Acórdão nº 380/10.0TTMAI-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 17 de Outubro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Reg. N.º 800 Proc. n.º 380/10.0TTMAI-A.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…, A.C.E.
, agrupamento complementar de empresas, de ora em diante designado apenas por Embargante, veio em 2010-11-22, por apenso aos autos de providência cautelar de arresto, em que é Requerente C… e Requerida D…, S.A.
, deduzir embargos de terceiro, pedindo o levantamento do arresto incidente sobre o crédito da Embargante, no montante de € 89.130,05.
Alega, para tanto, que nos autos principais foi decretado o arresto de um (alegado) crédito da Requerida D…, S.A. sobre a entidade pública empresarial “Parque Escolar, E.P.E., no montante referido, tendo esta procedido ao depósito de tal quantia à ordem dos presentes autos em 2010-09-30. Mais alega que em 2010-10-22 tomou conhecimento deste facto, tendo requerido a suspensão dos presentes autos por via da declaração de insolvência da requerida.
Alega também que, desde 1 de Março de 2009, a Requerida não detém, no âmbito da empreitada denominada "Concurso Limitado Internacional, para adjudicação da empreitada de Obras de Modernização e os Serviços de Manutenção e Conservação previstos na primeira fase do Programa de Modernização do Parques Escolar Destinado ao Ensino Secundário, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2007 – Lote 3”, qualquer relação comercial ou creditícia com a "Parque Escolar E.P.E." porquanto, na qualidade de membro do consórcio adjudicatário dessa empreitada, cedeu a sua posição contratual ao ora Embargante que, por sua vez, tomou a posição de adjudicatário da empreitada acima identificada.
Alega ainda que, em consequência do exposto e atenta a natureza e personalidade jurídica do Embargante, nos termos do Decreto-Lei n.º 430/73, de 25 de Agosto e do Decreto-Lei n.º 18/2008 de 29 de Janeiro, é o Embargante que, na qualidade de adjudicatário, executa, factura, recebe e é credor da "Parque Escolar E.P.E." de todos os créditos resultantes da empreitada de construção de que é adjudicatário, enquanto a Requerida "D…, S.A." não executou nem facturou quaisquer trabalhos à "Parque Escolar E.P.E.", nem dela tem a receber qualquer quantia a esse título. Daí que não exista, por conseguinte, nenhuma relação contratual ou de crédito entre a "Parque Escolar E.P.E." e a Requerida ou qualquer das demais três sociedades membros agrupados do Embargante. Assim, se houvesse algum crédito, activo ou posição contratual da Requerida relativamente à empreitada acima referenciada, a entidade a notificar para efeitos de depositar a quantia acima referida deveria ser o Embargante e não a "Parque Escolar E.P.E.", com a qual a Requerida não detém qualquer relação contratual ou creditícia.
Por último, alega que o arresto decretado nos autos da providência cautelar teve como consequência o não pagamento ao Embargante de um crédito líquido e vencido que detém sobre a "Parque Escolar E.P.E.", privando-o ilicitamente do respectivo crédito, pelo que o arresto decretado é ilegal e infundado, pois o crédito arrestado junto da "Parque Escolar E.P.E." não é da titularidade da Requerida, mas sim da titularidade do Embargante.
Foram proferidos despachos em 2010-11-25 e 2011-03-11, mandando aguardar a decisão a proferir nos autos principais de arresto.
Em 2011-03-28 o Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão: “C… intentou a presente providência cautelar de arresto contra as requeridas a) "E…, S.A.", com domicílio na Rua …, n.º ., Maia, ….-… MAIA, e; b) "D…, S.A.", com domicílio na Rua …, n.º ., Maia, ….-… MAIA.
Por decisão de 08/06/2010 e constante de folhas 72 e seguintes, foi julgada procedente a providência cautelar e, em consequência, foi decretado o arresto dos bens indicados na petição inicial, designadamente, de: «Todos os créditos de que seja titular qualquer das requeridas, provenientes dos Agrupamentos Complementares de Empresas celebrados com os parceiros de negócios, nomeadamente: "D…, F…, ACE", NIPC ………, com sede inicial no domicílio das requeridas, sendo a sede actual, a partir de 14/04/2010, na …, nº …, …, Gondomar, actual beneficiário da construção e remodelação de várias escolas no país, cuja adjudicante é a empresa pública "Parque Escolar, E.P.E.", devendo então ser notificado quer o ACE, quer a empresa Parque Escolar, no sentido de virem aos autos dizer quais os créditos pertença da Mesquita, bem como qual a facturação que se encontra pendente de pagamento àquela e, existindo, depositar à ordem dos autos tais valores até ao limite do pedido, custas e juros vincendos prováveis; "G…, ACE", N/PC ………, com sede actual na …, nº …., ….-…., Porto, e "H…, A.C.E", NIPC ………, com sede na Rua …, nº …, …., Porto.
Na sequência da respectiva notificação, foi concretizado no dia 30/09/2009, o arresto no valor de € 89.130,05 (de um crédito alegadamente de um Agrupamento Complementar de Empresas denominado "B…, ACE", composto pelas empresas I…, S.A., D…, S.A., J…, S.A. E K…, S.A.", respeitante à empreitada de execução das obras de modernização e os serviços de manutenção e conservação previstos na primeira fase do programa de modernização do parque escolar destinado ao ensino secundário, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros, n.º 1/2007-Lote 3, Contrato de Empreitada n.º 08/395/CA/C.
Resulta porém das certidões juntas a folhas 178 e 208 o seguinte:
-
A requerida "E…, S.A." foi declarada insolvente por sentença proferida no âmbito do processo n.º 378/10.8TYVNG pendente no 1.º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, a qual transitou em julgado no dia 02/12/2010; b) A requerida "D…, S.A." foi declarada insolvente por sentença proferida no âmbito do processo n.º 113/10.0TYVNG pendente no 3.º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, a qual transitou em julgado no dia 08/07/2010.
Na sentença em causa foi ordenado ao Sr. Administrador de insolvência para "proceder à apreensão de todos os bens da insolvente, ainda que arrestados, penhorados ....".
O autor veio a folhas 174 requerer a "imediata suspensão da presente instância e subsequente remessa do procedimento para o Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia para efeitos de apensação.
A Sr.a Administradora da insolvência da Massa Falida de D…, S.A.", veio requerer a libertação de todos os créditos arrestados à insolvente e posteriormente, veio a folhas 224, requerer a extinção do presente procedimento cautelar.
Cumpre decidir.
Antes de mais há que referir que não competia a este Tribunal ordenar a apensação destes autos ao processo de insolvência como resulta do disposto no artigo 85.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Decorre do disposto no artigo 149.°, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que proferida a sentença declaratória da insolvência, procede-se à imediata apreensão de todos os bens integrantes da massa insolvente ainda que estes tenham sido arrestados.
Resulta ainda da informação de folhas 224 e seguintes que o aqui requerente, já reclamou os seus créditos no âmbito do processo n.º 113/10.0TYVNG pendente no 3.° Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia.
Assim sendo verifica-se uma manifesta inutilidade superveniente da lide, incluindo dos seus apensos.
A inutilidade superveniente da lide constitui uma causa de extinção da instância, nos termos do disposto no artigo 287.°, e), do Código de Processo Civil.
Pelo exposto e sem outros considerandos, decido julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Custas pelas massas falidas das Requeridas/insolventes, em partes iguais, atento o disposto no artigo 450.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
Registe e notifique, incluindo o (s) administrador (es) de insolvência e processo n.º 113/10.0TYVNG pendente no 3.° Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia com vista a ser depositada à ordem destes, o montante aqui arrestado.…”.
Irresignado com tal decisão proferida nos autos principais de arresto, mas estendida aos embargos de terceiro, dela interpôs recurso de apelação o Embargante, nos autos apensos...
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