Acórdão nº 580/07 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Carlos Fernandes Cadilha
Data da Resolução21 de Novembro de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 580/07

Processo n.º 795/07

  1. Secção

Relator:Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordamem conferência na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. impugnou perante o Juiz do Tribunal de Instrução Criminalde Évora a decisão administrativa de indeferimento do pedido de apoiojudiciário e, tendo sido julgada improcedente a impugnação, interpôs recursodessa decisão para o Tribunal da Relação de Évora.

      Não tendo sido admitido o recurso, o interessadoreclamou para o Presidente do Tribunal da Relação de Évora, ao abrigo dodisposto no artigo 405º do Código de Processo Penal, alegando, na parte queagora mais interessa considerar, que “[d]esta decisão assim laconicamentefundamentada, sem menção sequer das normas legais em que se sustenta, tem o orareclamante de discordar porquanto esta interpretação do texto legislativo quese lhe adequa, ainda que douta, se lhe afigure conter uma interpretação da lei,com grave violação do seu espírito e, maxime,da Constituição da República Portuguesa” (cfr. fls. 93 e seguintes).

      Por decisão do Vice-Presidente do Tribunal da Relaçãode Évora, foi a reclamação julgada procedente e, consequentemente, admitido orecurso (fls. 138 e seguintes e 144).

      Em contra-alegações, o magistrado do Ministério Públicojunto do Departamento de Investigação e Acção Penal de Évora suscitou a questãodo não conhecimento do objecto do recurso, por entender que os artigos 26º, n.º2, 27º e 28º da Lei do Apoio Judiciário apenas prevêem uma instância de recursoque corresponde à impugnação judicial da decisão administrativa deindeferimento do pedido de apoio judiciário.

      Notificado nos termos e para os efeitos do artigo 417º,n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente aduziu o seguinte (fls. 164 eseguinte):

      A., recorrente nos autos em epígrafe e neles melhoridentificado, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no nº 2 doartº 417º do C. P. P., vem, mui respeitosamente suscitar a questão prévia do regimee efeito do presente recurso, a decidir no exame preliminar, segundo a regra daalínea b) do nº 3 seguinte.

      Na interpretação do presente recurso o recorrentepugnou pela sua subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.Não obstante o mesmo foi recebido para subir em separado, e sem efeitosuspensivo.

      A verdade é que a decisão que admite o recurso ou quedetermine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunalsuperior (nº 3 do artº 414º C.P.P.), daí que o recorrente suscite agora talquestão perante V. Exa.

      Com efeito, defende o recorrente, que a sua solução dalei é a que preconizou no requerimento de interposição, por aplicação dosdispositivos dos nºs 3 e 4 do artº 24º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, vistoo nº 2 do artº 407º e, a fortiori,por interpretação extensiva dos artºs 310º, nº 2, e 408º, nº 1, al. b) doC.P.P., não colhendo assim a interpretação acontrario do artº 408º, do mesmo diploma legal, invocada pelo MeritíssimoJuiz a quo, dada a redacção explícitado nº 1 alínea b): “Tem efeito suspensivo do processo o recurso do despacho depronúncia, sem prejuízo do disposto do artº 310º”.

      Com efeito, o recurso do despacho em crise não podedeixar de ter o mesmo regime de subida, vista a ressalva da parte final citadae bem assim a natureza e consequências do recurso sobre protecção jurídica,como sejam as prescritas nos nºs 3 e 4 do artº 24º da LPJ.

      Só assim, se evitará o cerceamento do direito doarguido ver confirmada ou infirmada a acusação que sobre si impende em sede deinstrução, e por razões estritamente económicas.

      No mais, louva-se na motivação do recurso apresentada,e bem assim na posição assumida pelo digníssimo Procurador Geral adjunto naparte em que, contrariando a tese vertida na 1ª Instância, expressamenteconsigna que ‘(…) nada parece obstar aoconhecimento do mérito do presente recurso”.

      Ainda assim, o recorrente não logra entender como épossível defender a sua suficiência económica para suportar as despesas de umpleito para o qual é arrastado a contra gosto, sendo certo que não lhe sãoconhecidos rendimentos por estar desempregado há uns intermináveis quatro anos,vivendo a expensas da sua esposa que aufere o ordenado mínimo nacional.

      Por acórdão de 5 de Junho de 2007 (fls. 170 e seguintes),o Tribunal da Relação de Évora não conheceu do recurso, “rejeitando o...

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