Acórdão nº 07B3685 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelSANTOS BERNARDINO
Data da Resolução27 de Novembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

AA deduziu oposição á execução que em 23.07.2005, no Tribunal Judicial de Felgueiras, contra ela foi instaurada por BB, em que este reclamava o pagamento do montante de € 20.000,00 e juros, sendo tal quantia titulada por cheque, por aquela sacado e de que o exequente se afirmou dono e legítimo portador, por via de endosso.

A oposição fundou-se na prescrição da obrigação cambiária, acrescida da circunstância de não poder o cheque continuar a valer como título executivo, como quirógrafo da obrigação que lhe deu origem, isto é, enquanto documento particular que consubstanciasse a obrigação subjacente. Alegou ainda a executada/opoente que o exequente não é portador legítimo do cheque.

O exequente contestou a oposição, pugnando pela improcedência desta.

Porém, logo no despacho saneador, o Ex.mo Juiz, entendendo que o processo fornecia já, sem necessidade de mais provas, todos os elementos necessários para conhecer da oposição, julgou-a procedente, declarando extinta a execução.

Entendeu, para tanto, - que o direito de acção do exequente contra a opoente, fundado na relação cambiária emergente da emissão do cheque, se encontra prescrito; e - que o cheque também não pode valer como título executivo, enquanto documento particular, já que o negócio aludido ou a relação causal invocada pelo exequente como justificação para ter em seu poder o cheque foi celebrado(a) entre o exequente e um terceiro (cuja assinatura nem sequer figura no cheque, nem é a pessoa a favor de quem este foi emitido), não tendo tido a executada, emitente do cheque, qualquer intervenção nesse negócio.

O exequente interpôs recurso de apelação para a Relação de Guimarães, colocando à apreciação deste douto Tribunal duas questões: - a da extemporaneidade da oposição deduzida ; e - a da validade do cheque como título executivo, enquanto documento particular.

A Relação não julgou procedente nenhuma dessas questões, entendendo prejudicado o conhecimento da primeira, porque já decidida nos autos por despacho transitado, e rejeitando a segunda, por não se verificarem dois dos requisitos exigidos para tal: o de o cheque prescrito, enquanto documento particular assinado pelo devedor, ser dado à execução no âmbito das relações credor originário/devedor originário, e o de a obrigação causal, ou obrigação subjacente à emissão do título, não constituir um negócio jurídico formal.

Em consequência, na improcedência da apelação, confirmou a decisão recorrida.

Ainda inconformado, o exequente/apelante recorre agora, de revista, para este Supremo Tribunal.

O recurso, devidamente minutado, culmina com a enunciação de um alargado leque conclusivo, onde, porém, se coloca à apreciação deste Tribunal uma única questão, que o próprio recorrente identifica: a questão da "validade do documento dado à execução enquanto simples documento particular".

Foram apresentadas contra-alegações, pugnando a recorrida pela negação da revista.

  1. São os seguintes os factos que vêm provados das instâncias: 1. A acção executiva por apenso à qual foi deduzida esta oposição deu entrada em juízo a 23 de Julho de 2005; 2. Como título executivo foi apresentado o cheque de fls. 5 dos autos principais, cujo teor se dá aqui por reproduzido, no qual, além do mais, consta o seguinte: - A assinatura da opoente no local destinado ao...

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