Acórdão nº 20/11.0TBBTC.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução13 de Outubro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 20/11.0TBBTC.P1 – Tribunal Judicial de Boticas Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1344) Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

Nesta acção com processo ordinário que o Conselho Directivo de Baldios de B… propôs contra a Assembleia de Compartes dos Baldios de B…, concluídos os articulados, o autor foi notificado para demonstrar nos autos o pagamento da taxa de justiça devida.

O autor veio defender que se mantém a isenção subjectiva de custas concedida aos baldios, sustentando que a norma revogatória do art. 25º do DL 34/2008, de 26/2 (do art. 32º nº 2 da Lei 68/93, de 4/9, que previa essa isenção), na interpretação do Tribunal recorrido, é inconstitucional.

Foi então proferida decisão a absolver a ré da instância por falta de pagamento da taxa de justiça inicial.

Essa decisão assenta nesta fundamentação: Como decorre do seu teor, a Lei dos Baldios foi decretada pela Assembleia da República, nos termos dos arts. 164.º, al. d) e 169.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP), e publicada em 04 de Setembro de 1993 (cfr. DR n.º 208, Série I-A, de 1993-09-04).

À data, vigorava a CRP na redacção anterior à Lei Constitucional n.º 1/97, de 20/09.

Dispunha o então art. 164.º, al. d) da CRP que [c]ompete à Assembleia da República (…) [f]azer leis sobre todas as matérias, salvo as reservadas pela Constituição ao Governo.

E previa o art. 169.º, n.º 3 da CRP que [r]evestem a forma de lei os actos previstos nas alíneas b) a i) (…) do artigo 164.º .

Na altura, as matérias de reserva absoluta da Assembleia da República estavam previstas no art. 167.º da CRP, sendo que, actualmente, estão previstas no art. 164.º da CRP.

Efectivamente, as matérias previstas na al. d) do actual art. 164.º da CRP integram a reserva absoluta da Assembleia da República e revestem a forma de lei orgânica (art. 166.º, n.º 2 da CRP).

Sucede que a referência efectuada pela Lei dos Baldios ao art. 164.º, al. d) da CRP, invocada pelo Autor, tem que ser temporalmente enquadrada, já que tal norma tem a redacção supra referida, corresponde ao actual art. 161.º, al. c) da CRP e o acto que sobre ela versa revestia e reveste a forma de lei (art. 169.º, n.º 3 da CRP supra transcrito e art. 166.º, n.ºs 2 e 3 da CRP actual), e não de lei orgânica, como refere o Autor.

Os baldios não integram matéria da reserva absoluta, mas antes da reserva relativa da Assembleia da República (cfr. art. 165.º, n.º 1, al. x) e 82.º, n.º 4 al. b), ambos da CRP).

Prevê o art. 198.º, n.º 1, al. b) da CRP que [c]ompete ao Governo, no exercício de funções legislativas (…) [f]azer decretos-leis em matérias de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta.

Em conformidade com tal normativo, o art. 161.º, al. d) da CRP atribui à Assembleia da República competência para conferir ao Governo autorizações legislativas.

As leis de autorização legislativa são requisito da intervenção do Governo nas matérias relativamente reservadas à Assembleia da República, previstas no art. 165.º da CRP.

O Regulamento das Custas Processuais foi aprovado por um Decreto-Lei autorizado, na medida em que o Governo foi habilitado a legislar sobre a matéria através da Lei n.º 26/2007, de 23/07 (lei de autorização legislativa).

Nos termos do art. 2.º, n.º 1, al. e) da Lei n.º 26/2007, de 23/07, integra o sentido e a extensão da autorização legislativa, no que se refere à aprovação de um novo regime jurídico de custas processuais, o estabelecimento do...

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