Acórdão nº 910/08.7TBMCN-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução21 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 910/08.7 TBMCN-A.P1 Tribunal Judicial de Marco de Canavezes – 1º Juízo Apelação Recorrentes: B… e outros Recorrido: C… Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO O executado C… veio por apenso à execução que lhe move o exequente D… deduzir oposição à execução e à penhora, onde, em síntese, alega que o exequente vem executar um crédito pretensamente titulado por um cheque que apenas servia como garantia do pagamento da divida, e não traduzia, por si só, o reconhecimento da alegada obrigação.

Para além disso, refere que o aludido cheque foi adulterado em relação à data aposta como de pagamento. Contudo, atenta a data de apresentação a desconto, sempre se encontrava prescrito o direito à competente acção, só podendo constituir-se como mero documento particular que importa a constituição ou reconhecimento de determinadas obrigações pecuniárias. No caso concreto, o cheque apresentado pelo exequente tem subjacente uma relação jurídica nula, por baseada num contrato também ele nulo e que comporta um conjunto de elementos que identificam essa relação como nula, não podendo, em consequência, servir de base à execução.

Sempre sendo certo que o eventual montante a reembolsar é inferior ao peticionado, uma vez que o executado procedeu ao pagamento do montante de 10.000,00€, por conta do valor em débito.

Suporta, por outro lado, a sua oposição à penhora no facto de terem sido penhorados bens em excesso, face ao montante reclamado, impondo-se o levantamento da penhora que incidiu sobre todos os bens do executado, nomeadamente sobre os veículos automóveis, recheio de habitação e reembolso de IRS de 2009, excepto sobre o imóvel penhorado nos autos executivos.

Pugna assim pela procedência da oposição à execução e pelo levantamento da penhora incidente sobre os bens móveis que identifica.

O exequente D… apresentou-se a contestar somente a oposição à execução, impugnando os factos invocados pelo executado e sustentando a relação jurídica subjacente no título executivo.

Para o efeito, alega que o cheque dado à execução é um reconhecimento inequívoco da dívida e caso o negócio subjacente seja declarado nulo, por vício de forma, sempre o executado terá que restituir ao exequente a quantia mutuada, a qual terá de ser efectuada em simultâneo com a declaração de nulidade.

Pretende assim que a oposição à execução seja julgada improcedente e que os autos executivos prossigam os seus trâmites.

Foi elaborado despacho saneador, sendo dispensada a fixação da base instrutória e a selecção da matéria assente.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância de todas as formalidades legais, tendo sido dadas as respostas à matéria de facto controvertida por despacho de fls. 80/82, que não foi objecto de reclamação.

Seguidamente proferiu-se sentença que julgou a oposição à execução procedente e determinou a extinção da execução.

Inconformado, o exequente interpôs recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1.- Vem o presente recurso interposto da sentença que, decidiu julgar procedente a oposição à execução deduzida pelo executado, por inexistência de título executivo válido, uma vez que foi verificada a nulidade do acto constitutivo da relação subjacente, por inobservância da forma legal, no campo das relações imediatas.

2- O que está em causa, no presente recurso é assim a questão de saber se pode o exequente no mesmo requerimento pedir a execução do executado para reaver o montante mutuado, ao abrigo do n.º 1 do art. 289º do CC, sem necessidade de, previamente, ter de propor a acção declarativa para o efeito, sendo a execução fundamentada numa declaração de dívida, em que o executado reconhece ter recebido uma determinada quantia do exequente, através de um contrato de mútuo celebrado entre ambos e tendo o exequente alegado no requerimento executivo que o referido contrato de mútuo havia sido celebrado por mero documento particular quando o mesmo, deveria ter sido formalmente celebrado por escritura pública.

3- O título apresentado reconhece a existência de uma obrigação contratual para o executado decorrente de um contrato de mútuo que o mesmo ali reconhece haver celebrado com o exequente e obrigação essa vencida, com a interpelação judicial, nos termos do art. 805º, nº 1 do Cód. Civil, tendo a sua formalização sido apenas por documento particular, e como tal o mútuo nulo por força do disposto no referido art. 1143º, sempre aquele título executivo preenche os requisitos previstos na referida al. c) do nº 1 do art. 46º, em relação ao capital mutuado peticionado.

  1. - O art. 458º, nº 1 do Cód. Civil estipula que se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário.

  2. - O executado tem toda a possibilidade de exercer a sua oposição com a dedução dos fundamentos com vista a infirmar o valor daquela presunção, o que fez no seu requerimento inicial de oposição, fundamentos esses que ainda não foram apreciados por haverem ficado prejudicados com a decisão no sentido de que estando subjacente ao título executivo um negócio nulo por vício de forma, não se preenche a previsão da al. c) do nº 1 do art. 46º.

  3. - Segundo o assento nº 4/95, de 28/03/1995 – DR nº 114/95, I série A de 17-05-1995 do Supremo Tribunal - hoje com valor de acórdão de uniformização de jurisprudência em que concluiu: “Quando o tribunal conhecer oficiosamente da nulidade do negócio jurídico invocado como pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com o fundamento no nº 1 do art. 289º do Cód. Civil.“ 7.- Encontrando-se a execução fundamentada numa declaração de dívida em que a executada reconhece haver celebrado um contrato de mútuo que, eventualmente, haja sido celebrado por mero documento particular quando o mesmo, por lei substantiva, devia ter sido celebrado por escritura pública, pode o exequente no requerimento executivo pedir a execução da executada para reaver o montante mutuado, facultado no disposto no art. 289º, nº 1 do Cód. Civil, sem necessidade de, previamente, ter de propor uma acção declarativa, para o efeito.

  4. - Ora sendo o título executivo apresentado idóneo a preencher a previsão da referida al. c), apesar de a confissão de dívida dizer respeito a um mútuo nulo por vício de forma, há que fazer prosseguir os autos de oposição deduzida pelo executado para serem apreciados os demais...

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