Acórdão nº 380/10.0TTMAI-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução17 de Outubro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reg. N.º 800 Proc. n.º 380/10.0TTMAI-A.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…, A.C.E.

, agrupamento complementar de empresas, de ora em diante designado apenas por Embargante, veio em 2010-11-22, por apenso aos autos de providência cautelar de arresto, em que é Requerente C… e Requerida D…, S.A.

, deduzir embargos de terceiro, pedindo o levantamento do arresto incidente sobre o crédito da Embargante, no montante de € 89.130,05.

Alega, para tanto, que nos autos principais foi decretado o arresto de um (alegado) crédito da Requerida D…, S.A. sobre a entidade pública empresarial “Parque Escolar, E.P.E., no montante referido, tendo esta procedido ao depósito de tal quantia à ordem dos presentes autos em 2010-09-30. Mais alega que em 2010-10-22 tomou conhecimento deste facto, tendo requerido a suspensão dos presentes autos por via da declaração de insolvência da requerida.

Alega também que, desde 1 de Março de 2009, a Requerida não detém, no âmbito da empreitada denominada "Concurso Limitado Internacional, para adjudicação da empreitada de Obras de Modernização e os Serviços de Manutenção e Conservação previstos na primeira fase do Programa de Modernização do Parques Escolar Destinado ao Ensino Secundário, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2007 – Lote 3”, qualquer relação comercial ou creditícia com a "Parque Escolar E.P.E." porquanto, na qualidade de membro do consórcio adjudicatário dessa empreitada, cedeu a sua posição contratual ao ora Embargante que, por sua vez, tomou a posição de adjudicatário da empreitada acima identificada.

Alega ainda que, em consequência do exposto e atenta a natureza e personalidade jurídica do Embargante, nos termos do Decreto-Lei n.º 430/73, de 25 de Agosto e do Decreto-Lei n.º 18/2008 de 29 de Janeiro, é o Embargante que, na qualidade de adjudicatário, executa, factura, recebe e é credor da "Parque Escolar E.P.E." de todos os créditos resultantes da empreitada de construção de que é adjudicatário, enquanto a Requerida "D…, S.A." não executou nem facturou quaisquer trabalhos à "Parque Escolar E.P.E.", nem dela tem a receber qualquer quantia a esse título. Daí que não exista, por conseguinte, nenhuma relação contratual ou de crédito entre a "Parque Escolar E.P.E." e a Requerida ou qualquer das demais três sociedades membros agrupados do Embargante. Assim, se houvesse algum crédito, activo ou posição contratual da Requerida relativamente à empreitada acima referenciada, a entidade a notificar para efeitos de depositar a quantia acima referida deveria ser o Embargante e não a "Parque Escolar E.P.E.", com a qual a Requerida não detém qualquer relação contratual ou creditícia.

Por último, alega que o arresto decretado nos autos da providência cautelar teve como consequência o não pagamento ao Embargante de um crédito líquido e vencido que detém sobre a "Parque Escolar E.P.E.", privando-o ilicitamente do respectivo crédito, pelo que o arresto decretado é ilegal e infundado, pois o crédito arrestado junto da "Parque Escolar E.P.E." não é da titularidade da Requerida, mas sim da titularidade do Embargante.

Foram proferidos despachos em 2010-11-25 e 2011-03-11, mandando aguardar a decisão a proferir nos autos principais de arresto.

Em 2011-03-28 o Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão: “C… intentou a presente providência cautelar de arresto contra as requeridas a) "E…, S.A.", com domicílio na Rua …, n.º ., Maia, ….-… MAIA, e; b) "D…, S.A.", com domicílio na Rua …, n.º ., Maia, ….-… MAIA.

Por decisão de 08/06/2010 e constante de folhas 72 e seguintes, foi julgada procedente a providência cautelar e, em consequência, foi decretado o arresto dos bens indicados na petição inicial, designadamente, de: «Todos os créditos de que seja titular qualquer das requeridas, provenientes dos Agrupamentos Complementares de Empresas celebrados com os parceiros de negócios, nomeadamente: "D…, F…, ACE", NIPC ………, com sede inicial no domicílio das requeridas, sendo a sede actual, a partir de 14/04/2010, na …, nº …, …, Gondomar, actual beneficiário da construção e remodelação de várias escolas no país, cuja adjudicante é a empresa pública "Parque Escolar, E.P.E.", devendo então ser notificado quer o ACE, quer a empresa Parque Escolar, no sentido de virem aos autos dizer quais os créditos pertença da Mesquita, bem como qual a facturação que se encontra pendente de pagamento àquela e, existindo, depositar à ordem dos autos tais valores até ao limite do pedido, custas e juros vincendos prováveis; "G…, ACE", N/PC ………, com sede actual na …, nº …., ….-…., Porto, e "H…, A.C.E", NIPC ………, com sede na Rua …, nº …, …., Porto.

Na sequência da respectiva notificação, foi concretizado no dia 30/09/2009, o arresto no valor de € 89.130,05 (de um crédito alegadamente de um Agrupamento Complementar de Empresas denominado "B…, ACE", composto pelas empresas I…, S.A., D…, S.A., J…, S.A. E K…, S.A.", respeitante à empreitada de execução das obras de modernização e os serviços de manutenção e conservação previstos na primeira fase do programa de modernização do parque escolar destinado ao ensino secundário, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros, n.º 1/2007-Lote 3, Contrato de Empreitada n.º 08/395/CA/C.

Resulta porém das certidões juntas a folhas 178 e 208 o seguinte:

  1. A requerida "E…, S.A." foi declarada insolvente por sentença proferida no âmbito do processo n.º 378/10.8TYVNG pendente no 1.º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, a qual transitou em julgado no dia 02/12/2010; b) A requerida "D…, S.A." foi declarada insolvente por sentença proferida no âmbito do processo n.º 113/10.0TYVNG pendente no 3.º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, a qual transitou em julgado no dia 08/07/2010.

    Na sentença em causa foi ordenado ao Sr. Administrador de insolvência para "proceder à apreensão de todos os bens da insolvente, ainda que arrestados, penhorados ....".

    O autor veio a folhas 174 requerer a "imediata suspensão da presente instância e subsequente remessa do procedimento para o Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia para efeitos de apensação.

    A Sr.a Administradora da insolvência da Massa Falida de D…, S.A.", veio requerer a libertação de todos os créditos arrestados à insolvente e posteriormente, veio a folhas 224, requerer a extinção do presente procedimento cautelar.

    Cumpre decidir.

    Antes de mais há que referir que não competia a este Tribunal ordenar a apensação destes autos ao processo de insolvência como resulta do disposto no artigo 85.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

    Decorre do disposto no artigo 149.°, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que proferida a sentença declaratória da insolvência, procede-se à imediata apreensão de todos os bens integrantes da massa insolvente ainda que estes tenham sido arrestados.

    Resulta ainda da informação de folhas 224 e seguintes que o aqui requerente, já reclamou os seus créditos no âmbito do processo n.º 113/10.0TYVNG pendente no 3.° Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia.

    Assim sendo verifica-se uma manifesta inutilidade superveniente da lide, incluindo dos seus apensos.

    A inutilidade superveniente da lide constitui uma causa de extinção da instância, nos termos do disposto no artigo 287.°, e), do Código de Processo Civil.

    Pelo exposto e sem outros considerandos, decido julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

    Custas pelas massas falidas das Requeridas/insolventes, em partes iguais, atento o disposto no artigo 450.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.

    Registe e notifique, incluindo o (s) administrador (es) de insolvência e processo n.º 113/10.0TYVNG pendente no 3.° Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia com vista a ser depositada à ordem destes, o montante aqui arrestado.…”.

    Irresignado com tal decisão proferida nos autos principais de arresto, mas estendida aos embargos de terceiro, dela interpôs recurso de apelação o Embargante, nos autos apensos...

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