minutos 07:02, da gravação do mesmo, que: "… disseram vamos para a esquadra e eu pensei que ia fazer o teste …", esclarecendo aos minutos 08:00 mesma gravação que: "Eu não me recuse i a soprar …"; 4. A Testemunha indicada pela Arguida, que estava com ela aquando da fiscalização, apesar das dificuldades em depor devido a sua condição de saúde, informou nos minutos 17:20 da gravação de seu depoimento que a Arguida não se recusou a fazer o teste; 5. O próprio Agente autuante BB..., apesar de afirmar conclusivamente que a aqui Recorrente se havia recusado, quando instado para informar em que termos, referiu no minuto 06:20 da gravação de seu depoimento que: "… sempre dizia não vale a pena, não vale a pena …"; 6. Tendo a mesma Testemunha confirmado, nos minutos 05:11 da gravação de seu depoimento, que a Arguida lhe havia dito na Esquadra que pensava que estava lá para fazer o teste; 7. Também a testemunha CC..., agente da PSP, apesar de informar conclusivamente que a Arguida havia se recusado a fazer o teste, informou logo ao minuto 01:51 da gravação de seu depoimento que: "… O que a ouvi dizer foi, deixe lá isso deixe lá isso …", confirmando aos minutos 07:05 da mesma gravação que a única expressão que ouviu da Arguida, no sentido da alegada recusa foi "deixe lá isso"; 8. Com o devido respeito, as expressões referidas não consubstanciam uma recusa, uma manifestação expressa de não consentimento, nem uma oposição a efectuação do teste; 9. A Arguida não obstante ter dito não vale a pena, deixe lá isso, por não querer demorar-se, em virtude de trabalhar no dia seguinte, no turno da manhã (vide minutos 06:45 da gravação do depoimento da Arguida), na sua profissão de Enfermeira (vide ponto 7 dos factos provados da sentença), não quer dizer que não fizesse o teste; 10. O Agente autuante, interpretou tal comportamento como recusa, não tendo facultado o aparelho de despistagem à Arguida, e a tendo encaminhado para a esquadra para preencher o procedimento por desobediência; 11. Por sua vez, a Arguida acompanhou os Agentes a esquadra convicta de que para lá se dirigia no cumprimento da obrigação de sujeição de controlo e verificação de influência de álcool, e disso mesmo deu conta aos Agentes, que o confirmaram em audiência de julgamento; 12. Não se pode olvidar que, o princípio da livre apreciação da prova deve ser entendido como uma liberdade de acordo com um dever, devendo ser reconduzível a critérios objectivos e susceptíveis de motivação e controlo – neste sentido Direito Processual Penal de Figueiredo Dias, 1ª edição – reimpressão Coimbra Editora, 2004, páginas 202 e 203; 13. Tornando-se inequívoco, da prova produzida, que se tratou de um mal entendido, e que a Arguida nunca se recusou a efectuar o teste de álcool, pelo que nunca poderia o Tribunal ter dado por provados os factos constantes das partes finais dos pontos 2., 3., 5., bem como a integral idade do ponto 6. dos factos constantes da sentença, requerendo-se expressamente que a mesma seja substituída por outra que considerando tais factos como não provados absolva a Recorrente – o que se requer; 14. E isso devido ao tacto de, ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida violou as normas nela citadas, bem como o princípio da livre apreciação da prova no sentido supra exposto, impondo-se a declaração de sua nulidade e substituição nos termos requeridos; 15. E mesmo que se entendesse que tal factualidade não é manifesta, sempre se teria de entender que, existem dúvidas sérias sobre o preenchimento dos elementos constitutivos do crime; 16. Na verdade, o crime de desobediência não pode ser cometido por negligência (vide artigos 13º e 348º do C.P.), devendo a desobediência ser consciente e intencional; 17. Nestes autos, e por tudo que já ficou exposto, há (no mínimo) dúvidas fundadas que a Arguida tenha desobedecido a ordem de efectuação do teste de detecção de álcool, ainda para mais de forma consciente e intencional como seria exigível para a punição de tal comportamento, até porque é o próprio Agente autuante que confirma que a Arguida lhe referiu pensar estar na esquadra para efectuar o teste de álcool (portanto. em obediência de imposição legal transmitida pelo agente de autoridade); 18. "O principio do in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa...

    " – acórdão do STJ, processo nº 07P1769, www.dgsi.pt; 19...

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