Acórdão nº 440/13.5TBVLN-A.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA, mediante embargos de executado, deduziu oposição à execução para pagamento de quantia certa, no valor de € 54 540,92, que, desde 29 de agosto de 2013, BB - Construção Unipessoal, Lda, lhe move, nos Juízos Centrais Cíveis de Viana do Castelo, Comarca de Viana do Castelo, alegando nomeadamente a inexistência ou inexequibilidade dos títulos executivos, a incerteza, a inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda e a falta de relação subjacente, nomeadamente que os cheques, enquanto meros quirógrafos e emitidos ao portador, não constituem títulos executivos, por falta de reconhecimento da obrigação.
Recebidos os embargos, contestou a Embargada, afirmando, designadamente, que os cheques se mantiveram nas relações imediatas e concluindo pela improcedência dos embargos de executado.
Findos os articulados, foi proferido o despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a inexistência ou inexequibilidade dos títulos dados à execução e foi ainda identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 13 de fevereiro de 2016, sentença, a julgar improcedentes os embargos de executado.
Inconformado com a sentença e o despacho saneador, o Embargante apelou para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 29 de setembro de 2016, revogou a decisão recorrida e, julgando os embargos procedentes, declarou extinta a execução.
Inconformada, a Embargada recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões:
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Os cheques dados à execução consubstanciam títulos executivos, por preenchimento dos requisitos legais da alínea c) do art. 46.º do CPC.
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Mantiveram-se no âmbito das relações imediatas.
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A Embargada alegou no requerimento executivo a relação subjacente, que se deu como como provada.
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Nada obsta a que o cheque ao portador seja considerado título executivo, desde que se tenha por certo que foi entregue ao portador pelo próprio sacador, como sucedeu.
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Com exceção das alegações de recurso, nunca o Embargante invocou a nulidade do contrato celebrado com a Embargante.
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Não podendo esta matéria ser apreciada em recurso, por violação do princípio do pedido e do ónus de alegação.
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A nulidade prevista no n.º 4 do art. 29.º do DL n.º 12/2004, de 9 de janeiro, não é de conhecimento oficioso.
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O acórdão recorrido mostra-se incorreto, devendo ser substituído por outro que considere improcedentes os embargos de executado.
Com a revista, a Recorrente pretende a revogação do acórdão recorrido e a substituição por decisão que julgue improcedentes os embargos de executado.
Contra-alegou o Embargante, no sentido da improcedência do recurso.
Corridos os vistos legais, e após mudança de relator, cumpre apreciar e decidir.
Neste recurso, está essencialmente em discussão a existência do título executivo em cheque ao portador, como mero quirógrafo, mantido nas relações imediatas.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados os seguintes factos: 1.
Foi dado à execução o cheque n.º 89…, sacado sobre a Caixa CC, emitido pelo Embargante, com data de 14.08.2011, no valor de € 15 000,00, encontrando-se em branco no lugar destinado ao tomador, o qual não foi apresentado a pagamento.
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Foi ainda dado à execução o cheque n.º 37…, sacado sobre a Caixa CC, emitido pelo Embargante, com data de 2.09.2012, no valor de € 9 000,00, encontrando-se em branco no lugar destinado ao tomador, o qual não foi apresentado a pagamento.
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Bem como foi dado à execução o cheque n.º 55…, sacado sobre a Caixa CC, emitido pelo Embargante, com data de 2.06.2012, no valor de € 25 000,00, encontrando-se em branco no lugar destinado ao tomador.
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Este último cheque foi apresentado a pagamento em 29.05.2013, tendo sido devolvido pela entidade sacada sem pagamento, em 31.05.2013, mediante a aposição no seu verso dos dizeres: “cheque revogado”.
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O Embargante celebrou, em 21.05.2011, um contrato com DD, Lda., mediante o qual esta se obrigou, por si ou através de subcontratação, à construção de uma moradia, em S…, pelo valor de € 75.000,00, acrescido de IVA, nos termos de fls. 8 a 10.
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DD, Lda., subcontratou a Embargada para proceder à construção da obra.
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Logo após assinar o contrato, o Embargante entregou um cheque a DD, Lda., cheque que não obteve pagamento por falta de provisão, dado que o Embargante ainda não tinha logrado obter o financiamento bancário para a construção da moradia.
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Entretanto, e em consequência dos atritos surgidos entre o Embargante e DD, Lda., foi acordado entre esta e as partes porem fim aos acordos aludidos em 5. e 6., e que...
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