Acórdão nº 440/13.5TBVLN-A.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução04 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA, mediante embargos de executado, deduziu oposição à execução para pagamento de quantia certa, no valor de € 54 540,92, que, desde 29 de agosto de 2013, BB - Construção Unipessoal, Lda, lhe move, nos Juízos Centrais Cíveis de Viana do Castelo, Comarca de Viana do Castelo, alegando nomeadamente a inexistência ou inexequibilidade dos títulos executivos, a incerteza, a inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda e a falta de relação subjacente, nomeadamente que os cheques, enquanto meros quirógrafos e emitidos ao portador, não constituem títulos executivos, por falta de reconhecimento da obrigação.

Recebidos os embargos, contestou a Embargada, afirmando, designadamente, que os cheques se mantiveram nas relações imediatas e concluindo pela improcedência dos embargos de executado.

Findos os articulados, foi proferido o despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a inexistência ou inexequibilidade dos títulos dados à execução e foi ainda identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 13 de fevereiro de 2016, sentença, a julgar improcedentes os embargos de executado.

Inconformado com a sentença e o despacho saneador, o Embargante apelou para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 29 de setembro de 2016, revogou a decisão recorrida e, julgando os embargos procedentes, declarou extinta a execução.

Inconformada, a Embargada recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões:

  1. Os cheques dados à execução consubstanciam títulos executivos, por preenchimento dos requisitos legais da alínea c) do art. 46.º do CPC.

  2. Mantiveram-se no âmbito das relações imediatas.

  3. A Embargada alegou no requerimento executivo a relação subjacente, que se deu como como provada.

  4. Nada obsta a que o cheque ao portador seja considerado título executivo, desde que se tenha por certo que foi entregue ao portador pelo próprio sacador, como sucedeu.

  5. Com exceção das alegações de recurso, nunca o Embargante invocou a nulidade do contrato celebrado com a Embargante.

  6. Não podendo esta matéria ser apreciada em recurso, por violação do princípio do pedido e do ónus de alegação.

  7. A nulidade prevista no n.º 4 do art. 29.º do DL n.º 12/2004, de 9 de janeiro, não é de conhecimento oficioso.

  8. O acórdão recorrido mostra-se incorreto, devendo ser substituído por outro que considere improcedentes os embargos de executado.

Com a revista, a Recorrente pretende a revogação do acórdão recorrido e a substituição por decisão que julgue improcedentes os embargos de executado.

Contra-alegou o Embargante, no sentido da improcedência do recurso.

Corridos os vistos legais, e após mudança de relator, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, está essencialmente em discussão a existência do título executivo em cheque ao portador, como mero quirógrafo, mantido nas relações imediatas.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados os seguintes factos: 1.

Foi dado à execução o cheque n.º 89…, sacado sobre a Caixa CC, emitido pelo Embargante, com data de 14.08.2011, no valor de € 15 000,00, encontrando-se em branco no lugar destinado ao tomador, o qual não foi apresentado a pagamento.

  1. Foi ainda dado à execução o cheque n.º 37…, sacado sobre a Caixa CC, emitido pelo Embargante, com data de 2.09.2012, no valor de € 9 000,00, encontrando-se em branco no lugar destinado ao tomador, o qual não foi apresentado a pagamento.

  2. Bem como foi dado à execução o cheque n.º 55…, sacado sobre a Caixa CC, emitido pelo Embargante, com data de 2.06.2012, no valor de € 25 000,00, encontrando-se em branco no lugar destinado ao tomador.

  3. Este último cheque foi apresentado a pagamento em 29.05.2013, tendo sido devolvido pela entidade sacada sem pagamento, em 31.05.2013, mediante a aposição no seu verso dos dizeres: “cheque revogado”.

  4. O Embargante celebrou, em 21.05.2011, um contrato com DD, Lda., mediante o qual esta se obrigou, por si ou através de subcontratação, à construção de uma moradia, em S…, pelo valor de € 75.000,00, acrescido de IVA, nos termos de fls. 8 a 10.

  5. DD, Lda., subcontratou a Embargada para proceder à construção da obra.

  6. Logo após assinar o contrato, o Embargante entregou um cheque a DD, Lda., cheque que não obteve pagamento por falta de provisão, dado que o Embargante ainda não tinha logrado obter o financiamento bancário para a construção da moradia.

  7. Entretanto, e em consequência dos atritos surgidos entre o Embargante e DD, Lda., foi acordado entre esta e as partes porem fim aos acordos aludidos em 5. e 6., e que...

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